TJTO - 0035350-80.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035350-80.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035350-80.2023.8.27.2729/TO APELANTE: MACHADO E MOREIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por MACHADO E MOREIRA LTDA, em face da Sentença exarada na Ação em epígrafe, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S.A.
Na instância de origem, a parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas em cédula de crédito comercial firmada com o requerido, especialmente quanto à capitalização indevida de juros após o período de carência e à aplicação de taxas remuneratórias superiores às médias praticadas pelo mercado.
Pleiteou a revisão contratual, com modificação das cláusulas pertinentes aos encargos financeiros e, consequentemente, a repetição do indébito.
Por Sentença, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais, a apelante sustenta inicialmente a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que teve indeferido o pedido de produção de prova pericial essencial para demonstrar a abusividade dos encargos financeiros.
Aduz que o indeferimento violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o juízo singular antecipou o julgamento sem oportunizar a instrução probatória necessária à elucidação das controvérsias fáticas.
Pugna pela nulidade da Sentença e retorno dos Autos à origem para realização de prova pericial.
No mérito, realça que houve aplicação de juros em montante superior ao previsto contratualmente, implicando, ao final, valor superior ao originalmente pactuado.
Esclarece que a capitalização dos juros, prevista apenas para o período de carência, foi indevidamente estendida ao período de amortização.
Aponta ainda que a taxa anual pactuada (6%) resulta, por sua equivalência mensal composta, em encargos efetivos superiores ao limite legal de doze por cento ao ano, sendo, por isso, abusiva.
Ressalta que a prática viola o princípio da boa-fé objetiva, da transparência contratual e da equidade nas relações de consumo.
Pugna, ao final, pela reforma integral da Sentença, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas e a consequente repetição do indébito com correção monetária e juros legais.
Conquanto intimada, a parte contrária não ofereceu Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O presente apelo não ultrapassa a admissibilidade recursal, pois é flagrantemente intempestivo.
Infere-se dos Autos que a Sentença recorrida foi publicada em 13/2/2025 (Evento 85).
A intimação eletrônica da apelante foi expedida na mesma data (Evento 87).
Assim, considerando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da Apelação iniciou-se no dia 25/2/2025 e encerrou-se em 20/3/2025, a presente Apelação é intempestiva, pois foi interposta apenas no dia 21/3/2025 (Evento 94), após o decurso do prazo.
Conquanto a apelante sustente a tempestividade do recurso ao argumento de que o feriado do dia 19/3/2025 não teria sido computado, tal fato não é verdadeiro.
Basta verificar na lupa constante no Evento 87 para constatar que foram considerados os feriados dos dias 3, 4 e 19 de março.
Nesse contexto, inexistindo qualquer equívoco na contagem do prazo pelo sistema e por não ter o apelante cumprido um pressuposto de admissibilidade recursal, é o caso de não conhecimento da Apelação, porquanto manifestamente intempestiva.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante sua manifesta intempestividade e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta Decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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30/04/2025 12:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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30/04/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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30/04/2025 09:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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