TJTO - 0003224-64.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003224-64.2023.8.27.2700/TO CREDOR: AUTO PEÇAS BRASIL LTDA - MEADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670)ADVOGADO(A): RICARDO LIRA CAPURRO (OAB TO004826)ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Auto Peças Brasil Ltda - ME, no qual figura como entidade devedora o Município de Carmolândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 67.658,97 (sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizados em 25/01/2023 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 12/12/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000403, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da Ação Originária nº 0000145-74.2014.8.27.2706.
Nos termos do despacho do evento 6, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2020.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 28, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 46, PAREC_MP1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 77.583,84 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos.
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de Carmolândia está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2024, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do valor atualizado de R$ 77.583,84 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas na Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 20:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:13
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 13:16
Conclusão para despacho
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09/06/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:29
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 10:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/12/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/11/2024 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:39
Despacho - Mero Expediente
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11/11/2024 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/11/2024 15:19
Juntada - Documento
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07/08/2024 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2024 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:24
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:52
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:52
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:51
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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04/03/2024 16:11
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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08/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2023 13:26
Juntada - Documento
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16/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 05:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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25/04/2023 05:56
Despacho - Mero Expediente
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18/04/2023 19:41
Juntada - Documento
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03/04/2023 17:49
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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03/04/2023 17:47
Ato ordinatório - Data de Validação - 15/03/2023 14:57:19
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15/03/2023 14:57
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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15/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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