TJTO - 0000203-34.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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15/07/2025 13:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local SALA CEJUSC 1 - 27/08/2025 14:00
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000203-34.2025.8.27.2725/TO AUTOR: IZAIAS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): KARLA FERNANDA BRANQUINHO BENICIO (OAB TO008035)ADVOGADO(A): THAILLA FERNANDA BARBOSA DE SOUSA (OAB TO012457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Izaias Ribeiro da Silva em face de Cleiton Amorim.
Em síntese, o autor narra que foi vítima de estelionato ao vender o veículo automotor (JEEP/RENEGADE SPORT AT, ano 2019, placa QKH6390/TO) ao requerido no importe de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), pois descobriu que o valor não havia sido depositado em sua conta.
Sustenta que registrou boletim de ocorrência e ingressou com ação de restituição de coisa apreendida sob o N.º 0002056-15.2024.8.27.2725, ocasião em que se deslocou até Brasília e recuperou o veículo, conforme Termo de Restituição nº 461/2024 emitido pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o Estado retorne o bem ao quo ante. Ao final, pleiteia a procedência da ação para declarar a nulidade do negócio jurídico e que seja requisitado ao DETRAN/TO a transferência do bem para o seu nome. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, “caput”, do CPC, apresenta os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: 1) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Logo, a primeira guarda relação direta com o pedido de mérito da demanda, ou seja, a tutela antecipada é nada mais, nada menos, do que a antecipação do provimento final, guardando, portanto, limite com esse pleito, estando adstrita a existência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Já no que se refere a tutela provisória de urgência cautelar, guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, só que desta vez esse Juízo entende que para o seu cabimento é necessária a coexistência de outros requisitos, quais sejam, o “fumus bonis juris” e o “periculum in mora”.
Por outro lado, a tutela de evidência caracteriza-se pela possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se, desde logo, o provável direito do demandante, mesmo nas situações em que não exista a urgência, como um “passo a mais” do “fumus bonis iuris”.
Distingue-se “das outras, pela acentuada probabilidade de existência do direito do autor ou pelo elevado valor humano desse direito, a merecer proteção provisória independentemente de qualquer aferição de perigo de dano”. (GRECO, Leonardo.
A Tutela da Urgência e a Tutela da Evidência no Código de Processo Civil de 2015.
In: RIBEIRO, DarciGuimaraes; JOBIM, Marco Félix (orgs).
Desvendando o Novo CPC.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 113 e 130 e 130).
No caso versado, entendo que a tutela pretendida é aquela tida como antecipatória do provimento jurisdicional final.
Portanto, “prima facie”, em Juízo de cognição sumária, superficial e não plena, o pleito de tutela de antecipada não merece acolhida.
Registre-se, por oportuno, que o pedido tem natureza eminentemente satisfativa, o que impede sua concessão antecipadamente.
Assim, não há como conceder a providência liminarmente diante do esgotamento do objeto da lide e sua irreversibilidade em tal hipótese.
O autor requer a concessão de tutela de urgência para que "o Estado retorne o bem ao quo ante" e busca uma decisão liminar que, na prática, anula o negócio jurídico objeto da lide, sem que a fraude seja de fato comprovada e sem antes estabelecer o contraditório, ou seja, o ato ilícito, neste momento processual, não pode ser imputado automaticamente a requerida, necessitando de melhor dilação probatória.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1- De acordo com o Boletim de Ocorrência (evento 1, BOL_OCO6) é possível extrair que o ora agravante somente transferiu o veículo para o nome do agravado após a transferência financeira para Robson, ainda que para terceira pessoa indicada por Robson.2- Em que pese as alegações do agravante, bem como todo esforço argumentativo de que a decisão agravada merece ser reformada, verifica-se que tal pleito, a princípio, não merece prosperar.3- Não se pode olvidar que diante de situações como a que ora se examina, deve o magistrado certificar-se da plausibilidade das alegações da parte autora, a fim de justificar a concessão da liminar.4- O impasse causado por eventual golpe não comporta simples solução.
Dessa maneira, não se constatam elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, sobretudo pela ausência de prova suficiente sobre a negociação para transferência de propriedade do veículo em debate, responsabilidade de apontado fraudador, bem como indicativo de que o agravante foi vítima ou não de um estelionato, o que exige a regular instrução processual para a sua verificação.5- Por fim, e não menos importante, imperioso destacar que, dada a complexidade da matéria, e o fato de que o pedido urgente se confunde com o mérito, a cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente nebulosas ou até controversas poderão ser elucidadas com propriedade no decorrer da instrução processual.6- Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010147-09.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/10/2023, juntado aos autos em 04/10/2023 16:56:32) Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) encontra-se mitigado, uma vez que o autor já obteve a restituição da posse física do veículo por meio de outra decisão judicial.
A questão pendente refere-se à regularização do registro de propriedade, a qual será resolvida com o julgamento do mérito desta ação anulatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação alhures. Recebo a emenda da inicial (eventos 14/20), uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015, e estão presentes as condições da ação, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Não tendo informado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. 1. Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do CPC/15, designo audiência de autocomposição a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC. Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. 2. Por celeridade e economia processual, em atendimento ao disposto no art. 256, § 3°, do CPC, determino a busca de endereço do requerido nos sistemas disponíveis (SIEL, SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e CREDLINK); 2.1.
Localizado o endereço, cite-se o requerido, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Caso ambas as partes requeiram expressamente nos momentos oportunos o desinteresse na autocomposição (§ 5.º do artigo 334 do CPC), cancele-se a audiência, aguardando a juntada da contestação em até 15 (quinze) dias após o protocolo do desinteresse do réu acerca da audiência. 3.
Após a referida audiência, em não havendo autocomposição, intime-se a parte requerida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos artigos 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Fica desde já advertida a parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, se for o caso dos autos. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia. 5. Realizados os atos supra, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem motivadamente quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Fica advertido que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, restará desde logo indeferido.
Intime-se a parte requerente na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente para comparecer ao ato.
Este despacho serve como mandado.
Cumpra-se. -
14/07/2025 18:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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14/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2025 13:58
Conclusão para despacho
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11/07/2025 13:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/05/2025 08:26
Conclusão para despacho
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21/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/04/2025 14:22
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:20
Lavrada Certidão
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11/04/2025 12:07
Protocolizada Petição
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07/04/2025 15:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/03/2025 11:23
Conclusão para despacho
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19/03/2025 11:23
Lavrada Certidão
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21/02/2025 15:57
Protocolizada Petição
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21/02/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/02/2025 12:10
Conclusão para despacho
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04/02/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IZAIAS RIBEIRO DA SILVA - Guia 5653823 - R$ 50,00
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03/02/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IZAIAS RIBEIRO DA SILVA - Guia 5653822 - R$ 142,00
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03/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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