TJTO - 0048023-71.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0048023-71.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAIMPETRANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
19/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761639, Subguia 116271 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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25/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 10:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761639, Subguia 5528092
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24/07/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5761639 - R$ 1.250,16
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0048023-71.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de antecipação da tutela impetrado por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face de suposto ato ilegal atribuído ao SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE PALMAS/TO.
Narra a inicial que a impetrante é operadora de planos de saúde que comercializa contratos de prestação de serviço de saúde suplementar e recolhe, no exercício de suas atividades, o Imposto Sobre Serviços (ISS).
Cita que o Decreto Municipal n° 1667/2018 estabelece, como regra, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, porém alega que a Subseção VIII da norma possibilita a dedução, na base de cálculo do imposto, dos valores pagos a serviços credenciados aos planos de saúde.
Aduz que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 651703, o Supremo Tribunal Federal assentou que o ISS devido por operadoras de planos de saúde deve ser apurado com base apenas no valor proveniente da intermediação, devendo ser excluído do cálculo todo custo assistencial.
Suscita que ao incluir na legislação a possibilidade de dedução dos valores gastos com prestadores e limitar a redução ao percentual de 60% do total da base de cálculo, o ente arrecadador acaba por inserir na base de cálculo do tributo quantias relativas a gastos assistenciais realizados pela operadora.
Defende também a existência de insegurança jurídica na previsão legal que elenca exceções à isenção de valores empregados na aquisição de produtos tributados pelo ICMS na base de cálculo do ISS.
Ao final, requer a concessão da segurança para o efeito de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em: recolher o ISS com base de cálculo o valor correspondente à intermediação do plano de saúde, com a exclusão de todo o custo assistencial; realizar deduções do custo assistencial do atendimento aos beneficiários sem o limitador de 60% previsto no Decreto Municipal n° 1667/2018; bem como o crédito decorrente decorrente do recolhimento indevido do imposto.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos termos da decisão proferida no evento 19, MANIFESTACAO1.
A autoridade apontada como coatora foi devidamente notificada (evento 27, CERT2).
O Município de Palmas/TO requereu o ingresso no feito, oportunidade na qual arguiu a inadequação da via adotada para análise do pedido de ressarcimento de valores recolhidos e suscitou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento das despesas processuais (evento 34, PET1).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 38, PAREC1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. Em outras palavras, o direito líquido e certo deve ser cristalino, ou seja, deve saltar aos olhos por meio de prova documental pré-constituída, sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
Por sua vez, o ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora.
Tecidas essas ponderações, passo a deliberar quanto ao caso em apreço.
PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Município de Palmas/TO suscitou preliminarmente a inadequação da via adotada pela parte impetrante ao defender que o mandado de segurança não constitui a via adequada para formular a pretensão de restituição de indébito tributário.
Sem delongas, observo que razão não assiste ao ente municipal, uma vez que a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da possibilidade de utilização da ação mandamental para declaração do direito à compensação de valores recolhidos de forma indevida, senão vejamos: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250) Assim, considerando o entendimento constante em precedente de observância obrigatória o qual coaduna com a pretensão da parte impetrante, REJEITO a preliminar arguida pela Fazenda Pública Municipal.
MÉRITO O cerne da controvérsia constante nos autos cinge-se quanto a análise acerca da legalidade da base de cálculo adotada pelo fisco municipal para lançamento do Imposto Sobre Serviços (ISS).
I - DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO Consoante art. 156, inciso III, da Constituição Federal, compete aos municípios instituírem impostos sobre serviços.
Ademais, os entes federativos devem observar regras gerais elencadas na Lei Complementar n° 116/2003, a qual dispõe em seu art. 7° que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço.
Por sua vez, no âmbito local, o Código Tributário de Palmas (Lei Complementar n° 285/2013) elenca quantias as quais são desconsideradas na apuração da base de cálculo do ISS, dentre as quais destaco: Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. [...] Art. 54. Não se incluem na base de cálculo do imposto: IV - os repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por sociedades cooperativas previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, a hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISS que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, devidamente declarados e comprovados na forma regulamentar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 293 DE 03/02/2014).
Por sua relevância, esclareço que os serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa ao Código Tributário Municipal se referem à planos de saúde e convênios para prestação de assistência médica.
Nesse sentido, observo a existência de previsão legal, em sentido estrito, que coaduna com a pretensão da parte impetrante quanto a alteração da extensão da base de cálculo do tributo, a qual não abarca valores repassados pelo plano de saúde à entidades credenciadas.
Cumpre registrar que a previsão legal em questão vai ao encontro do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
EMPRESA GESTORA DE PLANO DE SAÚDE.
RETIFICAÇÃO DO VALOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO PELO MAGISTRADO.
BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
MENSALIDADE PAGA PELOS ASSOCIADOS, DESCONTADAS AS QUANTIAS REPASSADAS AOS TERCEIROS CREDENCIADOS.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A parte recorrente não fundamenta a sua tese de afronta ao art. 535 do CPC/1973, limitando-se a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras os dispositivos que a parte apontara como violados.
O que se extrai da leitura do Recurso Especial, portanto, é que o Juiz tem o dever de fundamentar suas decisões, o que é rigorosamente correto, mas dali não se retira em que aspecto teria pecado a fundamentação apresentada pela Corte Regional.2.
Diante da falta de indicação precisa das questões, cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro, revela-se deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar esse ponto do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284 do STF.3.
O Tribunal de origem seguiu a orientação dominante nesta Corte Superior de que, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, é possível a retificação do débito tributário, sem a anulação integral da NFLD, não configurando tal procedimento julgamento extra petita.Também é pacífico nesta Corte que, ao se determinar o recálculo da NFLD para exclusão das parcelas indevidas, o Magistrado não substitui o lançamento, cuja atribuição é privativa da Administração.4.
A decisão da Corte paulista não destoa do entendimento sufragado por este Tribunal de que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelos associados, descontados os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois em relação aos serviços prestados por esses profissionais há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço.
Dessa forma, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora.5.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP a que se nega provimento.(STJ; AgInt no REsp n. 1.821.015/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISS.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS AOS PROFISSIONAIS POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AOS SEGURADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a base de cálculo do ISS sobre planos de saúde é o preço pago pelos consumidores, diminuído dos repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, médicos, etc.).2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.3.
Recurso Especial não provido.(STJ; REsp n. 1.722.550/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.) - Grifei.
Ademais, a dedução dos valores repassados à terceiros que efetivamente realizem o serviço também está descrita no art. 134 do Decreto Municipal n° 1.667/2018, com limitações as quais merecem destaque: Art. 134. Poderão ser deduzidos da base de cálculo dos planos de saúde regularmente inscritos no Cades os pagamentos realizados por estes a terceiros credenciados, em decorrência da execução dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços tributáveis do ISS.
Art. 135. Aplica-se a dedução de que trata o art. 134 a terceiros credenciados a planos de saúde, tais como hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que: I - os pagamentos sejam efetuados a credenciados fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISS; II - os credenciados prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista de serviços tributáveis; III - seja realizada a emissão da respectiva nota fiscal de serviços pelos credenciados.
Art. 136. A apuração das deduções da base de cálculo previstas nesta Subseção deverá observar o regime de competência, considerando-se o mês imediatamente anterior, para o mês subsequente. § 1º A competência deverá ser aferida de acordo com a emissão das notas fiscais de serviços, tanto das receitas dos planos de saúde quanto dos serviços credenciados. § 2º O percentual de deduções a ser aplicado será obtido pela razão entre o total das deduções elegíveis e o total das receitas, multiplicado por 100 (cem), com arredondamento matemático. § 3º Não será admitida a compensação de deduções entre competências.
Art. 137. As deduções dos planos de saúde não poderão ser superiores a 60% (sessenta por cento) da respectiva base de cálculo em cada mês de competência.
Com efeito, a legislação tributária que outorga isenções ou estabelece dispensa de obrigações acessórias deve ser interpretada de forma literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Dessa maneira, diante da expressa previsão contida nas normas vigentes, não observo ilegalidade na imposição de requisitos para legitimar a dedução de valores da base de cálculo do ISS.
Em outras palavras, é necessário prestigiar as formalidades previstas no Decreto Municipal n° 1.667/2018, quanto as condições para autorização do decote de valores no cômputo do tributo, uma vez que a regra seria o lançamento com base no valor integral pago pelos consumidores à operadora do plano de saúde.
Ademais, a necessidade de interpretação literal do benefício fiscal em questão também acarreta a impossibilidade de extensão da dedução aos valores gastos com a rede própria da operadora; seja porque ausente esta previsão legal, seja pelo fato de que o decote dos valores repassados à terceiros credenciados está fundado na vedação à dupla tributação, o que não ocorre quando a operacionalização das atividades se dá pela própria operadora.
Doutra banda, observo que a limitação dos descontos dos valores repassados à terceiros ao importe de 60% da base de cálculo do tributo representa restrição infundada, porquanto está em descompasso com o teor do art. 54, inciso IV, do CTM e com o posicionamento do STJ.
Superada essa questão, destaco que a insurgência da impetrante em face da redação do art. 114, § 1°, inciso I, do Decreto Municipal n° 1.667/20181 não está respaldada de qualquer comprovação acerca da existência de dupla tributação.
O simples fato de o teor do dispositivo legal estabelecer que os valores excluídos da base de cálculo do ISS em razão da aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS estarem limitados as exceções contidas na lista de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços não demonstra, por si só, a ocorrência de cobrança de ambos os impostos.
Como alhures mencionado, a via do mandado de segurança pressupõem a demonstração, por meio de provas pré-constituídas, da existência de ato ilegal que viole direito líquido e certo da parte impetrante.
Portanto, a falta de comprovação de que os valores gastos com a aquisição de Órteses Próteses e Materiais Especiais (OMPEs) também foram incluídos na base de cálculo do ISS acarreta na denegação da segurança, neste ponto.
II - DO DIREITO À COMPENSAÇÃO Superada a análise quanto à extensão dos descontos sobre a base de cálculo do ISS, afigura-se necessário reconhecer o direito da parte impetrante a compensação dos valores recolhidos de forma indevida em razão da limitação estabelecida no art. 137 do Decreto Municipal n° 1.667/2018.
Oportuno destacar que, a despeito de o Mandado de Segurança não produzir efeitos patrimoniais a período pretérito (Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal1), a via mandamental é adequada para reconhecer o direito à compensação tributária, consoante ao disposto na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, a qual segue ementada: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250) A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 213 STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que "o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"" (EREsp 727.260/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). 2.
Estabeleceu, igualmente, o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2019). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, ao examinar o enunciado de Súmula 213 ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."), garantiu, em mandado de segurança, o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, sendo suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco (REsps 1.715.256/SP e 1.715.294/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/10/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1209315/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) (Grifei).
Portanto, o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária do indébito, podendo a impetrante, após o trânsito em julgado, buscar o crédito pelas vias adequadas, seja administrativa ou judicial.
Cumpre destacar que os valores recolhidos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente a partir do pagamento, nos termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, bem como esclareço que os juros de mora só serão devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 da Corte Cidadã.
Por sua relevância, destaco os precedentes a seguir: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (SÚMULA 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331) Não se olvida ao fato de que após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 113/2021, as condenações da Fazenda Pública, independente de sua natureza, devem ser corrigidas pela Taxa Selic.
Contudo, aponto ser inviável a utilização deste índice, uma vez que ele engloba a atualização monetária e os juros de mora, sendo que este último encargo financeiro não é devido até ao trânsito em julgado da sentença, conforme supramencionado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÍNDICES A SEREM ADOTADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao sentenciar o magistrado a quo julgou procedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o Estado Do Tocantins, mas deixou claro o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Vê-se, pois, que o ente público carece de interesse recursal, uma vez que a sentença determina exatamente o quanto requerido - declaração da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0023833-83.2020.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 08/08/2024 17:29:58) (Grifei)." Com efeito, destaca-se que, por critério de paridade, a Corte Cidadã definiu no julgamento do Tema Repetitivo n° 905 que a correção monetária do tributo pago indevidamente deve ser realizada com espeque no mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública, senão vejamos: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Destarte, considerando que o Código Tributário do Município de Palmas/TO dispõe que os créditos tributários serão corrigidos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 146, parágrafo único), o valor do indébito deverá ser apurado da seguinte maneira: 1- Até o trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente por meio do IPCA-E; 2- Após o trânsito em julgado da sentença, com a incidência exclusiva da SELIC, a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, razão pela qual CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida, tão somente para: A) DECLARAR o direito líquido e certo da impetrante em realizar a dedução, na base de cálculo do ISS, dos valores repassados à terceiros credenciados, sem o limitador de 60% estabelecido no artigo 137 do Decreto Municipal nº 1667/2018; e B) RECONHECER o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de ISS pela limitação da dedução de 60% dos valores repassados a entidades credenciadas na base de cálculo do tributo, devendo a impetrante buscar tal direito pelas vias próprias - administrativa ou judicial, respeitada a prescrição quinquenal. - Anote-se que o valor da compensação deverá ser corrigido desde o efetivo dispêndio (Súmula 162 do STJ), enquanto os juros moratórios só incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), de maneira que o montante deverá observar os seguintes parâmetros e interregnos temporais: 1- Até o trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente por meio do IPCA-E; 2- Após o trânsito em julgado da sentença, com a incidência exclusiva da SELIC, a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em face da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias de maneira equânime, ou seja, 50% para cada litigante.
Deixo de condenar as partes no pagamento dos honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n° 12.016/2009).
Por fim, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
Art. 114.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os materiais e as mercadorias utilizados de qualquer forma na respectiva prestação, sem nenhuma dedução e independentemente do pagamento ou do resultado financeiro. § 1º Não se incluem no preço do serviço: I - as mercadorias sujeitas ao ICMS, conforme exceções contidas na lista de serviços tributáveis do ISS; 1.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (Súmula 271 / STF; Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963). -
26/06/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
-
13/05/2025 17:28
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
07/03/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/02/2025 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
12/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
19/12/2024 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
17/12/2024 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
17/12/2024 12:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
06/12/2024 13:48
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2024 17:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5602006, Subguia 61309 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.701,00
-
14/11/2024 17:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5602007, Subguia 61046 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 21.303,14
-
14/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 13:16
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PALMAS/TO - EXCLUÍDA
-
12/11/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
12/11/2024 17:55
Decisão - Declaração - Incompetência
-
12/11/2024 17:33
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 18:50
Processo Corretamente Autuado
-
11/11/2024 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5602007, Subguia 5453644
-
11/11/2024 15:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5602006, Subguia 5453624
-
11/11/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5602007 - R$ 42.606,28
-
11/11/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5602006 - R$ 1.701,00
-
11/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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