TJTO - 0000119-12.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:48
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737879, Subguia 108408 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.559,06
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26/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737878, Subguia 108224 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.303,07
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24/06/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737879, Subguia 5517575
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24/06/2025 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737878, Subguia 5517574
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23/06/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PRESERVE INSTITUTE LTDA. - Guia 5737879 - R$ 3.559,06
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23/06/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PRESERVE INSTITUTE LTDA. - Guia 5737878 - R$ 2.303,07
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000119-12.2025.8.27.2732/TO AUTOR: PRESERVE INSTITUTE LTDA.ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO PIANI DE ALBUQUERQUE (OAB PA027784) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível.
DECIDO.
Indefiro o pedido o pedido de gratuidade de justiça, com espeque no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Embora a gratuidade da justiça seja um benefício colocado à disposição daqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, podendo ser pleiteado em qualquer momento do processo, a sua concessão deve ser avaliada criteriosamente quando houver indícios da falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º, do CPC), como é o caso dos autos.
Anote-se que não é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração de hipossuficiência, ainda mais quando a parte é pessoa jurídica e a respectiva declaração não goza de presunção de veracidade.
Assim, quando existirem elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir o benefício.
No caso dos autos, há fortes indícios de que a parte autora não preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente: ser proprietária de imóvel rural com área de 1.016 hectares, conforme fatos descritos na inicial; possuir ativos superiores a quatrocentos mil reais, conforme balanço patrimonial apresentado no evento 8.
As circunstâncias destacadas permitem concluir que a parte autora possui condições incompatíveis com a pobreza jurídica, de forma que não atende aos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, considerando que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora não demonstrou o atendimento aos requisitos da hipossuficiência financeira, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas e da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
13/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/04/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 17:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AUGUSTO ALVES MARTINS FILHO - EXCLUÍDA
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21/03/2025 18:02
Conclusão para despacho
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17/03/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 13:31
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 09:36
Conclusão para despacho
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24/02/2025 09:36
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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