TJTO - 0003993-24.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003993-24.2024.8.27.2737/TOAUTOR: DALTON FURTADO DE LUCENAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a preliminar de falta de interesse processual; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão do nível/referência "C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/01/2023 (evento 1, ANEXO6, f. 1), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 12:21
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 10:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 15:56
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
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10/03/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/10/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5508886, Subguia 48052 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 112,95
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17/09/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5508887, Subguia 47887 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 71,97
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17/09/2024 12:17
Conclusão para despacho
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17/09/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 12:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5508887, Subguia 5434943
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10/09/2024 12:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5508886, Subguia 5434942
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 11:07
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 15:50
Conclusão para despacho
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05/07/2024 15:48
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALTON FURTADO DE LUCENA - Guia 5508887 - R$ 71,97
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05/07/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALTON FURTADO DE LUCENA - Guia 5508886 - R$ 112,95
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05/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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