TJTO - 0005774-97.2022.8.27.2722
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/06/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/06/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005774-97.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: REGINALDO BRITO CIRQUEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LEI LOCAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Gurupi, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal da Fundação UNIRG, ocupante do cargo de agente de vigilância, visando ao pagamento de adicional de periculosidade com base na Lei Federal nº 12.740/2012 e seus reflexos em verbas trabalhistas.
A sentença entendeu pela ausência de norma municipal específica regulamentando a concessão do adicional.
A parte autora sustentou que a Lei Municipal nº 1.774/2008 prevê expressamente o adicional e remete à legislação federal.
A parte recorrida defendeu a necessidade de regulamentação específica e laudo técnico.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento do adicional de periculosidade a servidor público municipal com base em lei local genérica e na legislação trabalhista federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de periculosidade aos servidores públicos municipais somente é devido quando previsto em lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988, observando-se o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso X, da mesma Constituição. 4.
A Lei Municipal nº 1.774/2008 prevê genericamente a possibilidade de concessão do adicional, condicionando-a à regulamentação federal, sem detalhar as atividades abrangidas, percentuais e graus de risco, o que inviabiliza a concessão do benefício sem regulamentação complementar. 5.
O art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.740/2012, aplica-se à iniciativa privada, não sendo extensível automaticamente aos servidores públicos municipais. 6.
A jurisprudência da Turma Recursal é firme no sentido da necessidade de regulamentação específica por lei formal local para concessão de adicional de periculosidade, não se admitindo analogia com normas da esfera federal ou privada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado improvido. 8.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de adicional de periculosidade a servidor público municipal depende de lei local específica que regulamente a matéria, não sendo suficiente norma genérica que remeta à legislação federal.” 9.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 30, I, 37, X, e 39, § 3º; CLT, art. 193; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; CPC, art. 98, § 3º. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0004926-26.2021.8.27.2729, Rel.
Milton Lamenha De Siqueira, 1ª Turma Recursal, j. 07/06/2024; TJTO, Apelação Cível 0008854-69.2022.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes De Almeida, j. 24/07/2024; TJTO, Apelação Cível 0005571-38.2022.8.27.2722, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 06/12/2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em relação a recorrente em razão da concessão de justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/05/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
06/05/2025 12:31
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
12/03/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
07/03/2025 18:12
Juntada - Certidão
-
28/02/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/02/2025 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
04/02/2025 15:33
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
04/02/2025 15:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
28/01/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 15:20
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/11/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
01/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/11/2024 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
29/10/2024 13:10
Conclusão para julgamento
-
29/10/2024 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/10/2024 18:50
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 16:06
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 17:29
Decisão - Declaração - Suspeição
-
17/05/2024 14:49
Conclusão para despacho
-
07/08/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2023 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2023 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:40
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
24/07/2023 16:09
Conclusão para despacho
-
24/07/2023 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2023 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
29/06/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/12/2022 12:29
Conclusão para julgamento
-
09/12/2022 13:08
Despacho - Mero expediente
-
06/10/2022 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/09/2022 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2022 16:32
Conclusão para despacho
-
22/08/2022 16:16
Decisão - Declaração - Impedimento
-
22/08/2022 13:25
Conclusão para decisão
-
22/08/2022 13:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
22/08/2022 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
-
22/08/2022 12:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
-
22/08/2022 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/08/2022 12:29
Decisão - Declaração - Incompetência
-
18/08/2022 12:16
Conclusão para decisão
-
12/08/2022 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 16:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/08/2022 15:01
Conclusão para decisão
-
07/07/2022 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2022 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2022 16:07
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
07/04/2022 17:37
Conclusão para despacho
-
07/04/2022 17:37
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006835-36.2025.8.27.2706
Anita Luiza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 18:33
Processo nº 0012060-37.2025.8.27.2706
Ana Lyvia Ferreira da Silva
Guilherme Silva Nascimento
Advogado: Walisson dos Santos Torres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 11:31
Processo nº 0000532-18.2025.8.27.2702
Firmino da Silva Miranda
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 10:17
Processo nº 0024714-84.2025.8.27.2729
Rickson Pires da Silva
Juiz da 1 Vara Criminal de Palmas - Muni...
Advogado: George da Silva Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 14:18
Processo nº 0004720-41.2023.8.27.2729
Leonardo Alves Camara
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2024 13:21