TJTO - 0017968-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017968-06.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLAUDIA GILVANETE MEDEIROS MENDES CARDOSOADVOGADO(A): LUDYO DEANN MARTINS CARDOSO (OAB TO008092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por CLAUDIA GILVANETE MEDEIROS MENDES CARDOSO em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
No caso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria, até decisão final da presente ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Defende que é servidora pública estadual aposentada por invalidez, percebendo proventos de aposentadoria regularmente desde 04.07.2018, contudo, em 11.03.2025, teve seus proventos indevidamente suspensos, sem prévia notificação, sob o argumento de não ter comparecido à junta médica oficial para reavaliação periódica.
Afirma que os proventos do mês de abril de 2025 estão bloqueados.
Menciona que não foi previamente cientificada acerca da realização da perícia e da obrigatoriedade de comparecimento, tampouco lhe foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório antes da adoção da medida extrema de suspensão do pagamento de seus proventos, fonte de subsistência. É o relatório.
Fundamento e Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 16.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Retornando às peculiaridades do caso, extrai-se que a requerente é ocupante do cargo efetivo de enfermeira, aposentada por invalidez a partir de 04/07/2018, benefício concedido de forma vitalícia pelo IGEPREV/TO (evento 1, COMP7). A probabilidade do direito decorre da comprovação da concessão da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, após a verificação dos requisitos legais necessários pelo requerido desde o ano de 2018. É importante destacar que, a boa-fé é presumida, até prova em contrário, de modo que, na instrução processual, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, o requerido poderá comprovar a notificação prévia da requerente para comparecer à junta médica para realização da perícia, bem como, comunicação acerca da suspensão da aposentadoria por invalidez. De igual modo, o perigo da demora é evidente, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário auferido pela requerente, indispensável à sobrevivência digna da parte autora e de sua família. Por derradeiro, saliento que a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda, é perfeitamente reversível a qualquer tempo, de modo que, em caso de improcedência, incumbirá ao requerido a suspensão do benefício previdenciário. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA .AUXILIO DOENÇA.
RESTABELECIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. - Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia o visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substancias psicoativas – síndrome de dependência (CID10 – F19.2 e F10 .2) - O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício provisório que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Se configurada que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou ainda quando restar configurada a insusceptibilidade de reabilitação do segurado - Neste juízo de cognição sumária, em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que o agravante encontra-se apta para o trabalho, da análise dos documentos carreados na demanda originária entendo presentes elementos suficientes para o imediato restabelecimento da benesse. - É possível reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da prova técnica pericial, faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido, devendo ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito. - Nada obstante a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a necessidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo prudente a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo a quo, após a realização da perícia médica judicial - Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido . (TRF-3 - AI: 50214066420234030000 SP, Relator.: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 08/11/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 .
Na hipótese, a Autarquia previdenciária atestou a incapacidade da parte Agravante e, estando evidenciadas a qualidade de segurada e a inexigibilidade de carência, por se tratar de acidente de trabalho típico, deve-se preservar o interesse da parte ao recebimento provisório do benefício, notadamente pelo perigo de dano decorrente do caráter alimentar do auxílio-doença. (TJ-MT 10081648520228110000 MT, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 27/09/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/10/2022).
Ressalte-se que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela provisória de urgência, ordeno ao requerido, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, restabeleça o benefício de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, CLAUDIA GILVANETE MEDEIROS MENDES CARDOSO, até o julgamento definitivo desta ação. Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte postulante.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS- IGEPREV, para que, cientificada, em até 5 (cinco) dias, dê efetividade a esta ordem judicial, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada direta e exclusivamente ao IGEPREV, responder, em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência à ordem judicial.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico -
28/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 00:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017968-06.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLAUDIA GILVANETE MEDEIROS MENDES CARDOSOADVOGADO(A): LUDYO DEANN MARTINS CARDOSO (OAB TO008092) DESPACHO/DECISÃO Devolvo os presentes autos à Central de Processamento Eletrônico para que se proceda à devida retificação.
Diante do exposto, expeça-se o que for necessário para o andamento válido e regular do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 08:49
Protocolizada Petição
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19/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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07/05/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 12:36
Conclusão para despacho
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06/05/2025 12:35
Lavrada Certidão
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06/05/2025 12:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 12:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/05/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:21
Conclusão para decisão
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30/04/2025 16:08
Protocolizada Petição
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30/04/2025 07:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/04/2025 15:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2025 15:15
Conclusão para decisão
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29/04/2025 15:15
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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29/04/2025 14:40
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/04/2025 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/04/2025 13:58
Conclusão para decisão
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28/04/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIA GILVANETE MEDEIROS MENDES CARDOSO - Guia 5701604 - R$ 50,00
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28/04/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIA GILVANETE MEDEIROS MENDES CARDOSO - Guia 5701603 - R$ 142,00
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28/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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