TJTO - 0008982-55.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0008982-55.2023.8.27.2722/TO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RECORRIDO: ELOIZA GABRIEL DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BOTELHO DE BRITO (OAB GO057330)ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DA PAIXAO (OAB GO056529) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE e a Súmula nº 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático de matérias com entendimento consolidado, e nos termos da Resolução nº 02/2023 da Turma Recursal do Estado do Tocantins, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, promovo o julgamento monocrático do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Gurupi/TO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Eloiza Gabriel da Cruz, para declarar indevida a inscrição de débito no valor de R$ 1.201,46 no Sistema de Informações de Crédito – SCR (Sisbacen), bem como para determinar a exclusão do registro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao valor de R$ 7.500,00.
A sentença também julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo recorrente.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o SCR é gerido pelo Banco Central, sendo apenas alimentado pelas instituições financeiras com dados sobre operações de crédito; a anotação de débito possui natureza meramente informativa e não configura inscrição em cadastro restritivo; o apontamento seria legítimo, pois refletiria a realidade contratual e a autorização genérica do cliente quanto ao envio de dados; a sentença teria incorrido em erro ao considerar indevida a inclusão, razão pela qual requer a reforma da decisão para afastar a obrigação de exclusão da informação. É o relatório.
O recurso não merece provimento.
A sentença examinou com precisão os elementos constantes dos autos e concluiu pela ausência de prova quanto à comunicação prévia da autora sobre o registro de seu nome no sistema SCR.
Ainda que o banco alegue que tal comunicação decorre de cláusulas contratuais gerais, não há nos autos qualquer documento que comprove a ciência específica da autora sobre a anotação em questão.
A falta de prova da notificação direta e inequívoca do consumidor, antes da inserção de seus dados no sistema, justifica a manutenção da sentença quanto à declaração de irregularidade da inscrição e a obrigação de exclusão.
Ademais, o pedido contraposto apresentado pelo banco, que buscava reconhecimento da legalidade de sua conduta, foi corretamente julgado improcedente, diante da fragilidade probatória demonstrada.
A multa diária fixada está dentro de patamar razoável e proporcional, especialmente considerando que seu objetivo é compelir o cumprimento da obrigação de fazer imposta, e não constitui penalidade desproporcional ou desnecessária.
Dessa forma, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. -
08/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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22/05/2025 16:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/12/2024 13:20
Conclusão para despacho
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05/12/2024 13:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 13:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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04/12/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 17:56
Conclusão para despacho
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26/11/2024 17:55
Lavrada Certidão
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22/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/09/2024 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5562860, Subguia 49942 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 624,25
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26/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/09/2024 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562860, Subguia 5437873
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19/09/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5562860 - R$ 624,25
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16/09/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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30/08/2024 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 21:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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24/07/2024 13:44
Conclusão para julgamento
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24/07/2024 02:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 16:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/05/2024 09:08
Conclusão para julgamento
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17/05/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/05/2024 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 09:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/02/2024 13:50
Conclusão para julgamento
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05/02/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/01/2024 18:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/01/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/01/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 11:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/12/2023 12:44
Conclusão para decisão
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09/12/2023 01:47
Protocolizada Petição
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09/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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06/11/2023 16:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 06/11/2023 16:00. Refer. Evento 18
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06/11/2023 16:00
Protocolizada Petição
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06/11/2023 15:55
Protocolizada Petição
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06/11/2023 15:49
Protocolizada Petição
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01/11/2023 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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01/11/2023 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 15:22
Protocolizada Petição
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27/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2023 15:30
Lavrada Certidão
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10/10/2023 15:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/10/2023 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/10/2023 14:41
Juntada - Certidão
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09/10/2023 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 06/11/2023 16:00
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04/10/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2023 21:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/09/2023 16:56
Conclusão para despacho
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29/09/2023 16:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2023 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 19:10
Despacho - Mero expediente
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20/09/2023 13:38
Conclusão para despacho
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19/09/2023 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 18:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2023 17:00
Despacho - Mero expediente
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16/08/2023 12:35
Conclusão para despacho
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16/08/2023 12:35
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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