TJTO - 0003876-34.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003876-34.2021.8.27.2706/TO RÉU: ANTONIA DE FATIMA BORGES MELOADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
O executado manifestou-se nos autos espontaneamente, suprindo assim, a necessidade de citação (evento 10).
Os autos foram suspensos em razão do parcelamento da dívida (evento 18).
Por conseguinte, exequente comunicou a quitação da dívida exequenda em sua integralidade, tendo sido adimplido o principal, bem como, os honorários advocatícios, oportunidade em que requereu a extinção total do feito (evento 31). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais. Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 2.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 3.
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; 4.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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02/07/2025 12:54
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/07/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 03:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:55
Juntada - Informações
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28/11/2024 15:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2022 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/09/2022 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/08/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 12:33
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/08/2022 14:48
Conclusão para despacho
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29/07/2022 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2022 16:22
Protocolizada Petição
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2022 17:52
Protocolizada Petição
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29/04/2022 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/04/2022 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 18/04/2022 18:05:31)
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18/04/2022 17:28
Expedido Mandado
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09/11/2021 15:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/07/2021 13:19
Lavrada Certidão
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09/02/2021 15:51
Despacho - Mero expediente
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09/02/2021 15:16
Conclusão para despacho
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09/02/2021 15:14
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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