TJTO - 0010761-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010761-43.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 366) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: FABRÍCIO FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 366
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25/08/2025 19:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:26
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 14:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/08/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 12:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010761-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FABRÍCIO FELIPE DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FABRÍCIO FELIPE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito, mantendo-o suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: Na origem, o Autor, ora Agravante, propôs cumprimento de sentença coletiva oriunda do processo n.º 0012431-10.2017.8.27.2729, que reconheceu o direito à revisão geral anual (data-base) referente ao ano de 2012, com base na Lei Estadual n.º 2.580/2012.
Aduz ter havido posterior celebração de acordo entre a Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria Geral de Justiça e a ASAMP (Associação dos Servidores Administrativos do MP/TO), com sua anuência, e publicação da Lei Estadual n.º 4.539/2024, que regulamentou a revisão geral no percentual de 4,88%, incluindo a implementação nos contracheques e o pagamento administrativo parcial dos valores retroativos a partir de junho de 2024.
Com base nos referidos instrumentos normativos e administrativos, sustentou a existência de obrigação líquida e certa, no valor de R$ 114.164,35 (cento e quatorze mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), e requereu o prosseguimento do feito com a fixação de honorários advocatícios e não exigência de custas processuais (evento 34, EXECUMPR1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem manteve a suspensão do feito, afirmando que, apesar da definição do índice de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento) pela Lei n.º 4.539/2024, os valores retroativos devidos aos servidores não estão individualizados no título executivo.
Argumentou ser necessário procedimento de liquidação para apuração do quantum debeatur, entendimento este que, conforme consignado, está sob análise do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1169 (evento 42, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: O Agravante argumenta que o título executivo deixou de ser genérico em razão da definição do percentual de revisão pela Lei Estadual n.º 4.539/2024 e pela implementação administrativa dos valores.
Alega que não há controvérsia quanto ao valor apurado, que se limita à aplicação aritmética do índice sobre as fichas financeiras do servidor, conforme cálculo discriminado já apresentado nos autos.
Defende a inaplicabilidade do precedente sob o fundamento de “distinguishing”, apontando que o Juízo de origem deixou de analisar os elementos concretos do caso e aplicou o sobrestamento de forma automática.
Argumenta, ainda, que o próprio juízo, em casos análogos, reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução, havendo, portanto, violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para afastar a suspensão do feito de origem, com o imediato prosseguimento da execução (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, a parte Agravante pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato e regular processamento do feito de origem.
Em suas razões, alega a distinção entre o Tema 1.169 do STJ e o caso concreto, sob o argumento de que o débito exequendo depende unicamente da efetivação de cálculos aritméticos.
Insta ponderar que houve suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos que versem sobre o Tema 1.169 do STJ, pretendendo-se "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Na hipótese dos autos, foi distribuído cumprimento individual do acórdão proferido nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o n.º 0012431-10.2017.8.27.2729 que determinou o pagamento retroativo da data-base do ano de 2012 e o reflexo de tal índice no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, conforme disciplinado na Lei Estadual n.º 2.580/2012, com apuração em liquidação de sentença (processo 0012431-10.2017.8.27.2729/TJTO, evento 17, ACOR1).
Nessa senda, a princípio, conclui-se que a questão controvertida se amolda ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ, porquanto provoca a necessidade de se definir se a liquidação prévia do julgado no cumprimento de sentença é requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarretaria a extinção da ação executiva individual, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Destarte, não se vislumbram, nessa seara de cognição sumária, elementos concretos aptos à concessão da liminar requerida, sem prejuízo de eventual alteração quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 11:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/07/2025 15:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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14/07/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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14/07/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/07/2025 12:13
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para GAB05)
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08/07/2025 20:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> DISTR
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08/07/2025 20:03
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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07/07/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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