TJTO - 0012060-37.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0012060-37.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANA LYVIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275) SENTENÇA As partes (ANA LYVIA FERREIRA DA SILVA e GUILHERME SILVA NASCIMENTO) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 01), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação. POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que determino a dissolução da União Estável entre ANA LYVIA FERREIRA DA SILVA e GUILHERME SILVA NASCIMENTO.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação da dissolução de união estável do casal, devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015.
Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.
Intimem-se as partes.
Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
10/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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06/06/2025 09:33
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 09:33
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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