TJTO - 0001067-62.2022.8.27.2730
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001067-62.2022.8.27.2730/TO EXECUTADO: AURELINA DIAS NEGREIROS NASCIMENTOADVOGADO(A): DENUBIO DA COSTA SANTOS (OAB TO007795) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de AURELINA DIAS NEGREIROS NASCIMENTO. 7 de novembro de 2022 - Evento 1: Distribuída a ação de execução fiscal, no valor de R$ 14.891,62.Evento 7: Declinação de competência.2 de dezembro de 2022 - Evento 12: Despacho ordenando a citação.Eventos 15 a 26: Diligências visando a citação da executada.11 de dezembro de 2023 - Evento 27: Certidão de citação válida.Evento 28: Exceção de pré-executividade.Evento 36: Impugnação à exceção de pré-executividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a deliberar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 28.
O instrumento comumente denominado “exceção de pré-executividade” é ferramenta criada pela doutrina e amplamente admitida pela jurisprudência nacional voltada a combater a pretensão executória, inclusive de caráter fiscal, por simples petição nos próprios autos da execução, dispensando-se, pois, a necessidade de garantia do juízo para oferecimento de embargos, bem como podendo ser ofertada a qualquer tempo enquanto não concluído o processo executivo.
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade mesmo durante a vigência do CPC de 2015, especialmente em relação à execução fiscal, que continua regida pela Lei 6.830/1980.
No caso concreto, a parte executada suscita nulidade da CDA por ausência de citação no processo administrativo. É cabível a exceção de pré-executividade para o reconhecimento da nulidade da CDA, desde que os vícios sejam demonstráveis sem dilação probatória. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. EMENTA1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUCESSIVAS.Com amparo no princípio da concentração da defesa previsto no artigo 336, do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade segue o princípio da eventualidade, devendo as teses defensivas serem apresentadas em um único incidente, ao passo que, não sendo alegadas de uma só vez, estarão sujeitas à preclusão, operando-se a preclusão em desfavor do agravante que apresentou exceção de pré-executividade anterior.2.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO2.1.
A alegação de nulidade no processo administrativo fiscal por ausência de notificação constitui matéria que pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.2.2.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem analisar adequadamente alegação de nulidade no processo administrativo fiscal merece reforma, impondo ao juízo de origem que aprecie especificamente a alegação de ausência de notificação no processo administrativo, verificando se há elementos nos autos que a comprovem ou afastem, sem necessidade de dilação probatória. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007434-27.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 06/10/2024 08:33:05) EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMPRESA BAIXADA.
VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual se alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da citação por edital, sob o argumento de que o processo administrativo tributário apresenta vícios e que a empresa já se encontrava baixada.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a CDA é nula e se a citação por edital é válida, considerando que a empresa se encontrava baixada à época da intimação.III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. (i) A responsabilidade tributária de terceiros deve estar prevista em lei, conforme os artigos 121, II, e 128 do Código Tributário Nacional (CTN). (ii) A responsabilidade de sócio somente tem lugar nos ditames do art. 135, III, do CTN. (iii) A citação por edital é excepcional e deve ser utilizada apenas quando esgotadas as diligências para a citação pessoal do executado. (iv) No caso concreto, a empresa já se encontrava baixada, impossibilitando qualquer tentativa efetiva de localização dos responsáveis legais, tornando válida a citação editalícia nos termos do art. 22, IV, "b", "2", da Lei Estadual n.º 1.288/2001. (v) A exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída.IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121, 128 e 135; Lei Estadual n.º 1.288/2001, art. 22, IV, "b", "2".Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0011944-25.2020.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015417-48.2022.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003561-53.2023.8.27.2700. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019587-92.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:08:57) Ocorre que a Certidão de Dívida Ativa, por si só, é insuficiente para analisar a nulidade do processo administrativo, sendo necessário analisar a integralidade dos autos do contencioso administrativo para julgar a matéria.
Assim, como a CDA possui presunção de certeza e liquidez (artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei 6.830/1980), cabe à parte executada o ônus probatório de comprovar a nulidade do processo administrativo, mediante a juntada da íntegra dos autos do contencioso administrativo.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal reconheceu a decadência do crédito tributário e extinguiu o feito executivo.
O recorrente sustenta que a análise da decadência exige a verificação do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que não foi feito pela parte executada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do processo administrativo fiscal pela parte executada compromete a análise da decadência do crédito tributário; e (ii) estabelecer se o marco utilizado para cessar o prazo decadencial deve ser a inscrição em dívida ativa ou a notificação do auto de infração, conforme a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exceção de pré-executividade é admitida para questões de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A análise da decadência, contudo, exige a comprovação da data da constituição definitiva do crédito tributário, o que depende do processo administrativo fiscal, cuja juntada não foi providenciada pela parte executada.4.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), podendo tal presunção ser afastada apenas mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária.5. O artigo 173, inciso I, do CTN estabelece que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça define que a notificação do auto de infração interrompe a contagem da decadência, reiniciando-se a partir do julgamento definitivo na esfera administrativa.6.
A decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar a inscrição em dívida ativa como marco para a decadência, contrariando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a ausência do processo administrativo inviabiliza a aferição da data da notificação do auto de infração, impossibilitando a verificação da decadência.7.
O ônus probatório para demonstrar a nulidade ou decadência do crédito tributário recai sobre o executado, que, ao apresentar exceção de pré-executividade, deve instruí-la com os documentos necessários para comprovar suas alegações.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A ausência de juntada do processo administrativo fiscal pela parte executada impede a verificação da ocorrência da decadência do crédito tributário, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2.
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário é interrompido pela notificação do auto de infração, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a data de inscrição em dívida ativa para esse fim. 3.
Compete ao sujeito passivo, na exceção de pré-executividade, o ônus de comprovar a nulidade ou decadência do crédito tributário mediante prova inequívoca, inclusive com a juntada do processo administrativo fiscal."Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, 174 e 204.
Súmulas 393 e 622 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 622; TJ-DF, TJTO, Agravo de Instrumento, 0014884-21.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/12/2024. (TJTO, Apelação Cível, 5000434-54.2003.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:13:47) Destarte, como o executado não instruiu a exceção de pré-executividade com cópia do processo administrativo fiscal, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDA que instrui a petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação de nulidade do título executivo.
Não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, DJe 29/02/2024).
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública.
No mesmo prazo acima, deverá a Fazenda Pública atualizar o crédito e promover a execução, requerendo o que entender de direito.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
16/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:13
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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31/03/2025 13:35
Conclusão para decisão
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02/12/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/11/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 18:28
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2024 13:51
Conclusão para despacho
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27/06/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 18:10
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 17:00
Conclusão para despacho
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16/02/2024 11:13
Protocolizada Petição
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11/12/2023 14:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2023 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: SANDYELLEM MENEZES WANDERLEY (por substituição em 06/12/2023 16:03:56)
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06/12/2023 15:48
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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05/12/2023 16:12
Lavrada Certidão
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16/08/2023 18:38
Despacho - Mero expediente
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25/04/2023 17:40
Conclusão para decisão
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06/03/2023 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2023 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2022 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2022 15:55
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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08/12/2022 09:13
Recebidos os autos - TJTO
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05/12/2022 08:44
Recebidos os autos - TJTO
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02/12/2022 11:51
Despacho - Mero expediente
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29/11/2022 12:35
Conclusão para decisão
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29/11/2022 12:33
Recebidos os autos - TJTO
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28/11/2022 14:30
Redistribuído por sorteio - (TOPAM1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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28/11/2022 14:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/11/2022 11:35
Despacho - Mero expediente
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10/11/2022 15:52
Conclusão para despacho
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10/11/2022 15:52
Lavrada Certidão
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07/11/2022 19:20
Decisão - Outras Decisões
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07/11/2022 11:59
Conclusão para decisão
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07/11/2022 11:59
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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