TJTO - 0016217-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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27/08/2025 14:55
Lavrada Certidão
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27/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0016217-18.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: FERNANDO DE ALMEIDA CORTEZADVOGADO(A): VIRGINIA MARIA LIMA BARBOSA (OAB TO08692A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
15/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:33
Protocolizada Petição
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08/08/2025 15:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/08/2025 14:14
Conclusão para decisão
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08/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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06/08/2025 13:04
Juntada - Documento
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05/08/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 17:16
Protocolizada Petição
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18/07/2025 15:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016217-18.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDO DE ALMEIDA CORTEZADVOGADO(A): VIRGINIA MARIA LIMA BARBOSA (OAB TO08692A)RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: BANCO CSF S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Em que pese seja dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a tecer breve relato.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FERNANDO DE ALMEIDA CORTEZ em detrimento de BANCO CSF S/A e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, desde 22 de março de 2024, vem recebendo de forma incessante e abusiva, em sua linha telefônica pessoal, dezenas de ligações de cobrança efetuadas pelas empresas requeridas.
Expôs que as chamadas, realizadas inclusive por robôs, destinam-se a procurar uma terceira pessoa de nome "Maria", a qual afirma desconhecer por completo.
Aduziu que, mesmo após informar repetidamente não ser a pessoa procurada, as ligações persistem em horários inoportunos, inclusive noturnos, perturbando seu sossego e suas atividades cotidianas.
Expôs o direito e pugnou pela condenação das rés em obrigação de não fazer, consistente na cessação definitiva das ligações, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com a inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de titularidade da linha telefônica, capturas de tela do registro de chamadas e link de drive contendo os áudios das chamadas.
Citados, os réus apresentaram Contestação (evento 8, OUT1).
Em sede preliminar, arguiram preliminares e, no mérito, sustentaram a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que a situação configura mero dissabor e que o autor não comprovou a origem das chamadas.
Ao final, pugnaram pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 19, ATA1).
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Por integrar a cadeia de fornecimento e se beneficiar economicamente da parceria, entendo que existe responsabilidade solidária entre o estabelecimento comercial e a instituição financeira nos casos de cartões de loja.
Analogicamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO - DANO -TRIPLICIDADE EM DESCONTO DE COMPRA - CARTÃO DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DO EXCESSO - DEVIDA - DANO MORAL - PERDA FINANCEIRA E DO TEMPO ÚTIL - OCORRÊNCIA. - A responsabilidade civil da instituição financeira administradora de cartão de débito é solidária ao estabelecimento comercial no qual aquele produto foi utilizado pelo consumidor, porque ambos integrarem a cadeia de fornecedores do serviço, conforme preceitua o parágrafo único do art. 7º do CDC - Existindo prova do desconto em triplicidade na conta corrente do consumidor por compra realizada com seu cartão de débito, a restituição do excesso é devida - A perda de tempo útil do consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, para solução do problema, acarretam sentimentos de frustração, ansiedade e indignação que extrapolam o mero dissabor - Somados a angústia pelo débito indevido de valores na conta bancária e a perda do tempo útil do consumidor, este deve ser indenizado pelo dano moral a ele acarretado. (TJ-MG - AC: 10702110779981001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 09/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO ADQUIRIDO NA OCASIÃO DA COMPRA DE PRODUTOS NA LOJA PONTO FRIO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS, LOJA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE ATUAM EM PARCERIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O Código de Defesa do Consumidor, seja no art . 7º ou no art. 25, § 1º, prevê a responsabilização de toda a cadeia fornecedora de serviços, não importando quem contratou com o consumidor.
Reconhece-se, assim, a responsabilidade solidária entre o comerciante e a administradora de cartão de crédito, àquele vinculada, pelos danos causados ao consumidor.
Reputa-se indevida a cobrança se não demonstrada a sua legitimidade, conforme se deu na hipótese .
Falha na prestação do serviço a ensejar dano moral.
Declaração de inexistência dos valores indevidamente cobrados.
Recurso parcialmente provido, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC. (TJ-RJ - APL: 04277849820088190001, Relator.: Des(a) .
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 10/11/2011, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A alegação de ausência de pretensão resistida não prospera, pois o direito de ação do consumidor não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Ademais, a cessação das ligações após o ajuizamento da ação não extingue o interesse processual quanto à reparação dos danos já ocorridos.
Sem mais preliminares.
Passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Embora o autor não seja o destinatário final do produto ou serviço que originou a dívida, ele se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (bystander), previsto no art. 17 do CDC, pois foi vítima de um evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço de cobrança.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a ocorrência de ato ilícito na conduta das rés ao efetuarem ligações de cobrança insistentes e indevidas para o número de telefone do autor e, em caso positivo, o dever de indenizar os danos morais decorrentes.
Dada a natureza da relação, a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de dolo ou culpa.
Pois bem.
Analisando detidamente a situação vivenciada pelo autor, entendo que a ação merece parcial procedência. O contexto fático, consistente na fatura telefônica em nome do autor (evento 1, COMP9), nas capturas de tela de registro das chamadas (evento 1, OUT10) e no conteúdo das ligações, por meio das quais um interlocutor se apresenta como funcionário das requeridas e questiona por inúmeras vezes se o autor é ou conhece pessoa nominada como "Maria" (evento 1, OUT11), demonstra falha grosseira nos serviços das rés. Tal conduta configura não apenas falha no serviço, mas também abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e prática de cobrança vexatória, vedada pelo art. 42 do CDC, aplicável analogicamente ao terceiro importunado.
O direito de cobrar não pode se sobrepor ao direito fundamental à paz, à privacidade e à tranquilidade do cidadão.
O dano moral, em sua essência, consiste na lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a paz de espírito e a dignidade da pessoa humana.
Na hipótese de cobrança abusiva e vexatória de dívida que não contraiu, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
A submissão do consumidor a uma rotina de ligações repetitivas e constrangedoras já é, por si só, suficiente para caracterizar a ofensa moral.
Em reforço: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDAS INEXISTENTES VIA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS .
INSISTÊNCIA.
DIVERSAS LIGAÇÕES.
CASO CONCRETO.
ESPECIFICIDADE .
ABUSIVIDADE.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO VERIFICADO.
COMEPENSAÇÃO MORAL DEVIDA .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora propôs a ação sob a alegação de que mesmo sem possuir nenhum tipo de relacionamento com a instituição financeira ré, estaria recebendo ligações contumazes cobrando dívida inexistente em seu nome e em nome de sua filha, por diversas vezes e em vários horários do dia.
As ligações de cobrança também estariam sendo realizadas em telefones de terceiros, vizinhos, parentes e no seu trabalho, assim como em feriados e fins de semana . 2.
A mera cobrança não enseja violação dos direitos da personalidade, contudo, quando há abusividade dos meios utilizados para a realização da cobrança, como no caso em apreço, com diversas ligações ao longo de um mês, atrapalhando o descanso da consumidora, mesmo sem existência da dívida, revela-se a violação dos direitos da personalidade. 3.
Valor de R$ 2 .000,00 que revela proporcionalidade com o caso dos autos. 4.
Apelação provida. (TJ-PE - Apelação Cível: 00000242920168170160, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2019).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA DE DÍVIDA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉ - REALIZAÇÃO DE DEZENAS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIÁRIAS, PELA RÉ E ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTO, PARA COBRANÇA DE DÉBITO DESCONHECIDO PELO AUTOR - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 - DIMINUIÇÃO DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO .
A realização de dezenas de ligações telefônicas diárias e envios de mensagens de texto de cobrança, por parte da ré, relativas a débito desconhecido pelo consumidor, caracteriza ofensa de ordem imaterial, em vista da cobrança vexatória e abusiva, impondo-se o arbitramento de indenização por danos morais, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeiro grau, o qual não comporta diminuição. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004806-44.2023 .8.26.0038 Araras, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024).
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE E-MAILS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cobrança indevida de dívida inexistente.
Excessivas ligações e mensagens de cobrança via e-mail .
Falha na prestação do serviço. 2.
Conduta do banco recorrido que excede o mero aborrecimento.
Dano moral configurado . 3.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00006840720198160205 PR 0000684-07 .2019.8.16.0205 (Acórdão), Relator.: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2020).
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender à dupla finalidade do instituto: a compensatória, para a vítima, e a punitivo-pedagógica, para o ofensor.
Deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Na espécie, entendo como justo e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e para inibir a reiteração de condutas semelhantes, sem implicar em enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: CONDENAR as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405, do CC).
Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
09/06/2025 16:33
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
04/04/2025 20:59
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 20:45
Juntada - Informações
-
28/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 11:46
Conclusão para despacho
-
13/01/2025 09:45
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
16/12/2024 16:12
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/12/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/12/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2024 12:24
Protocolizada Petição
-
24/09/2024 14:32
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
24/09/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/09/2024 14:00. Refer. Evento 6
-
24/09/2024 09:08
Juntada - Informações
-
23/09/2024 19:00
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 16:40
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
06/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
02/08/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/08/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/06/2024 07:43
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 24/09/2024 14:00
-
21/05/2024 10:33
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:34
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
25/04/2024 16:33
Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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