TJTO - 0001646-47.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001646-47.2025.8.27.2716/TO AUTOR: G S GOMES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ATIVA MÓVEIS E ELETRO, em desfavor de GLAUCIANA PEREIRA SOARES BARBOSA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Audiência de conciliação exitosa.
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo.
Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada nos termos do evento 24.
Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
Ademais, a parte exequente demonstrou outorga de poder especial para transigir (evento 1). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes nos autos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta.
Sem custas e honorários, exceto se pactuado.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
10/07/2025 12:16
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 22:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
-
09/07/2025 22:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala CEJUSC - 09/07/2025 16:00. Refer. Evento 9
-
07/07/2025 18:55
Juntada - Informações
-
03/07/2025 11:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 15:15
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 07:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
-
12/06/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 17:45
Expedido Mandado - Prioridade - 09/07/2025 - TODIACEMAN
-
12/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
-
12/06/2025 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 09/07/2025 16:00
-
10/06/2025 05:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
-
05/06/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 17:05
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 17:05
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035728-41.2020.8.27.2729
Sandra Garcia Abrao Pinheiro
Georgiana Ferreira Ramos
Advogado: Bruno Flavio Santos Sevilha
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 11:45
Processo nº 0035728-41.2020.8.27.2729
Georgiana Ferreira Ramos
Sandra Garcia Abrao Pinheiro
Advogado: Bruno Flavio Santos Sevilha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/09/2020 10:30
Processo nº 0030378-96.2025.8.27.2729
Oseas dos Santos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Silas Araujo Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 18:40
Processo nº 0006491-83.2025.8.27.2729
Edreson Lopes de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:09
Processo nº 0003309-81.2024.8.27.2743
Joao Luiz Pereira de Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 16:34