TJTO - 0015028-26.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015028-26.2024.8.27.2722/TO AUTOR: RENATO NUNES GONÇALVESADVOGADO(A): IVANILDA BENTO DE BARROS (OAB TO005909)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por RENATO NUNES GONÇALVES em desfavor da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, ambos qualificados nos autos.
Consta da exordial que o Autor foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício da aposentadoria de nº165.669.159-8, ao verificar seu histórico de pagamento e perceber que o valor estava divergente do qual deveria estar recebendo, buscou informações junto ao INSS e descobriu que se tratava de contribuição mensal a uma entidade.
Ao verificar o histórico de pagamento do seu benefício de anos anteriores, constatou que estes descontos começaram em novembro de 2021 até a junho de 2024.
Este desconto está com a nomenclatura de CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, conforme histórico de pagamento, em anexo.
Estes descontos ocorreram diretamente no benefício do Autor inicialmente (2021) no valor de R$ 34,37, e atualmente (2024) no valor de R$ 52,60 conforme histórico de pagamento em anexo.
Ao final, requer seja julgada procedente "intotum" a presente demanda, condenando-se a empresa Requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte Autora, quais são R$ 3.869,40 (Três mil e oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), e ainda, ao pagamento indenização a título de reparação pelos danos morais causados no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Com a inicial, juntou documentos.
Citada - evento 14, a requerida apresentou Contestação, alegando, em apertada síntese, a licitude da cobrança face à filiação do Autor.
Em Impugnação - evento 33, a parte autora refutou as alegações contidas na Contestação e reiterou os termos da inicial.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora pleiteou pelo julgamento do mérito da ação, enquanto o requerido quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
A Instituição requerida ventilou a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04).
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
Passo ao julgamento do mérito da ação.
Destaco que a relação jurídico-material entre às partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada figura como fornecedora de produtos, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço, responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria suporte aos descontos efetuados é da ré (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III do CDC).
In casu, observo que efetivamente houve a adesão/filiação pelo autor com relação ao serviço em debate, conforme termo juntado no evento 16 bem como autorização dos descontos.
Veja-se: A assinatura aposta no documento trazido pela Requerida, acompanhado da documentação pessoal do Autor, inclusive, possui total similitude.
Veja-se: Caso houvesse discrepância, possível fraude seria alertada, o que não se verifica. .Portanto, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN nº 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN nº 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente, e, no caso, houve a contratação com autorização para desconto na conta corrente da parte autora.
Ademais, a situação de pessoa idosa e aposentada, por si só, não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, devendo agir com diligência e cautela.
Assim, diante de todo o conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que assiste razão à parte requerida no que tange à relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual não se demonstrou ser proveniente de vício de vontade ou fraude aptos a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFÔNICA.
VALIDADE. É PERMITIDA A COBRANÇA VIA DÉBITO EM CONTA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
Contratação via telefônica com autorização para desconto na conta corrente.
Comprovação da contratação.
Inexistência de dano moral ou de restituição de indébito. 2. Contratação que se deu de forma clara e objetiva, e, o direito à informação está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4°, caput, do CDC), traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer de maneira clara o serviço que contrata, o que se verificou no caso. 3.
A prova constitutiva da ilegalidade do ato não restou comprovada (art. 373, I, do CPC), e a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, por parte da instituição bancária restou provada (art. 373, II, do CPC), isto, é, demonstrou-se a legalidade do desconto ocorrido com a apresentação do contrato. 4.
Ausência de violação de direitos (art. 189, do CC).
Inviabilidade de indenização por dano moral ou repetição de indébito. 5.
Inexistência de comprovação de qualquer vício do consentimento (art. 156, do CC) ou coação (art. 151, do CC).
Precedentes do STJ. 6.
NEGA-SE PROVIMENTO à insurgência interposta por NEUSA BARBOSA COUTINHO ao passo que se DÁ PROVIMENTO a insurgência manejada por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a fim de reformar a sentença singular para julgar improcedentes os pleitos iniciais, condenando-se a autora integralmente no pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, estes no importe de 10% do valor dado à causa, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC (TJTO, Apelação Cível, 0000371-47.2021.8.27.2702, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 21/03/2022).
Desse modo, restou comprovada a contratação regular do serviço pelo autor e que os descontos foram efetuados em exercício regular do direito pela requerida (art. 188/CC), não tendo esta praticado qualquer ato ilícito, nem o autor experimentado qualquer tipo de dano, sendo incabível a condenação em restituição em dobro dos valores descontados, assim como não procede o pleito de condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que ARBITRO em 10% sobre o valor da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/06/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:41
Lavrada Certidão
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14/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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31/03/2025 17:16
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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27/01/2025 18:01
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 27/01/2025 15:00. Refer. Evento 6
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14/01/2025 16:36
Conclusão para despacho
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02/01/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/12/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 12:10
Conclusão para decisão
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11/12/2024 13:35
Protocolizada Petição
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02/12/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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13/11/2024 13:37
Lavrada Certidão
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13/11/2024 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/11/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2024 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/01/2025 15:00
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12/11/2024 17:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/11/2024 13:25
Conclusão para decisão
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11/11/2024 13:25
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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