TJTO - 0004321-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004321-31.2025.8.27.2700/TO CREDOR: SOLENILTON DA SILVA BRANDAOADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SOLENILTON DA SILVA BRANDAO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 63.563,16 (sessenta e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), atualizado em 18/12/2024 (evento 108, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 12/08/2024 (evento 23, CERT1 - Apelação Cível nº 00204243720218272706), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001423 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pela Juíza de Direito, Drª.
Milene de Carvalho Henrique, nos Autos da Ação originária de n°. 00204243720218272706.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 20, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 9, REQ2, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser deficiente, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 11, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Petitório do evento 19, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 21, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 22 e 23). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 65.922,53 (sessenta e cinco mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme evento 30, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 65.922,53 (sessenta e cinco mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:40
Decisão - Determinação - Providência
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04/07/2025 08:17
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:27
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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22/05/2025 13:30
Juntada - Documento
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29/04/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 17:27
Juntada - Documento
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 19:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:54
Decisão - Concessão - Pedido
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04/04/2025 14:26
Conclusão para despacho
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04/04/2025 00:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2025 14:29
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 18:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2025 18:12
Ato ordinatório - Data de Validação - 19/03/2025 17:55:45
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19/03/2025 17:55
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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19/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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