TJTO - 0003856-08.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:02
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003856-08.2025.8.27.2737/TOAUTOR: DURVALINA GONCALVES BATISTAADVOGADO(A): SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391)DESPACHO/DECISÃODESIGNE-SE audiência de conciliação e/ou mediação em evento próprio, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ? CEJUSC desta Comarca, no prédio do Fórum, localizado na Área do Centro Olímpico Ademar Ferreira da Silva, s/nº - Anel Viário, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000, telefone para contato (63) 3363-1144.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado para indicar na petição inicial ou em peça autônoma, neste caso no prazo de 05 (cinco) dias, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
CITE-SE a parte requerida por mandado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à audiência, para comparecimento a esta, bem como para tomar conhecimento de todos os termos da exordial, e, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência de conciliação ou mediação, independente do comparecimento ou não de qualquer das partes, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344, CPC). Não localizada(s) a(s) parte(s) requerida(s), intimar a parte autora para providenciar nos autos o endereço onde possa(m) ser encontrada(s) e após, renovar o mandado.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, CPC). -
04/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2025 18:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/05/2025 14:55
Conclusão para despacho
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26/05/2025 14:54
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DURVALINA GONCALVES BATISTA - Guia 5715455 - R$ 102,93
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21/05/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DURVALINA GONCALVES BATISTA - Guia 5715454 - R$ 204,39
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21/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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