TJTO - 0003636-55.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:43
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0003636-55.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LARYSA DA SILVA CHEFERADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551) SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual os interessados postulam a Homologação de Acordo Extrajudicial.
As partes, por meio de seu patrono, apresentaram pedido de desistência da presente demanda, evento 12.
Valoraram o pedido, jungido aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação.
Não foi oportunizado a representante ministerial manifestar-se no presente feito, em razão de não vislumbrar, in casu, qualquer das causas que justificasse a necessária intervenção do órgão ministerial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pelas partes, e por tratar-se de transação judicial, impõe-se a necessária homologação, na regra do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Verifica-se que o presente pedido foi ajuizada pelas partes a fim de obter a homologação de acordo extrajudicial.
No entanto, antes da realização de possível audiência ser designada, se por motivo de interesse deste juízo, objetivando ratificar o pedido, se necessário, os interessados apresentaram petição manifestando a desistência.
Havendo desistência do acordo antes deste ser homologado, impõe-se a homologação da desistência, sob pena de ficar caracterizado o vício de consentimento quanto ao acordo.
Nesse sentido, a decisão abaixo transcrita: “RECURSO ORDINÁRIO.
DESISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO.
POSSIBILIDADE.
O acordo extrajudicial não gera qualquer efeito jurídico enquanto não houver a homologação judicial.
Dessa forma, a desistência do acordo, antes da homologação, impede que o Juiz o homologue, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito ante a desistência da ação. (RO 0100491-74.2018.5.01.0052, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Leonardo Dias Borges, DEJT 30/07/2020)” As partes são legítimas, aqui representados pela Causídica.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência do pedido, quando ocorrer a morte da parte e o acordo for considerado intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (NCPC, art. 485).
No caso em exame, a partes demonstraram não mais possuírem interesse no andamento do feito, desistindo expressamente do acordo, sendo desnecessária manifestação e/ou outras diligências.
Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a não homologação do acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Assim, tendo em vista o requerimento dos interessados e interessadas, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no artigo 14, I, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, homologo a desistência do presente Acordo Extrajudicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/06/2025 10:10
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:50
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 18:53
Protocolizada Petição
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22/05/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 15:40
Juntada - Documento
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14/03/2025 11:34
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 15:59
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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