TJTO - 0007696-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007696-40.2025.8.27.2700/TO CREDOR: NAGILA VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de NAGILA VIEIRA DOS SANTOS, no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS - TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 15.315,09 (quinze mil, trezentos e quinze reais e nove centavos), atualizado em 03/02/2025 (evento 83, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 02/08/2023 (evento 29, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório nº. 2025/001777 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Edimar de Paula, nos Autos da Ação originária de nº. 00048696520228272731.
Por meio da Certidão do evento 3, CERT1 a Coordenadoria de Precatórios comunicou a distribuição de Ofícios Precatórios em duplicidade, em razão de inconsistência no Sistema e-Proc, a saber: Certifico que, ao analisar os autos originários nº 0004869-65.2022.8.27.2731, constatei a regular expedição do precatório nº 0007697-25.2025.8.27.2700 (Evento 98 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal), validado na presente data, contudo, nos autos originários não foi gerado link para este precatório (0007696-40.2025.8.27.2700), cuja parte e valor do crédito requisitado são idênticos ao do precatório n° 0007697-25.2025.8.27.2700.
Assim, resta constatada a duplicidade na expedição deste precatório, pelo que concluo os autos para conhecimento e deliberação.
A consulta aos Autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 00048696520228272731 confirma a informação supracitada no sentido de que dos 02 (dois) Precatórios repetidos em favor da pessoa de NAGILA VIEIRA DOS SANTOS, quais sejam, 00076964020258272700 e 00076972520258272700, apenas o Precatório de nº. 00076972520258272700 tem registro de correta expedição e movimentação.
Vejamos: No caso, este Precatório (00076964020258272700) distribuído ao Tribunal no dia 15/05/2025 (vide evento 1) e gerado a partir do Ofício nº.
TOPAI1FAZ/2025/001777, não deixou registro da sua expedição, pois no processo originário a única movimentação nessa data foi o movimento do evento 98, "Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição TOPAI1FAZ/2025/001777 processada no TJTO com o No. 0007697-25.2025.8.27.2700/TJTO": Além disso, as partes foram regularmente intimadas (eventos 99 e 100) da expedição do Precatório nº. 00076972520258272700 (evento 98), a Credora manifestou ciência no evento 124, PET1 e o Ente devedor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 118).
Assim, em resposta à suscitação de dúvida apresentada pela Coordenadoria de Precatórios1, foi firmado o entendimento de que deve ter seguimento o Precatório que teve a sua expedição devida e corretamente registrada nos Autos da origem, cujo link, neste caso, está no evento 98.
Quanto aos Precatórios que não tiveram a expedição registrada no Sistema e-Proc, ou seja, que não geraram o respectivo movimento processual com link, devem ser arquivados por motivo de duplicidade, pois a ausência desse registro pode impedir a sua localização e acompanhamento pelo Juízo da execução e ou pelas partes.
Nesse sentido, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO assim disciplina: Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. (...) § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) VI – arquivamento por duplicidade; Dessa forma, demonstrada a existência de duplicidade na autuação, o arquivamento dos presentes Autos é medida que se impõe.
Registro que o pagamento requisitado pelo Juízo da execução no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 00048696520228272731 será processado no Precatório de nº. 00076972520258272700, cuja movimentação de expedição está registrada no evento 98 daqueles Autos.
Isso posto, com fundamento no art. 46, parágrafo único, inciso VI da Portaria nº. 2673/2024, DETERMINO o arquivamento do presente feito, comunicando-se ao Juízo de origem na forma legal pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. 1. Autos de n°. 0001774-18.2025.8.27.2700, evento 5, CERT1. -
17/07/2025 18:40
Requisição de Pagamento - Precatório - Cancelada
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17/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:46
Decisão - Determinação - Arquivamento
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14/07/2025 16:53
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 10:49
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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15/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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