TJTO - 0036576-57.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036576-57.2022.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171)ADVOGADO(A): AIRTON BOMBARDELI RIELLA (OAB RS066012) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, por intermédio de representante legalmente constituída, em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que autora foi surpreendida com a lavratura dos Autos de Infração 1870, 18762, 18764, 1875, 18766 e 18767 todos de 2021, com exigência de crédito tributário em favor do Município de Palmas/TO oriundo de suposto recolhimento a menor de ISS no período de janeiro/2016 a dezembro/2018.
Argumenta a nulidade do lançamento fiscal por ausência dos requisitos previstos em lei, visto que a autoridade fiscal não indicou precisamente em qual conta ou subconta estão os supostos valores a menor, e ao indicar a conta contábil 7.1.7.99.00.3, deixou de especificar as subcontas, e ainda em quais dos subitens do item 15 da Lista de Serviços do Anexo II da Lei Complementar 285/13.
Defende a falta de capitulação legal das infrações, visto que consta apenas o art. 48 do Código Tributário Municipal, o qual traz a definição de contribuinte, e o art. 113 do CTN, que especifica a natureza da obrigação tributária.
Alega a decadência do direito de constituir créditos tributários relativos ao período de janeiro a abril de 2016.
No mérito, sustenta a não incidência do ISS sobre atos cooperativos com associados, visto que ao lavrar os Autos de Infração, o isco equivocadamente deixou de se atentar à segregação das operações realizadas pela autora com associados e não associados, culminando na inválida exigência de ISS sobre resultados positivos advindos de atos cooperativos, pois em virtude do sistema utilizado pela autora (SAP), tanto os atos cooperativos, quanto os não cooperativos são registrados na mesma conta contábil, e posteriormente são automaticamente segregados conforme se trate de um ou de outro.
Aduz que em seu sistema contábil, distingue operações de atos cooperativos pelo dígito “1” ao final do número da conta, sendo utilizado o número “2” aos atos realizados perante não associados, tudo em atenção ao que determinam os artigos 86, 87 e 11, da Lei nº 5.764/71. 14 Somente os lançamentos das contas com final 2 são computados como valores sujeitos à tributação, pois somente sobre eles incide ISS.
Se insurge em face da multa aplicada, visto que trata-se de multa moratória, que viola ao art. 150, inciso IV da CF e o Tema 214 da Repercussão Geral (RE 582.461); da limitação de juros e correção monetária à Taxa Selic.
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda, com a confirmação da medida liminar, a fim de que sejam desconstituídos os Autos de Infração de nºs 1870, 18762, 18764, 1875, 18766 e 18767 todos de 2021, afastando-se em definitivo os créditos tributários neles encartados, em razão dos argumentos supra expostos; subsidiariamente, caso não acolhido o pleito do item “d”, requer seja reconhecida a decadência parcial dos créditos tributários (período de janeiro a abril/16), reduzido o montante da multa a, no máximo 20% do valor do tributo devido, bem como sejam limitados os juros e correção monetária no que exceder o valor estabelecido para a Taxa SELIC.
Sobreveio Decisão que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 11, DECDESPA1): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos tributários objetos dos Autos de Infração de nºs 18760, 18762, 18764, 18765, 18766 e 18767.
O Município de Palmas apresentou Impugnação aos Embargos, oportunidade em que alegou a ausência de nulidade do lançamento fiscal, face a presença de todos os requisitos previstos em lei; da ausência de decadência; atos que não se enquadram como atos cooperativos; do valor da multa dentro dos parâmetros legais; da não limitação dos juros e correção monetária do Município a Taxa Selic (evento 18, CONT1).
A parte autora carreou Réplica (evento 24, REPLICA1).
Facultado às partes a produção de provas, a requerente manifestou pela suficiência das mesmas e demandou pelo julgamento antecipado da lide (evento 29, PET1).
O Município de Palmas, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (evento 31, PET1).
Deferida a prova pericial (evento 38, DECDESPA1), houve o trâmite regular na produção da prova.
O perito nomeado juntou o laudo pericial (evento 92, LAUDO / 2).
Intimadas as partes, a autora postulou por quesitos complementares (evento 102, PET1), enquanto o Município de Palmas apenas exarou ciência (evento 104, PET1).
Laudo pericial complementar (evento 119, ESCL_PERITO1).
A parte autora reiterou a procedência da ação (evento 126, PET1), enquanto o Município de Palmas se limitou a dar ciência (evento 127, CIEN1).
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
MÉRITO O cerne da demanda cinge em torno da pretensão de desconstituição dos Autos de Infração 1870, 18762, 18764, 1875, 18766 e 18767 do ano de 2021, oriundos da exigência pelo Município de Palmas de suposto recolhimento a menor do ISS no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016.
A autora alega que não há que se falar em incidência de ISS, visto que os créditos constituídos no Auto de Infração são decorrente de atos cooperativos típicos, ou seja, serviços realizados pela Cooperativa em favor dos seus associados e com outras cooperativas do SICRED, para a consecução dos seus objetivos estatutários.
Defende que o Fisco Municipal deixou de se atentar à segregação das operações realizadas pela autora com associados e não associados, culminando na inválida exigência de ISS sobre resultados positivos advindos de atos cooperativos, visto que exigiu o tributo sobre todas as receitas contabilizadas na conta “7.1.7.99.00.000 (rendas de outros serviços)” sem distinguir se eram provenientes de atos cooperativos ou não cooperativos.
Acerca do tema, a Lei Federal nº 5.764/71 determina que o ato cooperativo consiste: Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...) Art. 79 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. De acordo com os dispositivos legais transcritos, conclui-se que a cooperativa é sociedade sem fins lucrativos, constituída unicamente para prestar serviços aos seus associados, sendo o ato cooperativo entendido apenas como aquele praticado entre as cooperativas e seus associados e pelas cooperativas quando associadas.
O art. 4º da Lei nº 5.764/71 é expresso no sentido de que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados.
Se a cooperativa faz a intermediação para que os associados prestem os serviços, não está sujeita ao ISS, pois não presta serviços para terceiros, mas para os próprios associados.
Sendo os serviços prestados aos associados, não há circulação de serviços.
Não existe bem imaterial na etapa da circulação econômica a ser tributado pelo ISS.
Dessa forma, o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria e, portanto evidenciada a hipótese de não incidência tributária, mormente quando o fim colimado é não obter lucro, mas sim, prestar serviços aos cooperados, os quais, por sua vez, irão efetuar o recolhimento do ISSQN respectivo, caso haja previsão na lista de serviços constante do anexo do Decreto-Lei 406/68 e da LC 116/2003.
De fato, quando a cooperativa presta um serviço em benefício de um associado, não está praticando uma operação para terceiros, visto que a cooperativa age em nome e por conta dos cooperativados, verificando-se, portanto, que a característica fundamental do ato cooperativo típico é a realização de operações exclusivamente entre os próprios cooperativados, sendo certo que sobre tais operações não há incidência do ISS.
O expert após análise do COSIF adotado pela Cooperativa e a sua metodologia contábil específica para distinguir atos cooperativos e não cooperativos, elucidou que: As contas contábeis terminadas com o dígito “1” são destinadas exclusivamente para registro dos atos cooperativos, ou seja, aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, considerados atos internos e não sujeitos à tributação por ISS.
As contas com o dígito final “2” são destinadas especificamente aos atos não cooperativos, ou seja, receitas provenientes de prestação de serviços realizados com terceiros, não associados, as quais têm natureza comercial e, por consequência, configuram fato gerador de tributos, como o ISS.
Importante colacionar as respostas aos quesitos suplementares formulados pela parte autora, o que trazem maior detalhamento sobre o caso concreto: QUESITO COMPLEMENTAR Nº 8: Esclareça, Sr.
Perito, se é possível verificar que, em razão do sistema SAP utilizado pela cooperativa autora, os atos cooperativos e os atos não cooperativos são registrados na mesma conta contábil e, posteriormente, são automaticamente segregados (conforme explicado na petição inicial, a partir do parágrafo 37 – Evento 1, INIC1, Pág. 10).
RESPOSTA: Sim, é possível verificar que, devido ao sistema SAP utilizado pela cooperativa, os atos cooperativos e os atos não cooperativos são inicialmente registrados na mesma conta contábil, bem como que, posteriormente, o sistema realiza a segregação automática desses atos, classificando-os em cooperativos (final “1”) ou não cooperativos (final “2”).
Como exemplo, na memória de cálculo do mês de 01/2017 (“aba detalhamento” que é o razão contábil), conta contábil nº 7179400001, demonstra que, em 05/01/2017, havia uma receita a crédito como segmento ato não (“NAO_ATO”) de R$ 3,92, mas, com a segregação automática (reclassificação contábil ato/ato não) do sistema, que ocorre no fim do mês, em 31/01/2017, houve um lançamento a débito na receita ato não de R$ 3,92, resultando num movimento zerado de ato não no mês (rotina de ajuste para ficar no segmento correto).
O valor a crédito é o de código 50 (negativo) e a débito é o de código 40 (positivo).
Esta reclassificação contábil sempre se anula entre Ato/Ato Não.
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 9: A partir da resposta ao quesito anterior, esclareça, Sr.
Perito, se o Município réu, ao lavrar os Autos de Infração nºs 1870, 18762, 18764, 1875, 18766 e 18767, todos de 2021, observou o fluxo adotado pela cooperativa autora (lançamento na mesma conta contábil e posterior segregação entre atos cooperativos e atos não cooperativos).
RESPOSTA: Não, o Município de Palmas desconsiderou o fluxo contábil do sistema SAP de lançamento na mesma conta contábil e posterior segregação entre atos cooperativos e atos não cooperativos.
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 10: Tendo em vista a resposta oferecida ao quesito anterior, informe, Sr.
Perito, se no presente caso há exigência do ISS sobre ato cooperativo.
RESPOSTA: Não há exigência sobre o ato cooperativo.
Há exigência do ISS sobre os valores a débito em “Ato Não”, pois o fisco municipal alegou abaixo no Auto de Infração que são lançamentos a débitos não justificados e que são desconsiderados na dedução da base de cálculo. QUESITO COMPLEMENTAR Nº 12: Reconhece que o fisco municipal está considerando na composição da base de cálculo mensal somente lançamentos a crédito, quando deveria estar considerando a movimentação (crédito - débito) em cada mês? RESPOSTA: Sim, a apuração da base de cálculo de ISSQN feita pelo fisco municipal está cobrando os valores a débitos, quando o correto seria utilizar o saldo do movimento do mês (créditos – débitos), discriminado nos balancetes contábeis da autora (Evento 1, OUT28 a OUT30).
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 13: Esclareça, Sr.
Perito, como funcionava, no período abrangido pela autuação, a conferência dos lançamentos dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos pela autora.
RESPOSTA: Durante o período das autuações, a autora utilizava o sistema SAP (Sistema Contábil, Aplicativos e Produtos para Processamento de Dados) para conferir os lançamentos de atos cooperativos e não cooperativos, analisando os registros de cada conta contábil de resultado ao final de cada período de apuração.
Neste sistema, havia uma rotina contábil específica para segregar atos cooperativos de não cooperativos, que gerava lançamentos a débito nas contas de receita de prestação de serviço e os lançava novamente a crédito, onde eles se anulavam e ficavam com o histórico contábil “APURAÇÃO ATO/NÃO ATO COOPERATIVO”.
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 13.2: Para realizar a conferência dos lançamentos dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos, o sistema SAP lançava, a crédito, o montante das receitas de atos não cooperativos de cada competência? RESPOSTA: Sim, ao realizar a conferência dos lançamentos dos atos cooperativos/não cooperativos, o sistema SAP registrava a crédito o montante das receitas de atos não cooperativos de cada competência.
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 13.3: Para anular o lançamento a crédito realizado pela rotina de conferência, o sistema SAP realizava um lançamento a débito? RESPOSTA: Sim, para anular o lançamento a crédito realizado pela rotina de conferência, o sistema SAP efetuava um lançamento correspondente a débito, assegurando a compensação do registro contábil.
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 13.4: Se não houvesse o lançamento a débito para anular o lançamento a crédito decorrente da rotina de conferência do sistema SAP, o saldo contábil de cada conta autuada restaria majorado/duplicado? RESPOSTA: Sim, na ausência do lançamento a débito para anular o crédito correspondente, o saldo contábil das contas autuadas seria indevidamente duplicado, pois, para garantir a correta apuração do resultado, o sistema SAP compensa os créditos e débitos.
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 14: Informe, Sr.
Perito, se existem lançamentos a crédito e a débito nas contas autuadas referentes a rotinas de conferência do sistema SAP ao final de cada período de apuração (conforme documentação disponibilizada pela autora e exemplo relativo à competência de maio/2016 constante da inicial – Evento 1, INIC1, Págs. 12/13).
RESPOSTA: Sim.
Conforme a documentação apresentada pela Cooperativa, incluindo o exemplo da competência de maio/2016 (Evento 1, INIC1, Páginas 12/13), esses lançamentos são realizados para classificar corretamente as operações como atos cooperativos ou não cooperativos.
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 15: Esclareça, Sr.
Perito, se é possível visualizar, a partir da documentação fornecida, que os lançamentos a débito nas contas autuadas foram realizados pela autora para anular os lançamentos a crédito relativos a rotinas de conferência do sistema SAP ao final de cada período de apuração.
RESPOSTA: Sim.
A partir das memórias de cálculos e dos razões fornecidos pela cooperativa, é possível visualizar que os lançamentos a débito nas contas autuadas são realizados para anular os lançamentos a crédito das rotinas de conferência do sistema SAP.
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 16: Tendo em vista a resposta ao quesito anterior, esclareça, Sr.
Perito, se, ao desconsiderar os lançamentos a débito, o Município réu inseriu na base de cálculo do ISS lançamentos relativos a rotinas de conferência do sistema SAP realizadas ao final de cada período de apuração.
RESPOSTA: Positiva é a resposta.
Ao cobrar os lançamentos a débito, o Município réu incluiu na base de cálculo do ISSQN os lançamentos das rotinas de conferência realizadas pelo sistema SAP ao final de cada período de apuração, que não representavam novas receitas, mas meros ajustes contábeis para classificação de atos cooperativos e não cooperativos.
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 17: Informe, Sr.
Perito, se os lançamentos a crédito decorrentes de rotinas de conferência do sistema SAP constituem novas receitas de prestação de serviços.
RESPOSTA: Não.
Os lançamentos a crédito decorrentes das rotinas de conferência do sistema SAP servem apenas à segregação e controle da contabilização das receitas de atos cooperativos e de atos não cooperativos, sendo compensados por lançamentos a débito correspondentes.
Por isso, não constituem novas receitas de prestação de serviços.
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 18: Esclareça, Sr.
Perito, se o procedimento adotado pelo Município réu, de desconsiderar os lançamentos a débito e inserir na base de cálculo do ISS os lançamentos relativos a rotinas de conferência do sistema SAP, está correto.
RESPOSTA: O procedimento do Município de Palmas está incorreto, pois, ao cobrar os lançamentos a débito e não utilizar o saldo do movimento do mês (créditos – débitos) como base do ISS, realizou a cobrança em duplicidade de ISSQN.
QUESITO COMPLEMENTAR Nº 19: Informe, Sr.
Perito, se o Município réu considerou os valores de ISS já pagos pela autora no período objeto dos Autos de Infração nº 1870, 18762, 18764, 1875, 18766 e 18767.
RESPOSTA: Sim, o Município de Palmas considerou os valores já recolhidos pela Cooperativa no período objeto dos autos de infração n. 1870, 18762, 18764, 1875, 18766 e 18767 para a apuração da base de cálculo do ISS.
Por exemplo, o auto de infração n. 18762, que trata do período de julho a dezembro de 2016, descontou o valor recolhido do valor apurado para calcular o ISSQN devido QUESITO COMPLEMENTAR Nº 20: Recalcule, Sr.
Perito, o ISS devido em relação às contas autuadas, abatendo os valores lançados a débito, e, considerando os valores já adimplidos pela autora, informe se nessa sistemática existe algum valor devido pela autora.
RESPOSTA: Com base no relatório de apuração da base de cálculo do ISSQN fornecido pela Cooperativa, que deduz os lançamentos a débito dos saldos correspondentes em cada conta contábil, e levando em consideração os valores pagos pelo autor sobre as receitas auferidas com tarifas de prestação de serviços (Evento 1, COMP25 a COMP27), não há valor remanescente de ISSQN devido pela Cooperativa ao Município de Palmas.
Diante do conjunto probatório constante nos autos, em especial dos esclarecimentos periciais prestados, resta demonstrado que o lançamento tributário objeto dos Autos de Infração nº 1870, 18762, 18764, 1875, 18766 e 18767, todos de 2021, padece de vício material, uma vez que incidiu sobre valores que não representam prestação de serviços a terceiros, mas sim, ajustes contábeis internos para classificação entre atos cooperativos e não cooperativos.
Com efeito, a perícia técnica realizada nos autos concluiu, de forma clara e fundamentada, que o sistema SAP utilizado pela cooperativa registra inicialmente os atos cooperativos e não cooperativos na mesma conta contábil, realizando, ao final de cada período, uma segregação automática, mediante lançamentos a débito e a crédito, de modo a classificar corretamente as receitas conforme sua natureza.
Conforme esclarecido no laudo, esse processo de segregação não representa novas receitas, mas tão somente ajustes contábeis internos para fins de classificação entre atos tributáveis (atos não cooperativos) e não tributáveis (atos cooperativos).
Os lançamentos a crédito e a débito se anulam contabilmente, sem resultar em acréscimo patrimonial.
Contudo, o Município de Palmas, ao lavrar os Autos de Infração n.º 1870, 18762, 18764, 1875, 18766 e 18767, desconsiderou esse fluxo contábil, especialmente os lançamentos a débito realizados para anular os créditos oriundos da rotina de conferência do sistema SAP.
A perícia foi categórica ao afirmar que a autoridade fiscal considerou apenas os lançamentos a crédito nas contas autuadas, sem deduzir os respectivos lançamentos a débito efetuados pela cooperativa para segregar os atos cooperativos dos não cooperativos.
Essa metodologia acarretou a inclusão indevida na base de cálculo do ISS de valores que não constituem efetiva receita de prestação de serviços, mas apenas lançamentos contábeis decorrentes das rotinas internas de apuração, incorrendo, portanto, em duplicidade na exigência tributária, o que revela manifesta ilegalidade e excesso na constituição do crédito tributário.
A esse respeito, destaca-se trecho da resposta ao Quesito Complementar n.º 16, no qual o expert afirma que: “Ao cobrar os lançamentos a débito, o Município réu incluiu na base de cálculo do ISSQN os lançamentos das rotinas de conferência realizadas pelo sistema SAP ao final de cada período de apuração, que não representavam novas receitas, mas meros ajustes contábeis para classificação de atos cooperativos e não cooperativos.” Além disso, a resposta ao Quesito n.º 18 é conclusiva no sentido de que: “O procedimento do Município de Palmas está incorreto, pois, ao cobrar os lançamentos a débito e não utilizar o saldo do movimento do mês (créditos – débitos) como base do ISS, realizou a cobrança em duplicidade de ISSQN.” A análise técnica também confirmou que todas as contas efetivamente tributadas pelo Município estavam corretamente segregadas, sendo as de final “1” referentes a atos cooperativos típicos (não tributáveis) e as de final “2” relativas a atos com não associados, estas sim, já regularmente tributadas pela cooperativa, conforme recolhimentos realizados e comprovados nos autos.
Ressalta-se que a própria perícia, em resposta ao quesito nº 20, concluiu que, realizado o devido abatimento dos lançamentos a débito e considerados os recolhimentos já efetuados pela cooperativa, não remanesce qualquer valor devido a título de ISSQN ao Município de Palmas.
Acrescenta-se, ainda, que os laudos periciais não foram objeto de impugnação por parte do Município de Palmas, o qual limitou-se apenas a exarar ciência.
Portanto, a exigência tributária encontra-se eivada de nulidade, em face da incidência do ISS sobre atos cooperativos típicos.
Importa mencionar que o reconhecimento da inexigibilidade do débito, prejudica a análise das demais questões. dispostivo ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos mencionados, CONFIRMO a liminar concedida e ACOLHO a pretensão deduzida na inicial, o que faço para o fim de DECLARAR a nulidade dos Autos de Infração de nºs 1870, 18762, 18764, 1875, 18766 e 18767 todos de 2021, ante a ausência de fato gerador.
DECLARO EXTINTA a presente AÇÃO ANULATÓRIA, com julgamento do mérito, lastreado no artigo 487, I do CPC.
CONDENO o Município de Palmas ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/05/2025 16:31
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
17/04/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
-
01/04/2025 14:23
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192019902025
-
31/03/2025 17:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192019902025
-
31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
-
27/03/2025 22:10
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
15/03/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
-
14/03/2025 22:08
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
25/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
12/02/2025 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
22/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
21/01/2025 20:08
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
03/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
26/10/2024 07:23
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192078812024
-
25/10/2024 17:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192078812024
-
23/10/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 94 e 95
-
07/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 00:23
Protocolizada Petição
-
05/10/2024 00:13
Protocolizada Petição
-
05/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
10/09/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
10/09/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 15:03
Conclusão para despacho
-
01/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
31/07/2024 20:41
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/06/2024 07:17
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192041042024
-
04/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:52
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192041042024
-
29/05/2024 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/05/2024 15:59
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
27/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
29/04/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
01/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOÃO BATISTA DE AGUIAR LIMA - EXCLUÍDA
-
14/03/2024 14:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte IRALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR - EXCLUÍDA
-
14/03/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/03/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
21/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
20/02/2024 23:56
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
23/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
21/11/2023 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/11/2023 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
06/11/2023 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
23/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:43
Decisão - Nomeação - Perito
-
13/07/2023 17:17
Conclusão para despacho
-
13/07/2023 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/07/2023 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
09/06/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/05/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
22/05/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2023 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 26
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 26 e 27
-
10/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 11:26
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2023 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
20/01/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
07/12/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 18:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
08/11/2022 17:04
Conclusão para despacho
-
08/11/2022 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2022 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2022 15:48
Protocolizada Petição
-
07/11/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 18:35
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2022 12:10
Protocolizada Petição
-
23/09/2022 12:40
Conclusão para despacho
-
23/09/2022 12:40
Processo Corretamente Autuado
-
22/09/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006408-57.2025.8.27.2700
Magna Dias Leite
Estado do Tocantins
Advogado: Marco Tulio de Alvim Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 16:43
Processo nº 0001197-34.2025.8.27.2702
Josefa Lima Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 18:48
Processo nº 0018689-89.2024.8.27.2729
Victoria Lima da Silva Fernandes
Rosemeyre Vilanova dos Santos
Advogado: Camila Barbosa Damasceno
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 09:54
Processo nº 0000993-09.2024.8.27.2707
Fernanda Silva Andrade
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 14:12
Processo nº 0003224-64.2023.8.27.2700
Auto Pecas Brasil LTDA
Municipio de Carmolandia
Advogado: Maiara Brandao da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2023 14:57