TJTO - 0001037-24.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:48
Juntada - Informações
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001037-24.2022.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)RÉU: MILDA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROMÁRIO ALVES DE SOUSA (OAB TO004966) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Banco da Amazônia S/A. ação de execução de título extrajudicial em face de Milda Alves da Silva, todos qualificados no processo.
O exequente alega ser credor do executado, referente à Cédula Rural Pignoratícia nº FIR-M-155-14/0800-4, no valor de R$ 47.512,33 (quarenta e sete mil quinhentos e doze reais e trinta e três centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinada a realização de indisponibilidade bens via sistema SISBAJUD (evento 73).
A parte executada opôs embargos à penhora, requerendo a devolução da quantia por ser proveniente da sua aposentadoria (evento 84).
Foi determinada a liberação dos valores penhorados via sistema Sisbajud (evento 89).
A parte executada opôs embargos de declaração, e alegou omissão quanto ao pedido de honorários de sucumbência, pois a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, requer o acolhimento dos embargos (evento 92).
A parte exequente refutou a alegação da parte devedora (evento 96). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Encontra-se assentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais[R1] ”.
Para a hipótese de acolhimento dos embargos por omissão, é indispensável que o pronunciamento jurídico atacado não tenha apreciado os pedidos da exordial ou da contestação em sua integralidade, salvo a possibilidade de apreciação de tese em contrário, uma vez que o julgador deve fundamentar as suas decisões e não rebater um a um os argumentos aduzidos pelas partes[R2] Para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada.
Nesse sentido, visualizo que assiste razão em parte ao embargante, pois não houve apreciação do pedido de honorários sucumbenciais conforme requerido no evento 84.
Entretanto, a parte executada/embargante apresentou embargos à penhora dentro dos próprios autos da execução como petição simples, sendo impugnada a penhora de valores, no qual foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores (evento 89).
Nesse passo, os honorários de sucumbências só é fixado em caso de ação autônoma, quando existe a resolução do mérito, de acordo com o princípio da causalidade, pois cabe àquele que deu causa à instauração do processo as despesas a ele inerentes.
No caso em tela, verifica-se que a oposição dos embargos à penhora não extinguiu a ação, não sendo caso de fixação de honorários sucumbenciais.
No mais, apesar dos argumentos ventilados nos autos, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido: Execução de título extrajudicial.
Embargos à penhora.
Excesso suscitado por meio de simples petição ( CPC, art. 917, § 1º) .
Acolhimento, sem arbitramento de honorários advocatícios.
Insurgência por parte dos executados.
Descabimento.
Hipótese que não autoriza o arbitramento da almejada verba honorária .
O CPC, em seu art. 85, § 1º, estabelece as hipóteses em que são devidos honorários advocatícios, dentre as quais não se inclui os embargos à penhora.
A hipótese dos autos trata de embargos à penhora, deduzidos por simples petição, nos termos do § 1º do art. 917 do CPC ("A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato") .
Trata-se, pois, de simples incidente processual que não extingue, nem mesmo em parte, a execução, subsistindo integralmente o título executivo.
O que ocorreu, na verdade, foi a simples insurgência em relação ao excesso de penhora.
A dívida, em si mesma, não foi questionada.
Nessa ordem de ideias, mostra-se incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios .
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20448086120208260000 SP 2044808-61.2020.8 .26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/07/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020) Diante disso, os embargos devem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos por serem tempestivos e, no mérito NEGO ACOLHIMENTO, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Proceda-se com o desbloqueio dos valores constrito nos autos, conforme decisão proferida no evento 89.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. [R1]EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017 [R2]STJ, AgRg no Ag 1.265.516/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010 -
29/08/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:44
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2025 15:02
Conclusão para despacho
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23/05/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/05/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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23/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001037-24.2022.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 14/05/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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19/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:08
Protocolizada Petição
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01/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:03
Decisão - Outras Decisões
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07/02/2025 13:57
Conclusão para despacho
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27/01/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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24/01/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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06/12/2024 13:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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06/12/2024 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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06/12/2024 12:15
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/11/2024 14:24
Juntada - Informações
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08/10/2024 16:38
Juntada - Informações
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01/10/2024 17:03
Protocolizada Petição
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25/09/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/09/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:47
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 17:29
Conclusão para despacho
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16/08/2024 16:06
Protocolizada Petição
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16/08/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2024 23:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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05/07/2024 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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05/07/2024 16:23
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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17/06/2024 19:32
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2024 14:34
Conclusão para despacho
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10/01/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/01/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/12/2023 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 15:18
Juntada - Informações
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23/11/2023 13:35
Despacho - Requisição de Informações
-
18/08/2023 13:23
Conclusão para despacho
-
20/06/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/06/2023 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 17:43
Decisão - Outras Decisões
-
06/06/2023 15:51
Conclusão para despacho
-
02/06/2023 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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25/05/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:41
Juntada - Informações
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14/04/2023 13:22
Juntada - Informações
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12/04/2023 16:52
Protocolizada Petição
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28/03/2023 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 12:10
Juntada - Informações
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20/03/2023 16:45
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 16:03
Conclusão para despacho
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09/03/2023 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2023 15:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2022 13:24
Juntada - Informações
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19/10/2022 14:56
Lavrada Certidão
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19/10/2022 14:53
Lavrada Certidão
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28/06/2022 12:23
Expedido Mandado - citação
-
28/06/2022 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2022 12:23
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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17/03/2022 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2022 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2022 13:24
Despacho - Mero expediente
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04/03/2022 12:46
Conclusão para despacho
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04/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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