TJTO - 0004712-30.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0004712-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LECIA VIANA COSTAADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por LECIA VIANA COSTA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da ação executiva ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
Narra a inicial, em síntese que os valores bloqueados nos autos executivos são impenhoráveis, visto que recaíram sobre a aposentadoria da executada, no importe de R$ 743,94.
Defende a impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, inciso IV do CPC.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, visto que o imóvel objeto da exação não é mais de sua propriedade, pois em processo de reintegração de posse, cujo figurou como requerente, restou comprovado por meio de sentença judicial que não faz jus ao título de proprietária ou possuidora do referido imóvel, declarando ainda que o imóvel objeto da lide foi repassado para outra família desde o ano de 2011.
Ao final, requereu o julgamento procedente dos embargos, para anular o ato jurídico em espécie, de pronto invalidando a constrição do numerário constante em sua conta bancária, desbloqueando de imediato os valores ali constritos, nos moldes do art. 300, caput, do CPC.
Deferido os benefícios da justiça gratuita (evento 8, DECDESPA1).
Sobreveio Decisão que recebeu os presentes Embargos à Execução Fiscal, porém deixou de lhes atribuir efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (evento 23, DECDESPA1).
O Município de Palmas apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, oportunidade em que arguiu preliminarmente a litispendência, visto que a matéria de impenhorabilidade de valores já foi objeto de análise na execução fiscal; possibilidade de penhora dos valores; a sentença na ação de reintegração de posse foi proferida em 13/12/2021, enquanto o IPTU cobrado na execução fiscal é dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021; descumprimento da obrigação acessória (evento 31, IMPUG EMBARGOS1).
Facultada às partes a produção de provas, ambas manifestaram pela suficiência das mesmas e demandaram pelo julgamento antecipado da lide .
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA O Município de Palmas arguiu a litispendência entre os presentes Embargos e a Exceção de Pré Executividade apresentada nos autos de execução fiscal.
Ocorre que a Exceção de Pré Executividade foi apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, portanto, sem qualquer lastro probatório suficiente para verificar a impenhorabilidade.
Assim, os fundamentos apresentados na presente demanda diferem dos argumentos trazidos no incidente processual, até mesmo porque nesta via, a embargante junta extratos bancários e documentos que atestam a sua aposentadoria, de modo, que não há que se falar identidade de causa de pedir e pedido.
Assim, rejeito a preliminar de litispendência. mérito O cerne da demanda cinge em torno da discussão quanto a impenhorabilidade dos valores constritos e a ilegitimidade passiva em relação ao imóvel objeto da exação.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
ART. 933, IV E §2º, CPC.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A leitura conjunta do artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil, revela que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como, às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.2- Neste aspecto, tem-se por evidenciado o êxito recursal, haja vista que a agravante logrou êxito em evidenciar que dos valores bloqueados, R$ 1.055,27 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) referem-se à remuneração advinda de sua aposentadoria. 3- Agravo de instrumento conhecido e provido, com a suspensão do bloqueio on-line efetivado na conta bancária da ora agravante, (Banco Bradesco), no montante de R$ 1.055,27 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos).”(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013598-76.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 10:27:37) Da análise dos extratos bancários juntados aos autos pela requerente, verifico que o saldo bloqueado no evento 23, TERMOPENH1 dos autos 00456729620228272729 perante o Banco do Brasil proveio do recebimento de sua aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável.
Conforme se verifica dos extratos supramencionados, no dia 26/01/2024 houve o depósito dos proventos de sua aposentadoria no montante de R$ 785,92 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centos) e no dia 29/01/2024 houve o bloqueio judicial no montante de R$ 746,50 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), o qual recaiu sobre tais valores.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 23, TERMOPENH1. da ilegitimidade passiva O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) constitui obrigação propter rem, uma vez que seu fato gerador reputa-se consumado com a propriedade, posse ou domínio útil do bem imóvel, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Por sua vez, o Código Tributário do Município de Palmas/TO (Lei Complementar n° 285/2013) dispõe que: Art. 4° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. [...] Art. 8° Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 9° Respondem solidariamente pelo imposto, ainda que o imóvel pertença a pessoa isenta ou imune: III - os promitentes compradores imitidos na posse; Importante mencionar que segundo o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelas pelo pagamento do IPTU, senão vejamos: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (STJ; REsp 1111202/SP; Tema Repetitivo n° 122).
No caso dos autos, a embargante sustenta a ilegitimidade passiva relativa ao imóvel, sob fundamento de que não faz jus ao título de proprietária ou possuidora do referido imóvel, cujo a sentença judicial proferida na ação de reintegração de posse n. 0027749-62.2019.8.27.2729 no âmbito do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, declarou que o imóvel objeto da lide foi repassado para outra família desde o ano de 2011.
De fato, em análise ao inteiro teor da sentença (evento 1, SENT7), verifico que a fundamentação cinge em torno da constatação que houve o abandono do imóvel pela requerente, ora embargante, visto que após a sua aquisição junto ao Estado do Tocantins no dia 24/05/2005, por meio da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano Estadual, não cumpriu as cláusulas contratuais relativas ao imóvel, ao passo que deixou de promover o pagamento do bem na forma avençada e não promoveu a edificação do imóvel no período máximo de 30 meses contados da data da assinatura do contrato.
A improcedência da ação de reintegração de posse, se deu com base em acervos documentais apontados na referida decisão, e ainda as alegações do Estado do Tocantins, bem como as provas testemunhais colhidas.
Ademais, da sentença proferida em 13/12/2021, não houve interposição de recurso, e portanto o seu trânsito em julgado ocorreu no dia 05/04/2022.
Logo, não é razoável exigir que a embargante, sem qualquer vínculo de fato com o bem e sem exercer posse ou fruição sobre ele, deva responder pelo IPTU incidente sobre o imóvel.
Embora a sentença na ação possessória tenha transitado em julgado apenas em dezembro de 2021, o conteúdo declaratório da sentença é essencial: não se reconheceu que a ora embargante detinha posse ou domínio sobre o bem em nenhum momento durante o período em que se discute a cobrança tributária.
Importa distinguir o presente caso das hipóteses de ações de rescisão contratual relativas à aquisição de imóvel junto a imobiliárias ou particulares, em que o contribuinte pretende rescindir o contrato de compra e venda ou promessa de cessão de direitos.
Nesses casos, a responsabilidade pelo IPTU se mantém até o trânsito em julgado da ação rescisória, justamente porque o contribuinte, ainda que deseje encerrar o vínculo jurídico, mantém a posse ou o domínio útil do imóvel até decisão definitiva que desfaça o negócio jurídico, nos termos do art. 34 do CTN, ou seja, há o exercício fático da posse, e o fato gerador do IPTU se concretiza enquanto perdurar essa situação.
Diversamente, no caso dos autos, a embargante não exercia a posse nem detinha o domínio útil do imóvel no período de 2018 a 2021, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pela própria autora.
Pelo contrário, restou reconhecido que desde 2011 o imóvel já se encontrava ocupado por terceiro, fato que impede o reconhecimento do fato gerador do IPTU em nome da embargante.
Assim, não se trata de pretensão de desfazer vínculo contratual ainda vigente, tampouco de convenção particular entre particulares.
A questão envolve o reconhecimento judicial de que a contribuinte não mais exercia posse sobre o bem há quase uma década antes do início do período de cobrança, o que afasta sua sujeição passiva tributária, nos termos do art. 34 do CTN.
Quanto à obrigação acessória, cumpre destacar que o lançamento do tributo é feito em nome do proprietário do imóvel, ou titular do seu domínio útil, ou ainda, o seu possuidor a qualquer título, entendido este como sendo a pessoa constante no cadastro imobiliário municipal.
Todavia, conforme entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: "O descumprimento da obrigação tributária acessória - atualização do cadastro imobiliário - não alcança fato gerador para obrigação tributária principal, exceto se relativa à eventual penalidade pecuniária que venha a ser aplicada administrativamente, quando prevista em lei". (AC nº 0015190-20.2016.827.0000, Relatora: Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 23/11/2016).
No mesmo sentido, é o entendimento dos demais tribunais. Confira-se: (...) APELAÇÃO - EXECUÇAO FISCAL - IPTU - EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FATOS GERADORES - COMPRA E VENDA - ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL - CAUSALIDADE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 1. A falta de atualização cadastral por parte do contribuinte pode eventualmente implicar em incidência de multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade pecuniária, mas não constitui obstáculo ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública. 2.
Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal em relação ao excipiente deve o exequente-excepto ser condenado ao pagamento de honorários, em virtude da aplicação do princípio da causalidade. 3.
Recurso desprovido. (TJMG, APC nº: 1.0024.17.443286-4/001, Relator: Des. Audebert Delage, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 02/04/2019) - Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
INSURGÊNCIA DO FISCO. EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA NEM POSSUIDORA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
ALIENAÇÃO DO BEM ANOS ANTES DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO, INCLUSIVE COM REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SÚMULA 392 STJ.
TESE CONFIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "São contribuintes do IPTU (imposto predial e territorial urbano), a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação à executada, qualquer das situações supra reportadas, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam". (Apelação Cível n. 2013.048517-4, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 1º-10-2013). "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). (TJSC, APC nº: 0014511-75.2002.8.24.0038, Relator: Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/07/2019) - Grifo nosso.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXECUTADO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERDA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 4.
Nos termos do art.34 do CTN, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação ao executado, qualquer das referidas situações à época dos fatos geradores, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. 5. Ademais, a alegação de que o Apelado não se desincumbiu, enquanto alienante do imóvel, da obrigação de informar ao cadastro municipal a alteração da titularidade, não tem o condão de afastar a nulidade do lançamento. 6.
Por fim, destacou-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em sentença que extinguiu execução fiscal por acolher exceção de pré-executividade (Tema 421, STJ). 7.
Apelo não provido.
Recurso Adesivo provido. (TJPE, APC nº: 44213-5 (0065344-55.2012.8.17.0810), Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 12/02/2020) - Grifo nosso.
Nesse contexto, a negligência do contribuinte em alterar o cadastro, pode constituir infração administrativa de outra natureza, mas não constitui obstáculo ao reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Assim, é de rigor a procedência da ação para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. dos ônus de sucumbência Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa a instauração do processo deve responder pelo ônus daí decorrentes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TLP.
MUNICÍPIO DO SALVADOR.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392, DO STJ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA REVERTER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0037980-80.2011.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2017) - Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ALVORADA.
IPTU E TCL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A imposição dos ônus processuais pautase pelo princípio da sucumbência, apoiado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Nos termos do art. 57 e 59 do Código Tributário Municipal, cabe ao contribuinte a comunicação da alteração da titularidade do bem perante o cadastro imobiliário, por se tratar de obrigação tributária acessória. 3.
Considerando que o contribuinte não cumpriu com sua obrigação dando causa ao ajuizamento da execução fiscal, bem como do próprio incidente, descabe a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO. (TJRS, APC nº: *00.***.*70-79, Primeira Câmara Cível, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data do Julgamento: 21/05/2019) - Grifo nosso.
Ainda que reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, observa-se que a embargante contribuiu de forma decisiva para a ocorrência da cobrança indevida, ao deixar de adotar qualquer providência formal para informar ao Município de Palmas a cessação da posse ou do vínculo jurídico com o imóvel.
Trata-se de imóvel integrante de programa habitacional do Estado do Tocantins, cuja posse foi reconhecidamente transmitida a terceiro desde o ano de 2011, conforme já reconhecido em ação judicial de reintegração de posse ajuizada pela própria embargante.
A despeito disso, não consta qualquer comunicação formal da embargante à Administração Tributária municipal acerca da perda da posse ou da condição de responsável pelo imóvel, mesmo que esta tenha buscado reaver a posse posteriormente. É certo que o Município de Palmas, para fins de lançamento do IPTU, se baseia em informações cadastrais constantes no seu banco de dados, especialmente aquelas relacionadas ao cadastro imobiliário urbano.
A atualização desses dados é de interesse e ônus do contribuinte, notadamente daquele que, por não mais exercer posse ou propriedade sobre o bem, pretenda se exonerar da obrigação tributária dele decorrente.
Dessa forma, embora a cobrança tenha sido indevida, a omissão da embargante em informar o ente público contribuiu diretamente para a constituição do crédito tributário em seu nome, impondo-se, por consequência, a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação processual vigente. dispositivo ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, ACOLHO os pedidos formulados na inicial e EXTINGO OS PRESENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com julgamento do mérito, lastreado no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 23, TERMOPENH1 dos autos de execução em apenso, no importe de R$ 746,50 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), bem como a ilegitimidade passiva da embargante para responder pelo débito exequendo oriundo das CDA's *02.***.*12-67 e *02.***.*12-68.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte embargante ao pagamento das das despesas processuais (custas e taxa judiciária), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço nos termos do art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil.
Contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
25/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0045672-96.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 46
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25/06/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/05/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 06:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/05/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:30
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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08/11/2024 16:46
Conclusão para despacho
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05/11/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 11:03
Despacho - Mero expediente
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11/08/2024 17:01
Conclusão para despacho
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06/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 14:10
Conclusão para despacho
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25/04/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 16:01
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução PARA: Embargos à Execução Fiscal
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08/02/2024 16:00
Conclusão para despacho
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08/02/2024 15:59
Processo Corretamente Autuado
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08/02/2024 15:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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08/02/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LECIA VIANA COSTA - Guia 5391695 - R$ 50,00
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08/02/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LECIA VIANA COSTA - Guia 5391694 - R$ 39,00
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08/02/2024 15:42
Distribuído por dependência - Número: 00456729620228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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