TJTO - 0016013-77.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:42
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
01/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
30/06/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
24/06/2025 14:22
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
20/06/2025 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016013-77.2023.8.27.2706/TO AUTOR: VERACRUZ SOLUCOES GEOFISICAS E GEOLOGICAS LTDA.ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB SP255061)RÉU: JR DA SILVA NEGRIADVOGADO(A): JOSE EDUARDO SANTANA DOS SANTOS (OAB TO011316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VERACRUZ SOLUÇÕES GEOFÍSICAS E GEOLÓGICAS LTDA., em desfavor de JR DA SILVA NEGRI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que era possuidora do veículo: ESP/CAMINHONET/ ABER C DUP diesel, de placa EVV8304, marca MMC/L200 OUTDOOR, ano/modelo 2011/2012, renavam *04.***.*85-02.
Alega que em virtude de alguns débitos existentes junto ao referido veículo, este teria sido apreendido e encaminhado para o pátio do órgão responsável. Aduz que o veículo fora leiloado, e que este encontrava-se circulando na comarca da capital de São Paulo, gerando inúmeros débitos que estariam supostamente sendo enviados para a autora.
Esclarece que não tem conhecimento do arrematante do automóvel e que antes de ajuizar esta demanda, se viu obrigada a propor ação de produção antecipada da prova em face da Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito (ASTT) desta cidade, para que esta fornecesse os dados do arrematante do automóvel acima.
Relata que o aludido processo tramitou junto à 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, sob o nº. 0003117- 02.2023.8.27.2706/TO, e que a ASTT teria informado os dados do arrematante. Conta que até a presente data, a parte ré não procedeu com a transferência do veículo, e que isso está lhe causando inúmeros transtornos de ordem moral e material.
Enfatiza que está recebendo multas de infrações de trânsito em seu nome e que as pontuações incidem em seu prontuário existente junto ao Detran.
Requer liminarmente, que seja determinada a transferência da propriedade do veículo objeto da lide para o nome do requerido, e que este seja compelido a arcar com todos os custos/despesas que se fizerem necessários para o ato, tais como débitos, multas e impostos eventualmente existente e decorrentes do fato gerador ocorrido após a arrematação, e ainda, que sejam retiradas de seu prontuário as pontuações ocasionadas pelas infrações supostamente cometidas, repassando-as para o prontuário do representante legal da parte ré ou para o atual condutor do automóvel, sob pena de multa diária.
Com a inicial, a parte autora apresentou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) "O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço, após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, não foi possível extrair a probabilidade do direito. In casu, verifico que os argumentos ora trazidos à baila, demandam dilação probatória, não podendo falar em probabilidade quanto à responsabilidade da parte ré, esta que deverá ser apurada no decorrer da instrução processual.
Nada obstante, entendo temerário, em sede de cognição sumária, deferir a medida pretendida, uma vez que se mostra necessária a oitiva da parte contrária, para esclarecimentos dos fatos.
Além disto, observo que a análise da matéria se trata de medida satisfativa, esgotando na totalidade a pretensão do autor no mérito.
Portanto, tenho que não se mostra prudente antecipar o provimento definitivo da demanda sem a efetiva formação do contraditório e dilação probatória.
Por oportuno colaciono as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
NATUREZA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há que se falar em concessão de tutela de urgência que abranja em seu pleito medida irreversível e que implique esgotamento do mérito da ação, sobretudo quando se verifica que ainda não foi instaurado o contraditório. 2.
No caso, o pedido de tutela antecipada pelo ora agravado tem natureza satisfativa, porquanto pugna pela transferência do veículo para o nome do ora agravante, além da imputação de todos os débitos necessários para tanto; pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria o mérito da demanda.
Assim, não se pode antecipar o provimento definitivo da demanda, quando se mostra necessário a efetiva formação do contraditório e dilação probatória na origem. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015347-65.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:46:11) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (...) - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional. - Conclui-se, portanto, que neste momento, não há plausibilidade do direito da parte autora, ora Agravante, sendo necessária dilação probatória, observando-se o devido processo legal e a formação do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.151684-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020).
Assim, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela neste momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a TERMO e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Com a Impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes a indicarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
As partes ficam desde logo advertidas da necessidade de evitar o uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº. 1/2023/CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:34
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
06/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
17/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
16/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
15/05/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
25/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:42
Intimado em Secretaria
-
24/04/2025 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
24/04/2025 12:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 22/04/2025 14:00. Refer. Evento 79
-
21/04/2025 17:49
Juntada - Certidão
-
31/03/2025 21:06
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 09:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
-
07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
27/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 81
-
21/02/2025 17:26
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
21/02/2025 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
21/02/2025 17:25
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
21/02/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/02/2025 17:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/04/2025 14:00
-
10/02/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2025 17:56
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 14:09
Conclusão para despacho
-
26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/09/2024 07:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
17/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:11
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/09/2024 09:00. Refer. Evento 50
-
16/09/2024 10:24
Juntada - Informações
-
16/09/2024 10:21
Protocolizada Petição
-
31/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
10/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/07/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/07/2024 13:53
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
19/07/2024 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
19/07/2024 13:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/07/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/07/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/09/2024 09:00
-
17/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 12:11
Conclusão para despacho
-
26/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
03/04/2024 12:42
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 14:52
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 02/04/2024 14:10. Refer. Evento 28
-
02/04/2024 14:50
Juntada - Certidão
-
02/04/2024 10:03
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
27/02/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 33
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 13:58
Lavrada Certidão
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2024 16:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/01/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/04/2024 14:10
-
10/01/2024 16:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
28/11/2023 13:31
Conclusão para despacho
-
27/11/2023 17:46
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 22:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
-
21/11/2023 22:55
Lavrada Certidão
-
21/11/2023 22:53
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2023 22:53
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2023 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
-
06/11/2023 17:37
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2023 17:47
Conclusão para despacho
-
30/10/2023 14:34
Protocolizada Petição
-
27/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/09/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 17:30
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2023 13:45
Conclusão para despacho
-
30/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:30
Processo Corretamente Autuado
-
28/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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