TJTO - 0006835-36.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0006835-36.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00023425020248272706/TO)RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEMBARGANTE: ANITA LUIZA DA SILVAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 28/07/2025 - PETIÇÃOEvento 29 - 02/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
29/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 15:09
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0006835-36.2025.8.27.2706/TO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por ANITA LUIZA DA SILVA e ODONTOFACE ATIVIDADE ODONTOLÓGICA EIRELI em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte embargante pede a atribuição de efeito suspensivo para o fim de sobrestar o trâmite da execução nº 00023425020248272706, em apenso.
Como regra, os embargos do devedor tramitam sem a suspensão do curso da execução, podendo o juiz, entretanto, atribuir efeito suspensivo à ação impugnativa em hipóteses excepcionais, e desde que estejam cumulativamente reunidos os seguintes pressupostos, na forma do artigo 919, § 1º, do CPC: a) verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; b) estiver garantido o juízo. Porém, no caso, verifico que não estão preenchidos esses requisitos, pois além de o juízo não estar garantido, os argumentos do embargante não demonstram de plano a probabilidade do direito alegado, porquanto não se nega a existência do débito, apontando apenas a verificação de nulidades e de suposto excesso, circunstâncias que só poderão ser aferidas na fase processual própria, o que não justifica a paralisação do processo executivo.
Assim, recebo os embargos à execução em relação à embargante ANITA LUIZA DA SILVA, porém, sem efeito suspensivo. Indefiro a petição inicial em relação à embargante ODONTOFACE ATIVIDADE ODONTOLÓGICA EIRELI, uma vez que a empresa se encontra extinta, não possuindo personalidade jurídica, conforme artigo 70 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à embargante.
Retifique-se o polo ativo, excluindo a pessoa jurídica extinta da capa dos autos.
Diante disso, determino que intime-se o exequente/embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma como prevê a norma do artigo 920, inciso I, do CPC.
A intimação deve ser feita na pessoa dos advogados cadastrados nos autos da execução.
Com a manifestação do embargado/exequente, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante/executado ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, determino que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ODONTOFACE ATIVIDADE ODONTOLÓGICA EIRELI - EXCLUÍDA
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02/07/2025 14:55
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 14:30
Conclusão para despacho
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11/06/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0006835-36.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00023425020248272706/TO)RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEMBARGANTE: ODONTOFACE ATIVIDADE ODONTOLÓGICA EIRELIADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)EMBARGANTE: ANITA LUIZA DA SILVAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 14/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 19 - 12/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 18 - 12/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 17 - 09/05/2025 - Lavrada Certidão -
06/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:45
Juntada - Informações
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12/05/2025 14:49
Lavrada Certidão
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12/05/2025 14:48
Juntada - Informações
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09/05/2025 16:13
Lavrada Certidão
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08/05/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 09:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/03/2025 12:45
Conclusão para decisão
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21/03/2025 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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21/03/2025 17:20
Juntada - Certidão
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21/03/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANITA LUIZA DA SILVA - Guia 5682671 - R$ 50,00
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21/03/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANITA LUIZA DA SILVA - Guia 5682670 - R$ 2.402,36
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21/03/2025 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2025 16:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/03/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 16:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:33
Distribuído por dependência - Número: 00023425020248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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