TJTO - 0000579-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000579-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003728-33.2015.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIORADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)AGRAVANTE: CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)AGRAVADO: TUBAL VILELA DA SILVA NETOADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ DO CARMO (OAB TO01452B)ADVOGADO(A): STEPHANIE FERNANDES DO CARMO (OAB TO006332)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO ESPECIALIZADO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR e CLAUDIO VASCONCELOS DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, nos autos da “Execução de título extrajudicial” ajuizada por TUBAL VILELA DA SILVA NETO em face de ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS.
A decisão agravada, dentre outros pontos, rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel, e instaurou fase de concorrência para adjudicação dos bens, abrindo prazo ao exequente para nova proposta, garantindo preferência legal a descendentes do executado em caso de igualdade de propostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, por perito especializado, em razão de fundada dúvida quanto ao valor atribuído; e (ii) estabelecer se os agravantes, na condição de descendentes do executado, têm direito à adjudicação preferencial do bem, independentemente do procedimento de concorrência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil admite nova avaliação judicial quando demonstrado erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 873, I e III, CPC), hipótese configurada no caso, diante da ausência de critérios técnicos claros e da divergência com outro laudo já constante dos autos. 4.
No caso, o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça não observou diretrizes técnicas amplamente aceitas, como aquelas previstas na ABNT NBR 14.653-2, sendo genérico e sem detalhamento quanto ao método de valoração adotado e os parâmetros de mercado, o que compromete a exatidão do valor atribuído aos bens.
Logo, a fim de garantir segurança jurídica e a justa execução, cabível a realização de nova perícia por avaliador especializado. 5.
Quanto ao direito de adjudicação, o artigo 876, §6º, do CPC condiciona a preferência legal à igualdade de propostas na fase de concorrência, não sendo possível afastar esse procedimento em favor de um dos interessados sem violação ao contraditório e ampla defesa. 6.
A adjudicação direta aos descendentes, sem observância da fase concorrencial, comprometeria o interesse do credor e a maximização da arrecadação no processo executivo, contrariando os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível nova avaliação judicial do imóvel penhorado, quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído, conforme os arts. 870 e 873, I e III, do CPC. 2.
O direito de preferência na adjudicação dos bens penhorados somente se aplica em caso de igualdade de propostas entre os pretendentes, devendo ser observado o procedimento legal de concorrência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 870, 873, I e III, e 876, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014875-59.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. 26.03.2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0017982-14.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.02.2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014210-43.2024.8.27.2700, Rel.
Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte decisão agravada, para determinar que seja feita nova avaliação dos imóveis penhorados, por perito especializado nomeado pelo juízo de origem, observando-se os critérios técnicos da ABNT aplicáveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 386
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10/04/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/04/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 08:51
Conclusão para despacho
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06/03/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/02/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5645964 Situação: Pago. Boleto Pago.
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27/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:06
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/01/2025 10:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/01/2025 16:53
Conclusão para decisão
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23/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5645964 Situação: Em Aberto.
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23/01/2025 16:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 239 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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