TJTO - 0017143-86.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:35
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0017143862024827270020250711153524
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11/07/2025 14:16
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:16
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 13:45
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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10/07/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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01/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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27/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/06/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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03/06/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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03/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017143-86.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000921-56.2024.8.27.2728/TO AGRAVANTE: ORLANDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)AGRAVANTE: GENI LOPES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)AGRAVADO: ADRIANO CORAIOLAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)AGRAVADO: EVANDRO CORAIOLAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ORLANDO PEREIRA DA SILVA e GENI LOPES DA SILVA, contra julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Orlando Pereira da Silva e Geni Lopes da Silva contra decisão da 1ª Vara Cível de Novo Acordo/TO que determinou o cumprimento provisório de sentença em ação de reintegração de posse, reconhecendo os agravados Evandro Coraiola e Adriano Coraiola como legítimos possuidores da área denominada Fazenda Faveira, com extensão de 365,600 hectares. 2.
Na fase de conhecimento, a sentença determinou a desocupação da área pelos agravantes, com previsão de multa diária e uso de força policial em caso de descumprimento.
O Tribunal, ao julgar a apelação, manteve a sentença e apenas restringiu os efeitos da ordem de desocupação aos integrantes da lide originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão consiste em determinar se há fundamento para suspender o cumprimento provisório da sentença de reintegração de posse, ante a alegação dos agravantes de lesão grave e irreparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC, é permitido na ausência de recurso pendente com efeito suspensivo.
No caso em exame, os recursos pendentes não impedem a execução provisória. 5.
A jurisprudência é pacífica em admitir a execução provisória de sentenças em litígios possessórios, inclusive com uso de força policial, desde que presentes os requisitos legais. 6.
A alegação de lesão grave e irreparável pelos agravantes não é comprovada, sendo insuficiente para justificar a suspensão da reintegração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É cabível o cumprimento provisório de sentença em ações de reintegração de posse na ausência de recurso com efeito suspensivo, prevalecendo o direito do possuidor legítimo de efetivar a posse”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 995 e 1029.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2011419-46.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2024; TJ-MT, AI nº 10071702320238110000, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2023. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017143-86.2024.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) Em suas razões recursais os Recorrentes indicaram como violados os artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 557 do Código de Processo Civil.
Segundo os Recorrentes, o acórdão recorrido contrariou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual ao manter decisão que determinou o cumprimento provisório de sentença em ação de reintegração de posse, sem possibilitar a produção de provas essenciais à demonstração da posse de boa-fé e dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
Alegaram que a decisão violou o artigo 557 do CPC ao extinguir a ação de usucapião sem análise de mérito, em razão da existência de demanda possessória em curso, o que, segundo entendimento consolidado do STJ, não impediria o ajuizamento de ação de usucapião desde que preenchidos os requisitos legais.
Argumentaram que a negativa da produção de provas configurou cerceamento de defesa e que a medida judicial impugnada poderá lhes causar lesão grave e irreparável, comprometendo o direito à moradia e à dignidade, especialmente por impor a imediata desocupação da área rural objeto da lide.
Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões, os Recorridos sustentaram a inadmissibilidade do Recurso Especial, alegando, em preliminar, inovação recursal, pela inclusão de argumentos relacionados à ação de usucapião que não foram objeto de discussão na instância ordinária.
Argumentaram que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de pré-questionamento, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso.
Alegaram, ainda, a repetição das matérias já suscitadas em outro recurso especial referente à mesma lide, configurando abuso do direito de recorrer.
Sustentaram que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e que as razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por fim, pleitearam a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante do caráter protelatório do recurso.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, com relação ao recorrente Orlando Pereira da Silva, verifico que o recurso não merece admissão, tendo em vista que trata-se de pessoa falecida desde 02/10/2022, sendo que, mesmo tendo sido oportunizada por diversas vezes a sucessão processual pelos herdeiros, não houve a habilitação nos prazos estabelecidos e dilatados, por diversas ocasiões.
Assim, impõe-se a inadmissão do recurso pelo recorrente Orlando Pereira da Silva na forma do Art. 76, §2º, I do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso concreto, observa-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de violação a dispositivos de lei federal, especialmente os arts. 557, 7º, 8º, 9º e 10º do CPC.
No entanto, cumpre destacar, de plano, a ausência de efetivo prequestionamento da matéria tida como violada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição imprescindível à admissibilidade, que os dispositivos legais indicados no apelo nobre tenham sido objeto de apreciação expressa pelo acórdão recorrido ou, ao menos, que a parte tenha instado o tribunal de origem a se manifestar sobre a matéria mediante a oposição de embargos de declaração, nos moldes do enunciado da Súmula 211 do STJ.
A simples alegação de prequestionamento implícito, desacompanhada da demonstração de provocação expressa ao tribunal a quo quanto à análise dos dispositivos invocados, não supre tal exigência, como já reconhecido em inúmeros precedentes da Corte Superior.
Denota-se, ainda, da leitura das razões recursais a tentativa de rediscussão de matéria fático-probatória, notadamente quanto à caracterização da posse legítima sobre o imóvel e à alegação de cerceamento de defesa pela suposta negativa de produção probatória.
Todavia, essa pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via especial, entendimento igualmente consagrado em jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania, segundo a qual a aferição de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste ponto, observa-se que as instâncias ordinárias firmaram juízo de valor quanto à existência de elementos suficientes para o deferimento do cumprimento provisório da sentença, embasado em documentos públicos e relatos colhidos durante a instrução, o que impossibilita nova valoração no âmbito do Recurso Especial.
A par disso, constata-se também a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que, além do Recurso Especial não ter sido interposto pelo permissivo do Art. 105, III, “c” da CF, os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, tampouco demonstraram a similitude fática entre os casos confrontados, conforme impõe o § 1º do art. 1.029 do CPC.
A mera transcrição de trechos de julgados, sem a adequada contextualização e sem a devida individualização dos pontos de divergência, não atende aos requisitos formais para a comprovação do dissídio, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Dessa forma, ausente o prequestionamento dos dispositivos indicados, evidenciado o intento de revolver matéria probatória, e não demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do Recurso Especial, por ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/05/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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26/05/2025 15:21
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
26/05/2025 15:21
Conclusão para decisão
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23/05/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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19/04/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/04/2025 14:13
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 17:32
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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11/04/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/03/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 10:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
11/03/2025 10:19
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
26/02/2025 20:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/02/2025 20:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/02/2025 17:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/02/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/02/2025 13:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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12/02/2025 22:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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11/02/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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16/01/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/01/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
-
18/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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18/12/2024 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/12/2024 14:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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09/12/2024 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/12/2024 18:10
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 16:12
Juntada - Documento - Certidão
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22/11/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/11/2024 13:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 358
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19/11/2024 14:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/11/2024 18:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/11/2024 18:50
Juntada - Documento - Relatório
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13/11/2024 14:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/11/2024 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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11/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/10/2024 10:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/10/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/10/2024 22:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ORLANDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5381670 - R$ 48,00
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08/10/2024 22:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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