TJTO - 0001478-21.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001478-21.2024.8.27.2703/TO IMPETRANTE: SÁVIO MARTINS SARAIVAADVOGADO(A): LAYLA CRISTINA RODRIGUES (OAB TO009851) SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, impetrado por SÁVIO MARTINS SARAIVA, contra ato dito coator de JANILTON PEREIRA DA SILVA, VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENOe MUNICÍPIO DE ANANÁS todos qualificados nos autos.
Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação (evento 20).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, conforme o RE 669367, tema 530 de repercussão geral, vejamos: Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação.
Os requeridos embora regularmente citados, não apresentaram contestação (evento 18 e 19).
Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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02/04/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 11:09
Protocolizada Petição
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24/03/2025 12:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 15:23
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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19/03/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 15:21
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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18/03/2025 11:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/02/2025 12:56
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 15:51
Conclusão para despacho
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07/01/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
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03/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/12/2024 14:15
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOANA1ECIV
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24/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 23:11
Despacho - Mero expediente
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23/12/2024 22:07
Conclusão para decisão
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23/12/2024 18:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOANA1ECIV -> PLANTAO
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23/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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