TJTO - 0010360-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010360-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023784-66.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)AGRAVADO: MOISES DA SILVA REISADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)ADVOGADO(A): SUYANI PEREIRA MENDES (OAB TO011906) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa de locação de veículos contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para compelir a recorrente a transferir, no prazo de 15 dias, a titularidade de veículo automotor ao nome do autor da ação originária, sob pena de multa. 2.
A agravante sustenta ausência de vínculo contratual direto com o agravado, pois o veículo foi vendido em regime de atacado à empresa intermediária inadimplente, e a transferência imediata implicaria risco de dano irreversível. 3.
Pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Agravo interno interposto contra a negativa de liminar restou prejudicado diante da maturidade do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência que determina a transferência do veículo para o nome do autor, à luz do art. 300 do CPC; e (ii) saber se há risco de irreversibilidade da medida capaz de inviabilizar a antecipação dos efeitos da tutela final.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A análise dos autos revela controvérsia quanto à existência de vínculo jurídico entre as partes e à legitimidade da pretensão de transferência do veículo. 6.
A documentação apresentada pelo agravado indica aquisição do bem e tradição, mas não demonstra relação contratual direta com a agravante, tampouco sua responsabilidade solidária. 7.
A medida liminar imposta tem natureza satisfativa e pode causar prejuízo irreparável à recorrente, caso o bem seja transferido a terceiro estranho à relação contratual. 8.
A tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC. 9.
Na ausência de prova inequívoca da responsabilidade da agravante e diante do risco de irreversibilidade da medida, impõe-se a manutenção da decisão que negou a suspensão da liminar. 10.
Jurisprudência do TJTO reconhece que medidas liminares com efeitos satisfativos exigem cautela redobrada e prova robusta da plausibilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela provisória de urgência com natureza satisfativa exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da reversibilidade da medida. 2.
A ausência de relação contratual direta entre as partes e o risco de irreversibilidade impedem a antecipação dos efeitos da tutela final.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, art. 1.267; CTB, art. 123, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: (Mandado De Segurança nº 0024203-72.2018.827.0000.
Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Data do julgamento: 07.02.2019). (Grifo nosso).; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020233-05.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 14.05.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006168-39.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 19.07.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Agravo Interno prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010360-44.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 187) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) AGRAVADO: MOISES DA SILVA REIS ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO (OAB TO010345) ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) ADVOGADO(A): SUYANI PEREIRA MENDES (OAB TO011906) INTERESSADO: NAMOA COMERCIO DE VEICULOS - LTDA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
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08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 15:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/07/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010360-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023784-66.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)AGRAVADO: MOISES DA SILVA REISADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)ADVOGADO(A): SUYANI PEREIRA MENDES (OAB TO011906) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 8, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0023784-66.2025.8.27.2729, proposta por MOISES DA SILVA REIS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida promovesse, no prazo de 15 dias, a transferência do veículo descrito na inicial ao nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau constitui medida de natureza satisfativa, pois esgota o mérito da demanda, causando confusão processual e impossibilitando o retorno ao status quo ante em caso de improcedência da ação.
Argumenta que inexiste relação contratual com o recorrido, visto que o veículo foi vendido pela Movida em regime atacadista à empresa Namoa Comércio de Veículos Ltda., a qual permaneceu inadimplente, motivo pelo qual os documentos do veículo foram retidos pela agravante para resguardar seu patrimônio.
Alega a presença do risco de dano reverso., diante do risco de grave dano irreversível, caracterizado pela possibilidade de transferência indevida de propriedade de bem de sua titularidade para terceiro alheio à relação contratual.
Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão recorrida para afastar a obrigação de promover a transferência do veículo ao recorrido. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não se apresenta. No caso em exame, observa-se que, embora o recorrente apresente alegações sérias e fundadas acerca da existência de risco de dano reverso e do esgotamento do mérito da demanda em razão do cumprimento da tutela provisória deferida, cumpre ao Tribunal analisar os fundamentos apresentados no recurso quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz dos elementos constantes nos autos.
Ademais, como bem destacou o Juízo de origem, no presente caso restaram demonstrados elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo ao resultado útil do processo, diante da comprovação da aquisição do veículo, do pagamento do preço e da tradição, aliados ao risco de circulação do bem sem a devida documentação em nome do autor, o que acarreta insegurança jurídica e limita o pleno exercício da propriedade. transcrevo por oportuno: (...) Registra ainda, que o contrato de compra e venda, em sua cláusula sexta, trata de forma clara e expressa sobre a obrigação de transferência e entrega do bem ao comprador.
O contexto fático acena, portanto, à existência da relação jurídica entre os envolvidos e à ausência da efetiva transferência do veículo para o nome do autor, nos termos que competia a parte requerida em fazer, conforme cláusula sexta do contrato (evento 1, CONTR8).
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela tradição.
Contudo, para veículos automotores, a legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige a formalização do registro do Certificado de Registro de Veículo (CRV) junto ao DETRAN no prazo de 30 dias, a cargo do comprador.
No meu sentir, comprovada a venda (evento 1 - ANEXOS PET INI8), como também a tradição (art. 1.267, do Código Civil), são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito narrado na inicial.
Ainda que se considere que a transferência da propriedade do bem móvel ocorre com a tradição, o retardamento excessivo na entrega da documentação, ocasionando demora na regularização do veículo em nome do comprador, impede a fruição completa de todos os elementos da propriedade.
Restando, pois, demonstrada a aquisição e a tradição do veículo, o pagamento do preço do contrato de compra e venda, bem como o risco do autora estar circulando com veículo que não é de sua propriedade, sem documentação na sua titularidade, com insegurança jurídica, impossibilitado de aliená-lo, pagar tributos, discutir multas, licenciá-lo para circulação.
Comprovado, no presente caso, a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo, de rigor o deferimento da tutela provisória de urgência.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DA COMPRADORA – ART. 300 DO CPC –REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há dúvida de que o requerido detém a obrigação de transferir regularmente a titularidade formal do veículo adquirido pela autora, de modo que, diante da presença dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão agravada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000949-87.2024.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (g.n.) Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois nada impede que a parte ré seja ressarcida por eventuais prejuízos, caso se consagre vencedora nesta ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a parte requerida que, no prazo de 15 dias, promova a transferência para o nome do autor o veículo FIAT, modelo: UNO ATTRACTIVE, cor: prata, combustível: FLEX, Ano de fab/mod: 2021/2021, KM: 40155, Placa: RNF5137, Renavan: *12.***.*05-77, Chassi: 9BD195A4ZM0919910, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento.
No caso em análise, não se encontram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito alegado não se revela, diante da inexistência de relação contratual direta entre o recorrente e o recorrido e da falta de comprovação do adimplemento das obrigações contratuais pela empresa intermediária, circunstância que demanda instrução mais aprofundada.
Também não há evidências concretas de perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, inexistindo urgência que justifique a antecipação dos efeitos do provimento final antes do regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial dominante corrobora tal entendimento: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENS RETIDOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSARIAS.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido liminar será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, a mantença da decisão agravada é a medida que se impõe.2. Agiu com acerto o magistrado singular, tendo proferido a decisão segundo o seu bom senso, prudente arbítrio e o seu poder geral de cautela, indeferindo o pedido de urgência pleiteado, ela deve ser mantida por este egrégio tribunal, pois somente cabe a sua reforma em caso de notório dissenso entre a decisão e os elementos probatórios constantes dos autos e quando verificada abusividade, teratologia ou ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.3. Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume a decisão agravada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006168-39.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 21/07/2023 15:39:43) Além disso, a prudência recomenda, neste estágio processual, a preservação da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos agravados.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede superficial e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:18
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/06/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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