TJTO - 0002056-76.2023.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 17:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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01/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002056-76.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002056-76.2023.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ANA PAULA BATISTA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): YRITHAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO011971) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido de progressão funcional formulado por servidor público municipal e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O apelante, servidor ocupante do cargo de recreacionista, sustenta ter direito à progressão funcional para o padrão/referência "I-C" com pagamento dos valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos legais para a progressão funcional pleiteada, nos termos da Lei Municipal nº 1278/2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1278/2013 estabelece, nos artigos 71 e 72, que a progressão funcional horizontal exige o cumprimento de interstício de 36 meses na referência em que o servidor se encontra, além de média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes.O apelante não comprova o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal, em especial o interstício necessário para a progressão ao padrão/referência "I-C", que somente se completará em 12/09/2025.O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos suficientes para comprovar a satisfação dos requisitos legais exigidos para a progressão pretendida.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins confirma que a ausência de comprovação dos requisitos necessários inviabiliza o reconhecimento da progressão funcional e o pagamento de valores retroativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor público municipal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, incluindo o interstício mínimo e a avaliação de desempenho.O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do servidor requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 1278/2013, arts. 71 e 72.
Jurisprudência relevante citada: TJ/TO, Apelação nº 0012876-15.2018.8.27.2722, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 08/07/2020; TJ/TO, Apelação nº 0038003-36.2019.8.27.0000, Rel.
Juíza Convocada Célia Regina Regis, julgado em 05/02/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada em seus fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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02/04/2025 09:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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02/04/2025 09:21
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 16:23
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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