TJTO - 0001848-34.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00018483420248272724/TJTO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030168-26.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030168-26.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: JOSÉ CLAUDIO MIGUEL (RÉU)ADVOGADO(A): CLAYSSON JÚNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACORDO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RENÚNCIA TÁCITA CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por instituição bancária contra Sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com fundamento em prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.
A origem do processo está em ação de busca e apreensão em garantia de contrato de financiamento firmado em setembro de 2011, no qual o devedor, ora apelado, deixou de cumprir com as obrigações contratuais.
Após frustradas tentativas de localização do bem e convertida a ação para execução, o executado foi citado apenas em fevereiro de 2023.
No curso do processo, em novembro de 2024, foi firmado acordo entre as partes, com reconhecimento da dívida e assunção de obrigação parcelada.
Ainda assim, o juízo singular declarou extinta a execução, por entender não interrompida a prescrição.
A instituição financeira recorreu, sustentando renúncia tácita à prescrição pela confissão da dívida e pedido de homologação do acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre as partes, com confissão de dívida e parcelamento, posterior à consumação do prazo prescricional, configura renúncia tácita à prescrição, conforme artigo 191 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição extingue a pretensão de exigir o cumprimento de obrigação inadimplida, mas o ordenamento jurídico admite sua renúncia, desde que posterior à sua consumação e sem prejuízo a terceiros, conforme estabelece o artigo 191 do Código Civil. 4.
A renúncia pode ser expressa ou tácita, sendo esta caracterizada por atos que revelem, de forma inequívoca, o afastamento voluntário do benefício prescricional, como o reconhecimento espontâneo da dívida ou sua renegociação. 5.
A celebração de acordo no curso do processo executivo, com confissão expressa da dívida e assunção de nova obrigação de pagamento parcelado, configura ato incompatível com a alegação de prescrição, restando configurada a renúncia tácita, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
A Sentença que declarou extinta a execução por prescrição deve ser cassada, pois desconsiderou a eficácia retroativa do ato de renúncia tácita, que torna novamente exigível a obrigação antes considerada prescrita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem para homologação do acordo firmado e suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações avençadas.
Tese de julgamento: 1.
A renúncia à prescrição, prevista no artigo 191 do Código Civil, pode se dar de forma tácita, desde que caracterizada por ato inequívoco do devedor, incompatível com a fruição do benefício prescricional. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após o decurso do prazo prescricional, com reconhecimento da dívida e assunção de nova obrigação de pagamento, configura renúncia tácita válida, restabelecendo a exigibilidade da pretensão executiva. 3.
A renúncia tácita à prescrição produz efeitos retroativos, tornando inaplicável a extinção do processo fundada exclusivamente na demora da citação ou na superação do prazo legal entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 191 e 206, § 3º, inciso VIII; Código de Processo Civil, artigos 240, caput e §1º; 299; 922 e 923; Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 4º.
Jurisprudência relevante no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0428.16.000300-3/002, Rel.
Des.
Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 21.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação para, cassando a Sentença recorrida, reconhecer a renúncia tácita à prescrição, e determinar o retorno dos Autos à origem para fins de homologação do acordo firmado entre as partes, com consequente suspensão do feito até a data de vencimento da última parcela avençada, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 922 e 923 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
16/05/2025 16:41
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOITG1ECIV -> TJTO
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29/04/2025 12:27
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 15:52
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 18:20
Protocolizada Petição
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20/03/2025 14:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678978, Subguia 86588 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 973,24
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17/03/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678978, Subguia 5486932
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17/03/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5678978 - R$ 973,24
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/02/2025 09:05
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 19:57
Protocolizada Petição
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09/12/2024 14:26
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 14:05
Protocolizada Petição
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02/08/2024 17:16
Conclusão para despacho
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02/08/2024 17:16
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5524050, Subguia 38365 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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02/08/2024 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5524049, Subguia 38364 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.047,48
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02/08/2024 11:45
Protocolizada Petição
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30/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:39
Protocolizada Petição
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29/07/2024 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5524050, Subguia 5422680
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29/07/2024 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5524049, Subguia 5422679
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29/07/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5524050 - R$ 50,00
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29/07/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5524049 - R$ 2.047,48
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29/07/2024 15:31
Distribuído por dependência - Número: 00004236920248272724/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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