TJTO - 0001848-34.2024.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0001848-34.2024.8.27.2724/TO (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IARA SILVA DE SOUSA PROCURADOR(A): MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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01/08/2025 09:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/08/2025 09:14
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 15:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/07/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001848-34.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001848-34.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.
REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
MULTA NÃO CONFISCATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face da Sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal ajuizados contra município, cujo objeto era a desconstituição de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente à cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), oriundo de serviços prestados em posto de atendimento bancário localizado na municipalidade.
O apelante alegou: (i) litispendência, diante da existência de outras execuções fiscais com mesmos fatos geradores e valores; (ii) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; (iii) ilegitimidade ativa do município, por inexistência de agência bancária no local; e (iv) caráter confiscatório da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) Definir se há litispendência entre a presente execução fiscal e outras execuções ajuizadas pelo município em face de diferentes correspondentes bancários; (ii) analisar se a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (iii) determinar se o município é competente para exigir o ISSQN relativo aos serviços bancários prestados em posto de atendimento localizado em seu território; (iv) e verificar se a multa aplicada na constituição do crédito tributário possui caráter confiscatório, em violação aos princípios constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de litispendência não se sustenta, pois não se verifica a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que as execuções possuem sujeitos passivos distintos, cada qual com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, referentes aos diferentes correspondentes bancários. 4.
A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa igualmente não merece prosperar, tendo em vista que o título executivo atende plenamente aos requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, contendo elementos essenciais como qualificação do devedor, origem, natureza, fundamento legal, valor do crédito, data de inscrição e número do processo administrativo. 5.
No que se refere à competência tributária, restou demonstrado que o posto de atendimento bancário instalado no município configura estabelecimento prestador de serviços, para fins fiscais, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, sendo irrelevante a inexistência de agência bancária formal no local. 6.
A multa aplicada não ostenta caráter confiscatório, uma vez que seu percentual não ultrapassa 100% do valor do tributo devido, observando, portanto, os limites estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. 7.
A Sentença foi proferida em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.060.210/SC (Tema 354 e 355), segundo o qual, após o advento da Lei Complementar nº 116/2003, considera-se competente para exigência do ISSQN o município em que efetivamente ocorre a prestação do serviço, desde que ali haja unidade econômica ou profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se caracteriza litispendência quando as execuções fiscais possuem sujeitos passivos distintos, ainda que vinculados contratualmente à mesma instituição financeira na qualidade de correspondentes bancários, sendo irrelevante a similitude dos valores cobrados, especialmente quando decorrem de arbitramento legítimo na ausência de informações prestadas pelo contribuinte, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. 2.
A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, quando preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quando acompanhada dos autos de infração e dos processos administrativos que lhe deram origem, suficientes para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 3.
Para fins de incidência do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador qualquer unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva, de modo permanente ou temporário, a atividade de prestação de serviços, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada - sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou escritório -, conforme os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003. 4.
A multa punitiva não configura confisco quando fixada dentro dos parâmetros legais e em percentual que não ultrapasse 100% do valor do tributo devido, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco previstos no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 150, IV; Código de Processo Civil, artigo 337, §2º e artigo 1.011, I; Código Tributário Nacional, artigos 148, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, artigo 2º, §5º; Lei Complementar nº 116/2003, artigos 1º, 3º e 4º; Decreto-Lei nº 406/1968, artigo 12, “a”.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28.11.2012 (Tema 354 e 355); Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.344.210/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27.11.2018, DJe 06.12.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., para manter inalterada a Sentença apelada que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal para manter incólume a CDA nº 03/2024 que instrui os autos da Execução Fiscal em apenso (0000423-69.2024.8.27.2724); e, nos termos dos § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majorar os honorários em 2%, em desfavor do apelante, os quais somados aos honorários já fixados na Sentença recorrida, no percentual de 10%, totalizam 12% sobre o valor da condenação, correspondente aos autos da Execução Fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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