TJTO - 0024017-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 08:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0024017-63.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: JOSÉ VILACI NEGREIROSADVOGADO(A): BIANCA BERNARDES (OAB TO012649)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 20:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/07/2025 20:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:43
Protocolizada Petição
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25/06/2025 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 10/11/2025 14:00
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20/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024017-63.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ VILACI NEGREIROSADVOGADO(A): BIANCA BERNARDES (OAB TO012649) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por José Vilaci Negreiros em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a exclusão de registro de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, referente ao valor de R$ 1.374,91, já quitado em março de 2025, mas que permanece com anotação negativa classificada como "prejuízo", constando entre março/2024 e fevereiro/2025.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. Trata-se na verdade de um sistema de informação o qual é regulamentado pela Resolução n° 4.571 de 2017 cuja finalidade é: "Art. 2º (...) I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Referido sistema é administrado pelo Banco Central, e a disponibilização dos dados é legal e está autorizada pela Lei nº 12.414/2011. A Lei 12.414/2017 regulamenta o banco de dados como sendo: "Art. 2° (...) I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; (...)" Ocorre que o autor alega adimplemento, entretanto, não consta nos autos qualquer comprovação documental da quitação do débito mencionado.
A alegação de que a dívida foi paga em março de 2025 carece de suporte probatório mínimo que evidencie a extinção da obrigação.
Assim, ausente a prova inequívoca da quitação da dívida, não se pode reconhecer, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais, sendo inviável a concessão da medida de urgência neste momento processual.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a liminar pleiteada. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota.
A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar (es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
16/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/06/2025 11:02
Protocolizada Petição
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03/06/2025 13:12
Conclusão para decisão
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03/06/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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