TJTO - 0024654-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:45
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 07:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0024654-14.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: GEISLER LAMOUNIER VALERIANOADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 26/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 21:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/07/2025 09:30
Protocolizada Petição
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30/06/2025 23:32
Protocolizada Petição
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30/06/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 13:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 10/11/2025 15:00
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25/06/2025 18:26
Protocolizada Petição
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024654-14.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEISLER LAMOUNIER VALERIANOADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Geisler Lamounier Valeriano em face de Banco Bradesco S.A., visando à imediata suspensão de descontos realizados em sua conta corrente, referentes a serviço de seguro residencial que alega não ter contratado.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os documentos acostados à inicial — especialmente os extratos bancários que registram os débitos sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” — demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de descontos sistemáticos na conta do autor, sem que tenha sido apresentada qualquer comprovação prévia de sua autorização ou contratação do serviço em questão.
A verossimilhança das alegações está, portanto, suficientemente evidenciada, sobretudo considerando a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias, bem como a presunção relativa de boa-fé na exposição dos fatos.
Quanto ao periculum in mora, o risco de dano é notório, uma vez que os descontos vêm recaindo sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar —, comprometendo de forma direta a subsistência do autor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu Banco Bradesco S.A. suspenda imediatamente os descontos realizados na conta bancária do autor a título de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fixo o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, contados da ciência desta decisão. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Diante da relação de consumo, entendo por presentes a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor, assim, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6°, VIII do CDC, o que ora faço, para inverter ônus da prova, sem contudo, desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC, propiciando assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em razão da inversão do ônus probandi determino a parte requerida que junte aos autos documentos/contrato que comprovem a existência do débito, até a data da audiência de conciliação, ficando advertido desde então, que a sua inércia acarretará na veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 400 do CPC. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
16/06/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:20
Decisão - Concessão - Liminar
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05/06/2025 13:54
Conclusão para decisão
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05/06/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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