TJTO - 0009807-13.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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25/07/2025 17:18
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 07:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009807-13.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009807-13.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: LUCIREIZ PEREIRA DE SOUSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, anulando a CDA referente ao IPTU dos anos de 2019 e 2020, em razão de isenção reconhecida.
A sentença condenou o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo apelado, reduzidos à metade ante o reconhecimento parcial dos pedidos.
O apelante sustenta a legalidade da cobrança da taxa de lixo e a inversão da condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste a legalidade da cobrança da taxa de lixo, diante do reconhecimento da isenção do IPTU; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante carece de interesse recursal quanto à cobrança da taxa de lixo, pois a sentença apenas anulou a CDA referente ao IPTU, não atingindo a CDA que embasa a cobrança da taxa de lixo.
Assim, inexiste necessidade ou utilidade no provimento recursal quanto a esse ponto. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença observa corretamente o artigo 90 do CPC, que determina que, havendo reconhecimento parcial do pedido, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários deve ocorrer de forma proporcional à parcela reconhecida, com redução pela metade caso a parte cumpra integralmente a prestação reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento judicial da isenção do IPTU não afasta, por si só, a legalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo, desde que esta não tenha sido objeto expresso de anulação na sentença. 2.
O reconhecimento parcial do pedido, com cumprimento integral da prestação reconhecida, justifica a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme prevê o artigo 90, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro em 2% os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 545
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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