TJTO - 0002899-12.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002899-12.2022.8.27.2737/TO RÉU: PORTO RECICLAGEM ANIMAL LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GRAXAPORTO IND.
E COMÉRCIO DE SEBO E RAÇÕES LTDA, conhecida como PORTO RECICLAGEM ANIMAL LTDA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Da denúncia (evento nº 01), extrai-se a seguinte narrativa: Consta do inquérito policial 0004125-33.2014.8.27.2737, em anexo, auto de infração nº 117477, que a pessoa jurídica denunciada GRAXAPORTO IND.
E COMÉRCIO DE SEBO E RAÇÕES LTDA faz funcionar atividade potencialmente poluidora em desacordo com a licença do órgão competente, conforme Relatório de Fiscalização nº 054/2013, realizados no dia 23/1/2012, lavrados pelo NATURATINS, que seguem anexos.
Segundo consta, na data indicada uma equipe de fiscalização do Naturatins se deslocou até o local sede da empresa, ocasião em que foram encontrados fatos em desacordo com as normas, como exemplo: contato da farinha de sangue diretamente com o piso do setor de moagem; ausência de registro automático do processo de esterilização de carnes e ossos, contrariando o disposto no IN.34/2008; lançamento no solo e a céu aberto efluentes líquidos e sólidos in natura e resultantes do processamento industrial, sendo estes, vísceras e carcaças provenientes de abate de gado bovino, penas e vísceras de frangos que são matérias primas utilizadas pela indústria na fabricação de sebos e raçẽs.
Logo após, os fiscais redigiram termo de notificação a fim de que concedessem prazo para a regularização das inconformidades sob pena de interdição da Graxaria.
Assim, a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo auto de infração e relatório elaborados pelo Naturatins, mencionados acima.
Diante de todo o exposto, encontra-se a conduta da empresa denunciada GRAXAPORTO IND.
E COMÉRCIO DE SEBO E RAÇÕES LTDA incursa no crime descrito no art. 54 ,§ 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, razão pela 1 qual o Ministério Público do Estado do Tocantins oferece a presente DENÚNCIA, requerendo desde já o recebimento da peça acusatória, bem como a citação da empresa denunciada, para apresentar resposta à acusação no prazo legal, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, interrogatório do réu e demais providências necessárias, observando-se o procedimento previsto nos artigos 77 a 83 da lei 9099/95.
A denúncia foi recebida em 04/07/2022 (evento nº 04).
A certidão de antecedentes criminais foi juntada nos eventos nº 05 e 144.
A empresa Porto Reciclagem Animal Ltda não foi localizada em seu endereço para ser citada (evento nº 12).
Intimado, o Ministério Público no evento nº 15, requereu a expedição de ofício à Agência Avançada da Receita Estadual de Porto Nacional - TO para que ateste, mediante fiscalização ou não, se a empresa ré ainda está ativa e, em caso positivo, em qual endereço.
O ofício foi expedido no evento nº 18 e respondido no evento nº 31, informando que a empresa Porto Reciclagem Animal Ltda está ativa, bem como informando o seu endereço atualizado.
O Ministério Público, no evento nº 35, requereu o prosseguimento da presente ação penal, citação da empresa Porto Reciclagem Animal Ltda, no mesmo endereço indicado no evento nº 31.
O novo mandado de intimação foi expedido no evento nº 38 e devolvido novamente sem cumprimento no evento nº 40.
No evento nº 43, o Ministério Público requereu a expedição de novo ofício à Secretária da Fazenda/Agência Avançada de Atendimento em Porto Nacional, para que confirme se a empresa Porto Reciclagem Animal Ltda ainda está ou não em funcionamento, haja vista a certidão de oficial de justiça no evento nº 40.
O ofício foi expedido no evento nº 46 e respondido no evento nº 48, informando que a empresa Porto Reciclagem Animal Ltda se encontra ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins, conforme consta em anexo o espelho do Boletim de Informações Cadastrais - BIC da Secretaria da Fazenda.
Intimado, o Ministério Público no evento nº 51, manifestou-se no sentido de que a apenas a alteração de razão social e de quadro societário não tem efeitos extintivos da responsabilidade penal apontada à pessoa jurídica denunciada, uma vez que não é idêntica ao fenômeno da fusão ou incorporação, as quais foram consideradas como "morte" da pessoa jurídica, conforme julgamento do STJ a respeito no REsp Esp 1.977.172-PR4, desafiado por RO ao STF, pelo que requereu nova citação da pessoa jurídica Porto Reciclagem Animal Ltda sobre a presente ação penal.
A empresa Porto Reciclagem Animal Ltda foi citada em 24/06/2024 (evento nº 56) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular constituído nos autos em 21/08/2024 (evento nº 65), oportunidade em que requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, caso a análise dos fatos demonstre qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional não apontada até o presente momento, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, em virtude da falta de elementos probatórios consistentes que justifiquem a deflagração da ação penal, que seja considerada a existência de todas as licenças ambientais válidas e vigentes, bem como o cumprimento das exigências legais pela ré, demonstrando a ausência de prática de qualquer tipo de poluição ou infração ambiental, ou, caso não seja esse o entendimento, que sejam deferidas as provas requeridas pela defesa, com a realização das diligências necessárias para a elucidação dos fatos, bem como seja julgada improcedente a ação penal, absolvendo-se a ré das imputações feitas pelo Ministério Público.
Intimado, o Ministério Público, no evento nº 68, requereu a rejeição das preliminares e das alegações meritórias, ratificando o recebimento da denúncia em seu restante.
O processo foi saneado no evento nº 70, designando audiência de instrução e julgamento.
No evento nº 98, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Carlos Augusto Santana, em razão de sua não localização.
No evento nº 101, a empresa Porto Reciclagem Animal Ltda requereu o reconhecimento da o da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso III, do Código Penal, com a imediata iata extinção da punibilidade da empresa requerida e o consequente arquivamento do processo, bem como juntou carta de preposto no evento nº 101, nomeando o Sr.
Jailson da Silva Brito para atuar nos autos em que a empresa for parte.
O Ministério Público, no evento nº 102, manifestou-se no sentido de que o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição entabulado no evento 101 não deve ser deferido, pois desde a data do recebimento da denúncia e a de hoje decorreram dois anos e não doze com mencionado pela defesa.
No evento nº 103, a empresa Porto Reciclagem Animal Ltda requereu a juntada do Certificado de Regularidade Ambiental, em nome de Graxoporto, cuja Razão Social é Porto Reciclagem Animal Ltda, comprovando-se que o estabelecimento encontra-se regular perante o órgão ambiental competente.
Na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 05/02/2025 (evento nº 104), foi ouvida a testemunha de acusação Valmy de Araujo Carvalho e deferido o prazo de 10 (dez) dias para o Ministério Público apresentar a lotação da testemunha de acusação Valmy de Araujo Carvalho, conforme requerido.
Intimado, o Ministério Público, no evento nº 107, informou que a testemunha Valmy de Araujo Carvalho encontra-se lotado na 70ª Delegacia de Polícia, em Porto Nacional - TO, conforme consulta realizada no portal da transparência em 26/02/2025, requerendo a sua intimação no mencionado endereço.
Em audiência de continuação, realizada na data de 05/05/2025 (evento nº 135), foi ouvida a testemunha de acusação Alexandre Magno de Medeiros, realizado o interrogatório de Jailson Brito, representante legal da empresa Porto Reciclagem Ltda e deferido o prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público apresentar alegações finais, por memoriais, seguida das alegações finais, também por memoriais, da defesa técnica da empresa.
Encerrada a fase instrutória, as partes não requereram novas diligências, conforme facultado pelo artigo 402, caput, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, em suas alegações finais por memoriais, no evento nº 138, requereu a procedência da ação penal em sua totalidade, condendo a pessoa jurídica Graxaporto Ind. e Comércio de Sebo e Rações, conhecida por Porto Reciclagem Animal Ltda, na pena do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, sustentando que as provas de materialidade e de autoria foram todas produzidas na fase pré-processual, no inquérito policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737, por meio do auto de infração nº 117477, relatório de fiscalização nº 054/2013, realizado no dia 23/01/2012 pelo NATURATINS.
No tocante à materialidade, sustentou que está demonstrada nos autos pelos seguintes documentos e depoimentos: a) relatório de fiscalização nº 054/2013 do Naturatins; b) fotografias constante dos autos; c) Depoimentos de Valmy de Araújo Carvalho (policial ambiental) e Alexandre Magno de Medeiros (investigador da Polícia Civil), que foram convergentes e firmes ao descreverem a gravidade do estado do local, a existência de dejetos expostos, fossa a céu aberto e presença de animais vetores de doenças; d) Termos e autos da fiscalização ambiental.
Quanto à autoria, sustentou que também se encontra suficientemente delineada, considerando que as condutas narradas foram praticadas no âmbito da empresa ré, sendo esta responsável direta pelas atividades fiscalizadas.
Para o Ministério Público, a defesa técnica apresentada limita-se a alegações genéricas e preliminares já devidamente afastadas em decisão anterior, sendo que não foi trazido aos autos qualquer elemento técnico ou prova eficaz que demonstre regularidade das atividades da empresa à época dos fatos.
Além disso, não consta nos autos qualquer laudo técnico, relatório fotográfico ou documento comprobatório apresentado pela parte ré que ateste a correção das irregularidades apontadas na fiscalização.
Ainda segundo o órgão acusador, faz-se necessário pontuar que, em se tratando de empresa atuante em atividade notoriamente poluidora, caberia à defesa trazer aos autos elementos concretos que comprovassem a higidez ambiental de suas instalações e processos, o que não foi feito, sendo certo que a ausência desses documentos reforça a veracidade das infrações constatadas pelos fiscais ambientais e confirmadas em juízo pelas testemunhas ouvidas.
Em seus requerimentos finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal em sua totalidade, condendo a pessoa jurídica Graxaporto Ind. e Comércio de Sebo e Rações, conhecida por Porto Reciclagem Animal Ltda, na pena do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, visto que comprovada a materialidade e autoria delitiva.
A defesa técnica da empresa Porto Reciclagem Animal Ltda, por sua vez, em sede de alegações finais, também por memoriais, no evento nº 142, requereu o reconhecimento do prejuízo à defesa, sustentando excessiva demora no oferecimento da denúncia e a consequente nulidade do processo, bem como, de forma subsidiária, o reconhecimento da ausência de materialidade e autoria delitivas, com a absolvição da empresa denunciada.
Preliminarmente, requereu o reconhecimento da prejudicialidade de defesa pelo excesso de prazo, sustentou que, ainda que o Juízo já tenha afastado a alegação de prescrição, persiste evidente o prejuízo ocasionado pela demora excessiva entre o fato (2012) e a denúncia (2022), com lapso de 10 anos até o oferecimento da acusação.
Para a defesa, esse intervalo comprometeu a ampla defesa e o contraditório, inviabilizando a produção de provas fundamentais à demonstração da regularidade das atividades da empresa à época, sendo a jurisprudência firme em reconhecer a nulidade do processo penal quando a demora injustificada compromete o exercício da defesa.
No mérito, manifestou-se pelo reconhecimento da inexistência de conduta criminosa, sustando que o tipo penal imputado exige que a atividade seja exercida em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, no entanto, conforme demonstrado pela defesa, a empresa possuía licença ambiental válida, atendia às exigências técnicas e legais à época, e os fatos descritos não demonstram dolo ou culpa, mas sim irregularidades formais sanáveis, sem comprovação de dano ambiental efetivo, sendo que a jurisprudência do STJ reconhece que irregularidade administrativa não configura crime ambiental.
No tocante à fragilidade do conjunto probatório, sustentou que as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos que não identificaram diretamente ações da empresa em desacordo com a lei, sem laudos técnicos que comprovem risco ambiental, pelo que não há prova cabal da materialidade e autoria, não se sustentando o juízo condenatório, nos termos do artigo 386, incisos II, III e VII do Código de Processo Penal.
Em seus requerimentos finais, a defesa ratificou o pedido de reconhecimento do prejuízo à defesa, ocasionado pela excessiva demora no oferecimento da denúncia, com a consequente nulidade do processo; subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de materialidade e autoria delitivas, com a absolvição da empresa denunciada e o arquivamento dos autos, com a consequente extinção da punibilidade da pessoa jurídica.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II - Da preliminar de prejudicialidade de defesa pelo excesso de prazo Em sede de preliminar, a defesa da empresa Porto Reciclagem Animal Ltda requereu o reconhecimento do prejuízo da defesa, causado pelo excesso de prazo, sustentando que “a demora excessiva entre o fato (2012) e a denúncia (2022), com lapso de 10 anos até o oferecimento da acusação comprometeu a ampla defesa e o contraditório, inviabilizando a produção de provas fundamentais à demonstração da regularidade das atividades da empresa à época”.
Portanto, passo à análise da preliminar arguida.
Inicialmente, acerca da duração razoável do processo, faz-se necessário pontuar que o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos a duração razoável do processo, corolário da efetividade da tutela jurisdicional, entretanto, a própria Carta Magna não prevê, para a fase pré-processual investigatória, prazos fatais cuja inobservância gere automática extinção da ação penal.
Veja-se: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito infraconstitucional, o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, como é o caso dos autos, considerando que a defesa em processos criminais, não vinculam-se às datas ou às tipificações penais, mas sim aos fatos, assim, a alegação de mera “demora” não basta, especialmente quando não se pode delimitar de que modo o lapso comprometeu especificamente a capacidade defensiva. Apesar dos argumentos trazidos aos autos pela defesa da empresa Porto Reciclagem Animal Ltda, nos termos da Súmula nº 52 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, após o encerramento da instrução criminal, tem por superadas as alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo: Súmula 52.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Ademais, a Tese 1, da Edição nº 69 do “Jurisprudência em Teses”, editada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, acrescenta que a nulidade processual exige prova inequívoca do prejuízo suportado (RHC 71442/MT, HC 353232/MG, AgRg no HC 256894 e RHC 57487/RS): 1) A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 214 DO CP - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09 - NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO QUE UNIFICOU CONDUTAS AUTÔNOMAS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR -TIPICIDADE MANTIDA - IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO VERIFICADAS - RÉU OUVIDO EM DELEGACIA - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR - NÃO CONFIGURADA - NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA IMPUTADA E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se não transcorreu o lapso temporal previsto nos artigos 109, III, e 110, §1° ambos do Código Penal, incabível o reconhecimento da prescrição, da pretensão punitiva estatal. - A reforma introduzida pela Lei nº 12.015/2009 unificou, em um só tipo penal, as figuras delitivas antes previstas nos tipos autônomos de estupro e atentado violento ao pudor, razão pela qual restou mantida a tipicidade de ambas as condutas, sendo que tais condutas, quando praticadas contra menor de 14 (quatorze) anos, estão agora tipificadas no art. 217-A, do Código Penal. - Verificando que o réu foi ouvido em delegacia e que não foi demonstrado qualquer prejuízo a ele quanto à demora para o oferecimento da denúncia, ausentes os vícios formais alegados pela Defesa no inquérito policial. - Considerando que os fatos ocorreram em um clube localizado na cidade de Montes Claros/MG, não há que se declarar nulidade da sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal da comarca de Mo ntes Claros/MG. - Se a denúncia narra de forma satisfatória os fatos criminosos imputados e suas circunstâncias, havendo lastro probatório mínimo para embasar o oferecimento da denúncia e satisfazendo as exigências do art. 41 do CPP, não há que se falar em inépcia, pois os fatos narrados na inicial acusatória permitiram o exercício da ampla defesa pelo acusado.
Ademais, a alegação de inépcia se torna preclusa após a prolação da sentença, já que, havendo condenação, esta é que deverá ser atacada. - Se as palavras da vítima se mostraram firmes, uníssonas e coerentes com relação ao abuso sexual, tendo sido corroboradas pelos informantes para quem os fatos foram revelados à época, conclui-se que o conjunto probatório é suficiente para lastrear o édito condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.186621-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023).
Grifou-se.
Além disso, os autos foram instruídos com laudos e relatórios técnicos produzidos pelo órgão ambiental à época dos fatos, disponíveis à consulta desde a deflagração da ação penal, de sorte que a denunciada Porto Reciclagem Animal Ltda sempre teve acesso aos dados essenciais para contrapor-se à imputação.
Diante disso, ausente demonstração cabal de prejuízo, REJEITO a preliminar de prejuízo à defesa, por suposto excesso de prazo.
III - Fundamentação Versam os presentes autos de ação penal pública incondicionada para apurar a responsabilidade criminal da empresa Graxaporto Ind. e Comércio de Sebo e Rações, conhecida por Porto Reciclagem Animal Ltda, como incursa no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, estando, portanto, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
III. 1 - Do crime de poluição qualificada (art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais) Importante atentar-se aos dispositivos penais, in litteris: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) § 2º Se o crime: V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
O art. 54 da Lei 9.605/1998 tipifica o crime de poluição ao punir quem “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
Trata-se de crime de perigo concreto, cuja conduta típica é lançar ou fazer lançar resíduos em desconformidade com padrões normativos, gerando (ou podendo gerar) dano relevante ao meio ambiente ou à saúde.
O bem jurídico tutelado é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um direito difuso assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo.
O crime é classificado como comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa natural, sem prejuízo da responsabilidade penal autônoma da pessoa jurídica prevista no art. 3.º da mesma lei.
No tocante ao aspecto temporal, o STJ - Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as condutas previstas no art. 54, inclusive as qualificadas do § 2º, são crimes de natureza permanente, iniciando-se a prescrição apenas com a cessação da situação poluente (Jurisprudências em Teses, Edição 218, Direito Ambiental VI) .
III. 1. a - Materialidade A prova da materialidade restou devidamente comprovada, considerando o carreado ao Procedimento Administrativo de Informação nº 10/2013 (evento nº 01, INQ1, fls. 04/08, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pelo Extrato de Ocorrência Ambiental nº 4916/2013-1º PMRA/CIPRA/Palmas - TO (evento nº 01, INQ2, fls. 12/13, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pelo Relatório de Fiscalização nº 1362 (evento nº 01, INQ1, fl. 22 e INQ3, fls. 01/09, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pelo Relatório de Não Conformidade nº 005/13 (evento nº 01, INQ3, fl. 10, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pelo Relatório de Fiscalização nº 054/2013 (evento nº 01, INQ3, fls. 11/14, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pelo Auto de Infração nº 1643-2013-F (evento nº 01, INQ3, fl. 15, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pela Determinação de Suspensão de Produção de Subprodutos nº 09/2013 (evento nº 01, INQ4, fl. 02, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737) e pelo Relatório de Supervisão (evento nº 01, INQ5, fls. 02/06, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), os quais, corroborados pela prova oral produzida em Juízo, atestaram a prática do crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
III. 1. b - Autoria A autoria também restou devidamente comprovada, considerando os depoimentos e a documentação colhida em fase inquisitorial, os quais estão em conformidade com os depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que somado às demais provas carreadas aos autos atesta que o crime de poluição qualificada foi praticado pela empresa Graxaporto Ind. e Comércio de Sebo e Rações, conhecida por Porto Reciclagem Animal Ltda.
Perlustremos agora, os demais elementos probatórios necessários, quais sejam: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias, colhidos em juízo, por meio de audiência instrutória registrada em meio audiovisual (eventos nº 104 e 135), constatando em síntese, o seguinte: - Valmy de Araujo Carvalho - testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, relatou: Questionado pelo Promotor de Justiça sobre os fatos: o que é CIPRA: “polícia ambiental”; Era lotado na Naturatins: “essa operação trabalhava em parceria, não to bem lembrado não, mas a gente trabalha em parceria”; Lembra dos fatos: “eu me recordo desse atendimento com certeza.
A gente foi através da denúncia né, quando chegamos lá constatamos que o ambiente não estava muito adequado, tinha muita sujeira, tava situação crítica né, tava bonito não, tava triste”; Esse tipo de atividade é corriqueira ou lícita: “eu creio que sim, só não tava apropriado o local, escorrimento no local inadequado, onde era despejado, o esgoto aberto, mal cheiro tinha muito, o local não tava adequado, o escorrimento tava saindo fora da área do local adequado”; Como deveria ser: “lá tava faltando algumas adequações, ou tava estragado, ou quebrou algum canal, não tava normal”; O descarte era pra ir pra onde: “creio que o depósito era lá mesmo, só o tipo de escoação, sangue e essas coisas que tava mal distribuído no local”; Era encontrado insetos no local: “moscas e até animais assim dava pra perceber, animais sobrevoando devido o mal cheiro”; Tem residências por perto: “que eu me recordo não, é uma área mais industrial mesmo”; Existia outras indústrias por perto: “não me recordo”; Lembra se tinha licença ambiental regular: “o comandante de operação não era eu, não me recordo porque eu tava no apoio né”; Era somente sangue e vísceras expostas: “com certeza, tinha sangue e materiais também que fazia parte”; Depois disso o senhor atuou lá de novo: “se voltaram foi outra equipe, eu não voltei não”; Sabe se outra equipe voltou: “não tenho conhecimento”; O senhor mora em Porto: “nunca morei em Porto, só trabalho mesmo”; Depois disso o senhor continuou trabalhando em Porto: “eu trabalho em Palmas e a gente vinha atender ocorrência em Porto”; Sabe se as irregularidades continuaram: “não”; Lembra quem mais acompanhou o senhor no dia: “não me recordo mais”; Sabe do Alexandre: “não me recordo desse não”. - Alexandre Magno de Medeiros - testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, relatou: Questionado pelo Promotor de Justiça sobre os fatos: “veio uma cota do MP para que a gente investigasse isso, mandou pra gente, mandou pro naturatins e pro ministério de agricultura, eu lembro que eu fiz essa investigação inclusive a Naturatins já tinha ido e eu combinei com o pessoal do ministério da agricultura pra gente ir junto fazer isso, aí a gente foi e fez lá, eu lembro de ter pego um crime ambiental, se eu não me lembro era um semidouro que tava vazando tenho uma vaga lembrança disso, e tinha umas inconformidades que já não era ambientais mais, isso que eu me lembro a princípio”; Tinha alguém lá que representava a empresa e te deu alguma explicação: “quando a gente chegou lá tinha uma pessoa, não sei qual era o cargo dele mas ele que acompanhou a gente durante toda a fiscalização, tava eu e o fiscal do ministério da agricultura junto e essa pessoa da empresa”; Houve alguma tentativa de não mostrar algo: “não vi não”; Teve algo que lhe chamou atenção: “já faz muito tempo, no meu relatório com certeza eu relatei tudo o que eu vi, mas o que eu lembro de cabeça eu não sei se era um sumidouro ou fossa de tratamento que não tava conforme, tava a céu aberto e eu sei disso porque seis meses depois a perícia da polícia civil foi no local porque o delegado requisitou a perícia e a perícia foi seis meses depois, mas seis meses depois eles já tinham arrumado o problema, não tinha mais esse crime ambiental”.
O preposto da empresa, Jailson da Silva Brito, por sua vez, na ocasião de seu interrogatório, também realizado por meio audiovisual (evento nº 135), a respeito dos fatos afirmou: Na época eu não conhecia a empresa, eu entrei na empresa só a partir de 2022; Questionado pela Juíza desde quando passou a trabalhar na empresa: “a partir de 2022”; O que aconteceu na época não sabe dizer: “não”; Atua no ramo de reciclagem: “isso, reciclagem bovina”; Faz amoagem: “isso”; A empresa em licença: “sim, ta em processo de renovação mas tem todas as licenças”; Mesmo local: “mesmo local”; Tem muitos funcionário: “66 funcionários”; A graxaria fica separada: “fala graxaria porque é o tratamento, na realidade a graxaria é a indústria toda”; Questionamentos da Promotora de Justiça se ele estava no dia da vistoria: “não”; Sabe quem foi: “não”; A empresa funciona em conformidade: “trabalha em conformidade sim, até as licenças a gente já conseguiu, a polícia rodoviária federal, o ibama”; Questionado pela defesa se depois desse fato teve outra irregularidade: “Não, na época eu não tava aqui não.
Pelas provas constantes nos autos, restou evidenciado que a empresa Porto Reciclagem Animal Ltda praticou o crime de poluição qualificada, conforme demonstrado pelo Extrato de Ocorrência Ambiental nº 4916/2013-1º PMRA/CIPRA/Palmas - TO (evento nº 01, INQ2, fls. 12/13, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pelo Relatório de Fiscalização nº 1362 (evento nº 01, INQ1, fl. 22 e INQ3, fls. 01/09, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pelo Relatório de Não Conformidade nº 005/13 (evento nº 01, INQ3, fl. 10, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pelo Relatório de Fiscalização nº 054/2013 (evento nº 01, INQ3, fls. 11/14, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pelo Auto de Infração nº 1643-2013-F (evento nº 01, INQ3, fl. 15, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pela Determinação de Suspensão de Produção de Subprodutos nº 09/2013 (evento nº 01, INQ4, fl. 02, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737), pelo Relatório de Supervisão (evento nº 01, INQ5, fls. 02/06, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737) e ratificado pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, amoldando-se a conduta perfeitamente ao tipo penal incriminador descrito na denúncia.
Os elementos probatórios tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade criminal da empresa Porto Reciclagem Animal Ltda pelo lançamento no solo e a céu aberto, dos efluentes líquidos e sólidos in natura e resultantes do processamento industrial das vísceras e carcaças provenientes de abate de gado bovino, penas e vísceras de frangos e por permitir o contato da farinha de sangue diretamente com o piso do setor de moagem (art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais).
Sobre a formação do juízo de convicção, assim dispõe o art. 155 do CPP: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nos delitos de natureza material, a consumação está diretamente ligada à produção de um resultado palpável e externo, logo, o resultado naturalístico, que implica uma modificação tangível no mundo físico, é crucial para a configuração do delito, sendo imprescindível que tal desfecho, conforme redigido na legislação, se concretize efetivamente, como é o caso dos autos.
De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência, a existência de danos previstos no art. 54, § 2º, inciso V, em combinação com o art. 2º, ambos da Lei 9.605/98, é suficiente para configurar a conduta criminosa de poluição ambiental, desde que haja a potencialidade de prejudicar a saúde humana.
Tal entendimento estabelece que o crime de poluição ambiental consiste na ação de poluir o meio ambiente em níveis capazes de causar danos à saúde humana, a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, mediante o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as normas legais.
Colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
AMBIENTAL.
DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 56, § 1°, INC.
II, 60 E 54, § 2º, INC.
V, TODOS DA LEI N. 9.605/98.
DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS.
CENTRAL DE TRIAGEM DE RESÍDUOS PERIGOSOS.
DANOS A SAÚDE HUMANA.
LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - De fato, a conduta perpetrada pelo acusado poderia resultar em danos à saúde humana pelo lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos, conforme conclusão do laudo pericial, violando o disposto na NBR n°12.235/92, restando comprovada a responsabilidade do acusado pela poluição do solo, configurando-se em risco à saúde humana dos que circulam pela área configurando o ilícito penal previsto no art. 54, §2º, inc.
II, da Lei nº 9.605/98.
II - Igualmente, o delito previsto no art. 56, §1, inc.
II, do mesmo diploma legal também está demonstrada eis que armazenou, acondicionou, coletou produtos considerados perigosos, consistentes em equipamentos elétricos e eletrônicos (REEE), incluindo lâmpadas fluorecentes e latas de tinta, expostos diretamente no solo e a céu aberto, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, conforme a NBR nº 10.004/04 e o disposto no art. 47, II, da Lei Federal nº 12.305/2010.
III - Restou demonstrado que o réu causou poluição no solo e não possuía autorização da autoridade competente para armazenar produto perigoso diretamente no solo em céu aberto, incorrendo nas sanções do art. 60, do mesmo diploma legal.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*22-23, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 13-08-2020).
Grifou-se.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - CAUSAR POLUIÇÃO QUE RESULTE OU POSSA RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DANOS À SAÚDE HUMANA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. - Para a caracterização do delito previsto no artigo 54, da Lei n. 9605/98, a poluição deve ser de considerável magnitude, de modo que cause ou, pelo menos, possa causar danos à saúde humana, circunstância devidamente comprovada nos autos, inclusive por laudo pericial.
A conduta, portanto, é típica, descabendo se falar em atipicidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.326302-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024).
Grifou-se.
A análise minuciosa dos elementos coletados nos autos inquestionavelmente revela a ocorrência de um desfecho concreto e substancial, acarretando danos evidentes ao ecossistema e, por extensão, à saúde da comunidade de forma difusa.
Insta destacar que o conjunto probatório é inconteste, pois, ainda que o Laudo Pericial de Vistoria e Constatação de Crime Ambiental nº 2881/2013 (evento nº 01, INQ7, fls. 10/20, Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737) não tenha apontado nenhuma irregularidade, há de ressaltar que este foi elaborado em 08/06/2013, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses após o relatório de fiscalização nº 054/2013 ser lavrado pela equipe de fiscalização do Naturatins, além do fato de que todas as demais provas constantes nos autos apontam para a existência do mencionado crime ambiental.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL AMBIENTAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98.
TRANSPORTE DE MADEIRA EM DESACORDO COM DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL.
EXCESSO DE CARGA VERIFICADO EM FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR RELATÓRIOS DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS E POLICIAIS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL.
VALIDADE DOS ELEMENTOS ADMINISTRATIVOS.
DOSIMETRIA FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso de apelação criminal interposto por empresa condenada pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, à pena de 50 dias-multa, pela constatação de transporte de madeira em quantidade superior à autorizada pela Guia Florestal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da materialidade delitiva diante da ausência de laudo pericial; (ii) verificar se a autoria foi corretamente imputada à empresa apelante; (iii) examinar a proporcionalidade e legalidade da pena de multa fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade foi comprovada por relatórios técnicos elaborados por fiscais do Naturatins e da Polícia Rodoviária Federal, com base em metodologia oficial de cubagem e com margem de tolerância técnica, sendo desnecessária a perícia judicial quando há elementos probatórios administrativos idôneos.4.
A autoria está evidenciada na documentação fiscal e nos depoimentos colhidos, que apontam a empresa como responsável pelo transporte e emissão de documentos da carga irregular.5.
A dosimetria da pena observou as diretrizes do art. 59 do Código Penal, sendo a pena de multa fixada de forma proporcional, diante da quantidade de madeira irregular e do percurso interestadual realizado com carga ilícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: A materialidade do crime ambiental de transporte irregular de madeira pode ser comprovada por relatórios de fiscalização elaborados por agentes ambientais, sendo desnecessária perícia judicial quando tais documentos se revelam consistentes e dotados de fé pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 46, parágrafo único;Código Penal, arts. 59 e 60. (TJTO, APELAÇÃO CRIMINAL, 0000680-40.2023.8.27.2721, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:08:16).
Grifou-se.
Noutro ponto, ressalta-se o fato de que, além das provas documentais constantes nos autos do Inquérito Policial nº 0004125-33.2014.8.27.2737, as testemunhas de acusação Valmy de Araujo Carvalho e Alexandre Magno de Medeiros, quando ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram uníssonas ao afirmar que, durante a vistoria, foi possível constatar diversas irregularidades na sede da empresa Porto Reciclagem Animal Ltda, não havendo, portanto, como acatar o pedido de absolvição formulado pela defesa em sede de alegações finais (evento nº 142). (...) A gente foi através da denúncia né, quando chegamos lá constatamos que o ambiente não estava muito adequado, tinha muita sujeira, tava situação crítica né, tava bonito não, tava triste; (...) só não tava apropriado o local, escorrimento no local inadequado, onde era despejado, o esgoto aberto, mal cheiro tinha muito, o local não tava adequado, o escorrimento tava saindo fora da área do local adequado; (...) lá tava faltando algumas adequações, ou tava estragado, ou quebrou algum canal, não tava normal; (...) com certeza, tinha sangue e materiais também que fazia parte. (Testemunha Valmy de Araujo Carvalho - evento nº 104). (...) eu lembro de ter pego um crime ambiental, se eu não me lembro era um semidouro que tava vazando tenho uma vaga lembrança disso, e tinha umas inconformidades que já não era ambientais mais, isso que eu me lembro a princípio; (...) o que eu lembro de cabeça eu não sei se era um sumidouro ou fossa de tratamento que não tava conforme, tava a céu aberto e eu sei disso porque seis meses depois a perícia da polícia civil foi no local porque o delegado requisitou a perícia e a perícia foi seis meses depois, mas seis meses depois eles já tinham arrumado o problema, não tinha mais esse crime ambiental. (Alexandre Magno Medeiros - evento nº 104).
Sobre a validade dos depoimentos dos agentes de fiscalização, assim tem se posicionado os Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO.
ARTIGO 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/98.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDOS PERICIAIS.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, qualifica a empresa ré, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 2.
A inicial descreveu a conduta individualizada da empresa ré, mencionando no primeiro parágrafo da denúncia, as resoluções supostamente infringidas. 3.
A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que não há sentido examinar o aspecto formal da peça inaugural se, após o devido processo, houve o seu acolhimento formal e material, o que releva a fragilidade da tese de inépcia da denúncia em sede de apelação contra sentença condenatória. 4.
Não merece respaldo alegação de ausência de comprovação da materialidade delitiva, pois totalmente divorciada do conjunto probatório constituído nos autos, consistente em depoimentos prestados em Juízo, e laudos periciais, que são seguros e substanciosos o suficiente, para levar a conclusão de que a empresa Recorrente praticou o crime em debate. 5.
Por possuir natureza formal, para a prática do crime do artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 não é exigida a demonstração de efetivo dano à saúde humana, sendo suficiente que a poluição tenha atingido a destruição da flora, contaminação do solo e poluição de curso d´água o córrego Prata, o que restou devidamente caracterizado, seja pelo laudo pericial, seja pela prova testemunhal. 6.
As investigações lograram êxito em constatar que o material dos canos utilizados no local eram de uso exclusivo subterrâneo, bem como que o local não comportaria encanamento enterrado, configurando, assim, conduta irregular capaz de contribuir para o resultado, ou seja, o elemento subjetivo para a prática do crime (dolo). 7.
A fixação do quantum da pena de multa levou em consideração tanto o caráter penalizador quanto o pedagógico, especialmente em razão de a empresa Recorrente possuir grande porte e, considerando a gravidade da conduta cometida. 8.
Necessário se faz que a condenação promova um impacto na empresa Recorrente a ponto de desestimular a prática de ações desta natureza e proteção da legislação ambiental. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0049105-11.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 18:20:24).
Grifou-se.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
ARTIGO 54, §2º, INCISO V, C/C ARTIGO 2º, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98.
LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM DESACORDO COM NORMAS AMBIENTAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RECEBIMENTO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA AFASTADA.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E PROVAS TESTEMUNHAIS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA.
POLUIÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA PELA ALTERAÇÃO DOS INDICADORES BIOLÓGICOS DO CORPO HÍDRICO E MORTANDADE DE FAUNA AQUÁTICA.
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PENA DE MULTA E MEDIDAS DE REPARAÇÃO AMBIENTAL ADEQUADAS E PROPORCIONAIS À GRAVIDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0016773-93.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 25/07/2024 16:59:44).
Grifou-se.
Destaca-se ainda, o fato de que o próprio preposto da empresa, Jailson da Silva Brito, quando interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não trouxe nenhuma informação capaz de escusar a empresa Porto Reciclagem Animal Ltda da prática do crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 ou mesmo isentá-la de culpa, afirmando apenas que “(...) na época não conhecia a empresa, eu entrei só a partir de 2022; (...) O que aconteceu na época não sabe dizer: não”, bem como não arrolou nenhuma testemunha capaz de trazer informações concretas acerca dos fatos ou produzido qualquer outra prova capaz de inocentá-la, não sendo possível acatar o pedido de absolvição formulado por sua defesa, visto que suas alegações encontram-se totalmente dissociadas do contexto probatório, não sendo aptas a desacreditar a sólida e coerente versão dos fatos apresentado pelas demais provas constantes nos autos. É assente a jurisprudência: PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - POLUIÇÃO CAPAZ DE RESULTAR DANOS À SAÚDE HUMANA E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL - PRELIMINARES - INICIAL ELABORADA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DOS DELITOS - INVIABILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA - INAPLICABILIDADE - TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL COMPROVADAS - CONDENAÇÕES LANÇADAS.
Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Comprovado que os réus causaram poluição capaz de resultar danos à saúde humana, mediante o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, a condenação pelo crime do art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98, é medida que se impõe.
Constatado que os acusados descumpriram obrigação de relevante interesse ambiental, decorrente de lei ou contrato, devem ser condenados nas penas do art. 68 da Lei nº 9.605/98.
Incabível a desclassificação dos crimes para a modalidade culposa, quando comprovado que os denunciados agiram com dolo, mesmo que eventual.
Considerando que o valor real do dano ambiental não pode ser quantificado, até porque a lesão ao meio ambiente atinge toda a coletividade, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância no que se refere ao delito previsto no art. 54, §2°, V, da Lei 9.605/98.
Incabível a alegação de atipicidade material da conduta prevista do art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, uma vez que o tipo penal em questão tutela não apenas o meio ambiente, mas, também, a moralidade admin istrativa. (TJMG - Ação Penal - Ordinário 1.0000.21.206797-9/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025).
Grifou-se.
Pelas provas colhidas nos autos, é consistente o conjunto probatório produzido, no sentido de que a materialidade e a autoria delitiva do crime de poluição qualificada recai sobre a empresa Porto Reciclagem Animal Ltda, sendo sua condenação medida que se impõe, ante a prova inequívoca de fato penalmente típico e antijurídico, não incidindo em seu favor qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Portanto, diante dos fatos e provada a materialidade, bem como a autoria do delito, e ainda não havendo em favor da empresa denunciada nenhuma causa que exclua o crime ou que a isente de pena, a condenação da empresa Porto Reciclagem Animal Ltda pelo crime disposto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), é medida que se impõe.
III. 2 - Das sanções impostas às Pessoas Jurídicas pela Lei nº 9.605/98 Conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, § 3º, a pessoa jurídica pode ser submetida à responsabilidade penal, in litteris: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A previsão foi concretizada no art. 3º da Lei nº 9.605/98: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Como se pode concluir, existe uma autonomia punitiva da pessoa jurídica, independente da esfera criminal referente às pessoas físicas integrantes do quadro social da empresa.
Tal entendimento restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2.
As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta real -
25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
17/06/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 14:08
Juntada - Certidão
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0002899-12.2022.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00041253320148272737/TO)RELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRARÉU: PORTO RECICLAGEM ANIMAL LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 135 - 09/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada -
16/06/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
16/06/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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16/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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16/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
13/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 05/06/2025 16:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 119
-
28/05/2025 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
-
24/05/2025 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 128
-
21/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
-
20/05/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
-
20/05/2025 13:57
Expedido Mandado - Prioridade - 04/06/2025 - TOEXTCEMAN
-
20/05/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 128
-
20/05/2025 13:57
Expedido Mandado - Prioridade - 04/06/2025 - TOPORCEMAN
-
20/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/05/2025 13:51
Expedido Ofício
-
20/05/2025 13:23
Juntada - Informações
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
12/05/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
12/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
09/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 17:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 05/06/2025 16:30. Refer. Evento 110
-
07/05/2025 09:38
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 09:35
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
19/03/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
19/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
19/03/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/03/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/03/2025 12:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 16/06/2025 16:00
-
14/03/2025 17:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/02/2025 17:15
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
07/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 05/02/2025 17:00. Refer. Evento 72
-
05/02/2025 15:45
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 15:32
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 12:29
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 12:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
21/01/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/01/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
10/01/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
09/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/01/2025 11:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/12/2024 14:48
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
13/12/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/12/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/12/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
13/12/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/12/2024 16:47
Juntada - Recibos
-
12/12/2024 16:47
Expedido Ofício
-
12/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/12/2024 15:48
Expedido Ofício
-
12/12/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/12/2024 15:39
Expedido Ofício
-
12/12/2024 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
12/12/2024 14:18
Expedido Mandado - Prioridade - 04/02/2025 - TOPALCEMAN
-
12/12/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
12/12/2024 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - 04/02/2025 - TOPALCEMAN
-
12/12/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
12/12/2024 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - 04/02/2025 - TOPORCEMAN
-
11/12/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/12/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/12/2024 14:31
Juntada - Informações
-
11/12/2024 14:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 05/02/2025 17:00
-
11/12/2024 14:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/12/2024 12:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
04/09/2024 16:08
Conclusão para despacho
-
04/09/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
05/08/2024 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
05/08/2024 13:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
17/07/2024 16:01
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2024 13:16
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 13:16
Lavrada Certidão
-
03/07/2024 08:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
14/06/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
14/06/2024 13:18
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
13/06/2024 11:17
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2024 17:00
Conclusão para despacho
-
25/03/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/03/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:33
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/03/2024 17:09
Expedido Ofício
-
15/02/2024 11:36
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2023 13:44
Conclusão para despacho
-
13/11/2023 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
11/10/2023 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
11/10/2023 16:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
11/10/2023 13:41
Despacho - Mero expediente
-
06/07/2023 14:20
Conclusão para despacho
-
03/07/2023 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 22:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2023 16:23
Juntada - Informações
-
08/05/2023 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2023 15:36
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
02/05/2023 14:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
26/04/2023 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
26/04/2023 16:42
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
25/04/2023 17:35
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2023 14:30
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 14:30
Lavrada Certidão
-
11/04/2023 01:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
27/03/2023 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
27/03/2023 16:36
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
15/12/2022 17:46
Lavrada Certidão
-
14/12/2022 14:52
Expedido Ofício
-
12/12/2022 11:12
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2022 13:06
Conclusão para despacho
-
01/09/2022 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/08/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 19:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2022 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: SEBASTIÃO TOMAZ DE SOUZA AQUINO (por substituição em 01/08/2022 18:26:12)
-
01/08/2022 14:11
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
29/07/2022 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 15:05
Juntada - Informações
-
28/07/2022 15:01
Juntada - Certidão
-
04/07/2022 16:14
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
18/04/2022 16:58
Conclusão para decisão
-
18/04/2022 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
18/04/2022 16:45
Distribuído por dependência - Número: 00041253320148272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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