TJTO - 0026411-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 14:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/07/2025 14:03
Protocolizada Petição
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18/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0026411-43.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA VIEIRA DA SILVA (OAB SP316632)ADVOGADO(A): GERALDO VALENTIM NETO (OAB SP196258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., contra suposto ato omissivo atribuído ao Gerente da Receita e Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins – SEFAZ, consistente na ausência de apreciação do Pedido de Restituição n.º 504542/2022, protocolado em 05 de setembro de 2022, referente a recolhimento indevido de ICMS-ST.
A impetrante alega que, passados mais de novecentos dias desde o protocolo, o pedido ainda não foi decidido, o que configuraria omissão administrativa indevida e violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo.
Requer, em sede liminar, que seja determinada à autoridade coatora a imediata análise do pleito administrativo.
Com a inicial, foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da ordem ao final do processo (periculum in mora).4 O cerne da questão consiste em definir se existe ou não direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada a imediata análise do pleito administrativo.
Numa análise perfunctória, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, tenho que não satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela liminar.
Em juízo preliminar, cumpre observar que constitui direito subjetivo do administrado obter da Administração, em prazo razoável, decisões acerca de pleitos de seu interesse, em atenção ao princípio da eficiência, expressamente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Entretanto, nesta fase de análise sumária e não exauriente, verifica-se que a impetração está instruída apenas com documentos que comprovam o protocolo do pedido administrativo e o status de “em andamento”, conforme extrato de consulta ao sistema (evento 01, comprovante 06).
Desta forma, não foram juntadas aos autos certidão circunstanciada, manifestações formais da Administração, nem tampouco documentos que evidenciem paralisação indevida do procedimento ou omissão dolosa ou abusiva da autoridade apontada como coatora.
Cumpre registrar que a atuação da administração pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, não se vislumbrando, de plano, nesta análise prefacial, a presença de ilegalidade apta à concessão do pleito liminar, em especial, diante da ausência de informações da autoridade impetrada.
Neste sentido, recomenda-se especial prudência por parte do Poder Judiciário quanto à apreciação de pedidos de urgência, a fim de se evitar interferência na esfera administrativa, ainda não suficientemente esclarecida.
Ausentes, pois, os pressupostos autorizadores da medida liminar, impõe-se o indeferimento do pleito.
Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I da Lei n. 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:29
Lavrada Certidão
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16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/07/2025 16:54
Conclusão para despacho
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15/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734702, Subguia 110300 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.654,00
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04/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734703, Subguia 110258 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 42.908,09
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03/07/2025 15:54
Protocolizada Petição
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01/07/2025 09:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734703, Subguia 5515463
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01/07/2025 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734702, Subguia 5519187
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27/06/2025 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734702, Subguia 5519187
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20/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:47
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 18:05
Conclusão para despacho
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16/06/2025 18:05
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 18:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 18:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734703, Subguia 5515463
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16/06/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - Guia 5734703 - R$ 42.908,09
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16/06/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - Guia 5734702 - R$ 4.654,00
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16/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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