TJTO - 0007633-94.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007633-94.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LAUDELINA ASSIS VALADARESADVOGADO(A): NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 09/01/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, busca a implementação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte), com base no art. 85 da Lei Municipal nº 434/2022.
O Município réu resiste à pretensão, arguindo, como tese principal, a inconstitucionalidade da norma que ampara o pedido.
A resolução da lide passa, necessariamente, pela análise da compatibilidade da legislação municipal com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. a) Da Competência do Juízo para o Controle Incidental de Constitucionalidade O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo do controle difuso, decorrente do princípio da supremacia da Constituição, que autoriza qualquer juiz ou tribunal a afastar a aplicação de normas que considere inconstitucionais em um caso concreto.
Essa decisão tem efeito apenas entre as partes (inter partes), sem caráter vinculante ou erga omnes.
A exigência da Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é direcionada aos Tribunais (julgamentos por órgãos colegiados), não se aplicando aos juízes de primeiro grau, que podem e devem afastar a aplicação de lei que considerem inconstitucional no caso concreto.
Feita essa anotação, passa-se à análise da questão constitucional. b) A vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal O art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Com efeito, a coexistência de vantagens pecuniárias não é automaticamente inconstitucional, desde que ambas sejam calculadas de forma singela sobre o vencimento-base, sem incidência recíproca. A inconstitucionalidade surge quando há a concessão cumulativa dessas vantagens, ou seja, quando ambas são concedidas de forma que uma incida sobre a outra, gerando o chamado 'efeito cascata'.
Isso ocorre quando as vantagens derivam do mesmo fato gerador e incidem sobre a mesma base de cálculo, o que é vedado. Portanto, a inconstitucionalidade está na incidência recíproca ou na concessão cumulativa de vantagens que se baseiam no mesmo fundamento, e não na mera coexistência de vantagens distintas. c) A posição do Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700 O Município de Nova Olinda sustenta a inconstitucionalidade da norma, argumentando que sua coexistência com a previsão da “sexta-parte” (art. 85) permitiria a cumulação de vantagens com o mesmo fundamento, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Para tanto, ampara-se no precedente firmado pelo TJTO no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700.
Contudo, a análise do inteiro teor do referido precedente revela que a conclusão do Município é equivocada.
Naquela oportunidade, ao analisar lei de estrutura idêntica (do Município de Arapoema), o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do “adicional de avanço” (art. 92 daquela lei) , justamente por entender que os servidores já percebiam o anuênio.
Ou seja, o Tribunal não invalidou o anuênio; pelo contrário, utilizou-o como benefício preexistente e válido para impedir a acumulação com o segundo.
A ratio decidendi do acórdão foi a de preservar a primeira e mais básica vantagem por tempo de serviço (anuênio) e obstar a acumulação com a segunda (adicional de avanço). d) Da aplicação do precedente ao caso concreto e o direito da parte autora No caso em análise, a parte autora pleiteia a implantação da vantagem denominada “sexta-parte”, prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 434/2022.
Entretanto, é incontroverso que já percebe o adicional por tempo de serviço na modalidade “anuênio” (art. 84 da mesma lei).
Conforme exposto anteriormente, o Tribunal de Justiça do Tocantins, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700, ao examinar lei municipal de estrutura idêntica, assentou a inconstitucionalidade de vantagem semelhante à “sexta-parte” quando cumulada com o anuênio, por configurarem benefícios com o mesmo fundamento jurídico – o tempo de serviço –, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Aplicando-se tal entendimento ao presente feito, verifica-se que o pedido autoral implicaria cumulação vedada, uma vez que a autora já aufere o anuênio.
Assim, a norma que prevê a “sexta-parte” revela-se inconstitucional na hipótese de coexistência com o anuênio, circunstância verificada nos autos, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pleito. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2025 23:26
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007633-94.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LAUDELINA ASSIS VALADARESADVOGADO(A): NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
14/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/07/2025 14:44
Protocolizada Petição
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01/07/2025 11:42
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 10:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 17:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/04/2025 15:09
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2025 13:24
Conclusão para despacho
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01/04/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/03/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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