TJTO - 0031245-26.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031245-26.2024.8.27.2729/TO RÉU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 40, SENT1, a parte requerente opôs Embargos de Declaração no evento 47, EMBDECL1, alegando que há omissão e obscuridade no julgado.
Contrarrazões no evento 56, CONTRAZ1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 47, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado o argumento de que a negativa de reembolso decorreu da falta de envio, pelo autor, do CNES da clínica.
A alegação não prospera.
A sentença enfrentou, sim, a matéria, ao fundamentar sua decisão na premissa maior de que a recusa da seguradora foi indevida diante da urgência do procedimento e da ausência de prova de que havia rede credenciada apta a realizar o exame.
A fundamentação judicial assentou-se no fato de que, em situações excepcionais de urgência e inexistência de prestador na rede, a exigência de formalidades que retardem ou impeçam o acesso à saúde se torna abusiva.
Não há omissão quando o julgador, para formar seu convencimento, adota fundamentação que é logicamente incompatível com a tese da parte.
O que a embargante aponta como omissão é, na verdade, uma discordância com a valoração das provas e com a tese jurídica adotada pelo juízo.
A pretensão é de reforma, e não de integração do julgado, o que é incabível em sede de embargos.
Da mesma forma, não há contradição.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo).
Não há, na sentença, qualquer proposição conflitante.
A decisão fundamentou a falha da ré na prestação do serviço e, como consequência lógica, condenou-a à reparação dos danos.
A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a limitação do reembolso aos valores previstos na tabela do plano.
Novamente, sem razão.
A decisão condenou a ré a restituir ao autor o valor de R$ 10.000,00, que corresponde ao efetivo prejuízo (dano emergente) sofrido por ele.
A condenação ao reembolso integral não decorre da simples aplicação de uma cláusula de livre escolha, mas sim da responsabilidade civil da seguradora pela sua conduta ilícita (recusa indevida de cobertura).
Portanto, ao determinar a restituição integral, a sentença aplicou a consequência jurídica correta para o ato ilícito reconhecido, não havendo omissão a ser sanada.
Em síntese, a decisão consignou todos os pontos controvertidos nos autos e as alegações contidas nos aclaratórios consubstanciam-se em verdadeira insatisfação com o julgado, o qual não é meio adequado para tal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
Certo é que a decisão se encontra clara, coesa, fundamentada e suficientemente enfrentada pela decisão fustigada, não havendo que se falar em omissão/contradição apontada que pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, sendo descabida a via eleita pelos embargantes.
Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerida não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no evento 40, SENT1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 47, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 40, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 14:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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25/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 48
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13/06/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A - Guia 5733269 - R$ 780,16
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 41
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29/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 01:35
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/05/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 13:01
Juntada - Informações
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17/03/2025 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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12/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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07/03/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 15:33
Conclusão para julgamento
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29/11/2024 15:31
Alterada a parte - Situação da parte CENTRO DE MEDICINA AVANCADA S/S - REVEL
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12/11/2024 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/11/2024 14:53
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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12/11/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 12/11/2024 14:30. Refer. Evento 7
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11/11/2024 16:10
Protocolizada Petição
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11/11/2024 14:46
Protocolizada Petição
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11/11/2024 14:12
Juntada - Certidão
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11/11/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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06/11/2024 12:17
Juntada - Informações
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21/10/2024 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 12:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 12:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/09/2024 16:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/11/2024 14:30
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02/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:29
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 17:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EUDIONE CONCEICAO PESSOA - Guia 5526109 - R$ 209,33
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31/07/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EUDIONE CONCEICAO PESSOA - Guia 5526108 - R$ 310,33
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31/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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