TJTO - 0021200-26.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0021200-26.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO HENRIQUE VILELAADVOGADO(A): DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796) DESPACHO/DECISÃO Instada a comprovar a alegada insuficiência econômica (Evento 6 – DECDESPA1), a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, de forma subsidiária, o parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) vezes.
Contudo, conforme dispõe o Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, para a concessão da gratuidade da justiça — ou mesmo do parcelamento das custas — é imprescindível a demonstração de incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, ainda que temporária.
Destaca-se o seguinte dispositivo normativo: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, embora não faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, comprove momentânea impossibilidade de arcar integralmente com tais despesas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Ademais, os artigos 162 e 163 do mesmo Provimento preveem que o parcelamento poderá ser concedido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Assim, ainda que admitido o parcelamento, não há previsão normativa para o fracionamento em 12 (doze) vezes, como requerido.
No caso concreto, a parte autora apresentou apenas a Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-base de 2024, a qual, por si só, é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Em análise ao referido documento, constata-se que a renda e o patrimônio declarados não se coadunam com a condição de pessoa economicamente vulnerável, nos termos exigidos pela legislação.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar extratos bancários ou outros documentos hábeis a comprovar sua incapacidade econômica — ainda que momentânea — para suportar os encargos processuais.
Tal omissão caracteriza descumprimento voluntário da ordem judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o parcelamento das custas, uma vez que os documentos acostados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), não sendo possível reconhecer a parte autora como pessoa pobre na acepção jurídica e constitucional do termo.
Determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que providencie o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos dos arts. 82, 290, 485, incisos I e IV e § 3º, e 486, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora lançados automaticamente pelo sistema. -
16/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/06/2025 14:22
Conclusão para despacho
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20/06/2025 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/05/2025 12:53
Conclusão para despacho
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27/05/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO HENRIQUE VILELA - Guia 5712423 - R$ 7.962,42
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15/05/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO HENRIQUE VILELA - Guia 5712422 - R$ 4.768,95
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15/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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