TJTO - 0017527-49.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017527-49.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020667-72.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDAADVOGADO(A): PATRICIA MASSA DA SILVA (OAB PR082292) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Tocantins, para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 14.980,16 (quatorze mil novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos), correspondente ao não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente a setembro de 2017.
A parte agravante sustenta que o débito já se encontra quitado, mas com vinculação equivocada ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), fato que teria sido objeto de requerimento administrativo.
Requereu, liminarmente, a suspensão da execução fiscal e, no mérito, o acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do feito executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível, na via da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da quitação de débito fiscal, diante da alegação de erro material na vinculação do pagamento, sem que tenham sido juntadas provas pré-constituídas suficientes à demonstração inequívoca da tese defensiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, admitido nas hipóteses em que a matéria arguida seja de ordem pública, possa ser conhecida de ofício e, especialmente, quando não houver necessidade de dilação probatória, conforme disposto na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A alegação de quitação do débito, fundada em suposto erro de vinculação do pagamento ao código do FDE, e não ao ICMS, exige análise do processo administrativo tributário e comprovação documental específica, os quais não foram anexados de forma suficiente e pré-constituída pela parte agravante. 5.
A ausência de documentação idônea e inequívoca para demonstrar o pagamento do tributo impede o afastamento da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, não sendo possível afastar o crédito exequendo pela via da exceção de pré-executividade. 6.
A situação de recuperação judicial da empresa agravante, embora mereça atenção em eventual análise de medidas constritivas, não descaracteriza, por si só, a higidez formal do título executivo tributário, tampouco autoriza o reconhecimento da extinção da execução sem prova documental robusta. 7.
A decisão de primeiro grau observou corretamente a insuficiência de provas apresentadas, evidenciando que a discussão demanda dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, devendo ser manejada, se for o caso, por meio de ação própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável seu manejo quando a alegação de quitação do débito requer análise de documentos não apresentados ou verificação de processo administrativo. 2.
A simples alegação de erro material no lançamento do crédito tributário, desacompanhada de prova pré-constituída, não afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, sendo incabível o reconhecimento da extinção do crédito pela via estreita da exceção de pré-executividade. 3.
A condição de empresa em recuperação judicial, embora relevante para ponderações em fase de execução, não afasta a validade do título executivo nem enseja, por si só, o acolhimento de defesa sem respaldo documental robusto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0003384-55.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 22/05/2024; TJTO, AI nº 0003647-58.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 22/06/2022; TJTO, AI nº 0003286-70.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 14/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de mantendo-se incólume a Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/03/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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29/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 16:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/11/2024 17:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382223, Subguia 3846 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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29/10/2024 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382005, Subguia 3806 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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23/10/2024 10:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382223, Subguia 5373598
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23/10/2024 10:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA - Guia 5382223 - R$ 96,00
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22/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:02
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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22/10/2024 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/10/2024 10:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382005, Subguia 5373539
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17/10/2024 10:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA - Guia 5382010 - R$ 48,00
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17/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/10/2024 09:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA - Guia 5382005 - R$ 48,00
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17/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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