TJTO - 0000771-72.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000771-72.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: JOSERLÂNDIO NEUDSON PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 12/07/2025 - Conta Atualizada -
14/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/07/2025 06:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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12/07/2025 06:06
Conta Atualizada
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000771-72.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSERLÂNDIO NEUDSON PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 12:06
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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10/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:04
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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09/07/2025 17:17
Conclusão para decisão
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09/07/2025 17:16
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000771-72.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSERLÂNDIO NEUDSON PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 47.
O executado defende, em suma, excesso de execução.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação ora apreciada. Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 39, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 24.
Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 47, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 39, a saber, o valor de R$ 31.197,93 (trinta e um mil cento e noventa e sete reais e noventa e três centavos) atualizado até outubro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:39
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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13/03/2025 15:22
Conclusão para decisão
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11/03/2025 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/11/2024 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 22:50
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 12:29
Conclusão para despacho
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08/10/2024 12:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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08/10/2024 12:28
Processo Reativado
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08/10/2024 10:54
Protocolizada Petição
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21/08/2024 14:37
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 17:39
Protocolizada Petição
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:56
Trânsito em Julgado
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27/06/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2024 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2024 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/06/2024 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2024 21:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2024 14:36
Conclusão para julgamento
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28/05/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2024 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2024 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/05/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 16:42
Despacho - Determinação de Citação
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17/01/2024 16:46
Conclusão para despacho
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17/01/2024 16:46
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2024 16:08
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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