TJTO - 0019749-97.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019749-97.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: EMIRATES (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)RECORRIDO: VALDEMAR SEVERINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA FIGUEIREDO MIGUEL DE LACERDA (OAB BA044818)RECORRIDO: ANA LUISA MARQUES TRABALLI (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA FIGUEIREDO MIGUEL DE LACERDA (OAB BA044818) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE e a Súmula nº 568 do STJ, que admitem o julgamento monocrático de recursos fundados em entendimento consolidado, e nos termos da Resolução nº 02, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555, promovo o julgamento monocrático do presente feito, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por EMIRATES contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou totalmente procedente o pedido de ANA LUISA MARQUES TRABALLI e VALDEMAR SEVERINO DA SILVA, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária e juros a contar da data do arbitramento.
A controvérsia gira em torno de atraso superior a 48 horas em voo internacional operado pela recorrente, bem como do extravio de bagagem despachada contra a vontade dos autores, contendo pertences pessoais e de valor afetivo, como vestido de noiva da recorrida.
A recorrente sustenta que o atraso decorreu de evento de força maior, tempestade sem precedentes em Dubai, o que, em sua ótica, afastaria a responsabilidade pela indenização.
Defende, ainda, que os danos morais não restaram caracterizados e que o valor fixado seria excessivo.
No entanto, razão não assiste à parte recorrente.
Ainda que se reconheça a ocorrência de evento climático extremo na cidade de Dubai, tal circunstância não afasta a obrigação da companhia aérea de prestar adequada assistência aos passageiros durante todo o período de espera, tampouco justifica a ausência de suporte material, de comunicação eficaz e de reacomodação em tempo razoável.
O acervo probatório revela que os autores permaneceram por horas em fila, sem qualquer auxílio ou esclarecimento, enfrentando desgaste físico e emocional acentuado.
Ademais, restou incontroverso que foram compelidos a despachar bagagem de mão em situação extraordinária, cujo conteúdo incluía itens de valor afetivo e pessoal, e que a bagagem foi extraviada por vários dias, retornando em condições inadequadas, com danos aos objetos.
Diante desse cenário, verifica-se evidente falha na prestação do serviço, o que torna inequívoca a responsabilidade da empresa aérea pelos danos morais experimentados pelos autores.
A indenização fixada mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo reparo.
Dessa forma, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. -
08/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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22/05/2025 15:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/11/2024 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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25/11/2024 14:01
Conclusão para despacho
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25/11/2024 14:01
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 13:48
Lavrada Certidão
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25/11/2024 13:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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22/11/2024 22:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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22/11/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594656, Subguia 60873 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 917,25
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13/11/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/11/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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12/11/2024 16:10
Protocolizada Petição
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06/11/2024 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594656, Subguia 5451567
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04/11/2024 10:05
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - EMIRATES - Guia 5594656 - R$ 917,25
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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18/10/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/10/2024 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/10/2024 14:47
Juntada - Informações
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04/10/2024 13:14
Conclusão para julgamento
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02/10/2024 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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01/10/2024 18:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/09/2024 17:46
Conclusão para julgamento
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25/09/2024 10:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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25/09/2024 10:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/09/2024 17:00. Refer. Evento 3
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24/09/2024 11:45
Protocolizada Petição
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24/09/2024 09:08
Juntada - Informações
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23/09/2024 16:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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23/09/2024 16:12
Protocolizada Petição
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19/09/2024 16:51
Protocolizada Petição
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30/08/2024 12:23
Lavrada Certidão
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13/06/2024 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/05/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 15:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 24/09/2024 17:00
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17/05/2024 16:01
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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