TJTO - 0012315-47.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/07/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
18/07/2025 15:51
Despacho - Mero Expediente
-
07/07/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
07/07/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/07/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
25/06/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
23/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012315-47.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: NATÁLIA COELHO DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168)AGRAVADO: ROBERVAL FERREIRA DE JESUS (Espólio)ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RAFAEL GALVÃO FERREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE MÚTUO VERBAL.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
REGULARIDADE DA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE - EXECUTADA NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, no curso de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Cobrança fundada em contrato de mútuo verbal.
No caso, o magistrado deferiu pedido de penhora de ativos financeiros da executada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive com a modalidade denominada "teimosinha".
A executada insurgiu-se contra a decisão, sustentando a nulidade das citações realizadas na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, requerendo o retorno dos autos à origem e a devolução do prazo de contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação e intimação da executada realizadas por meio do aplicativo WhatsApp devem ser consideradas nulas; e (ii) estabelecer se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, embora não expressamente prevista na legislação, possui aceitação na prática forense, desde que se comprove a ciência inequívoca da parte acerca da existência e conteúdo do ato processual.
No caso, restou devidamente certificado que a executada respondeu ao Oficial de Justiça, confirmando tratar-se da pessoa citada, pelo mesmo número de telefone constante nos autos. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade da citação por meio eletrônico quando alcançada a finalidade precípua do ato, qual seja, dar ciência inequívoca ao destinatário, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 5.
O exame das certidões processuais revela que a executada teve pleno conhecimento das ações, não tendo demonstrado qualquer prejuízo decorrente do modo pelo qual foi citada ou intimada, afastando-se, assim, a alegação de nulidade. 6.
Quanto à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, notadamente na modalidade "teimosinha", a decisão de primeiro grau está em consonância com o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, bem como com o entendimento jurisprudencial que consagra a penhora online como meio legítimo e eficaz para a satisfação do crédito exequendo. 7.
Não há que se falar em reforma da decisão recorrida, pois inexistente qualquer irregularidade nos atos processuais impugnados, seja quanto à citação, seja quanto à constrição patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento da Parte - Executada Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A citação e a intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp são válidas quando comprovado que o ato atingiu sua finalidade de cientificação inequívoca da parte, especialmente quando há confirmação expressa da identidade do destinatário e ausência de demonstração de prejuízo, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo. 2.
A penhora de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), é medida legítima e adequada para a satisfação do crédito, conforme autorizam os artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. 3.
Não cabe anulação de atos processuais cuja validade se confirma mediante a constatação de que alcançaram seu objetivo, inexistindo prejuízo processual a justificar a nulidade, ainda que realizada a comunicação por meio eletrônico não disciplinado de modo expresso pela legislação. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 278, 282, 525, inciso I, 835, inciso I, e 854.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 678.213/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022.
Superior Tribunal de Justiça, HC n. 644.543/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021. Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/08/2023.
Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0049543-37.2022.8.27.2729, relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 27/09/2023.
Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento n. 0013737-28.2022.8.27.2700, relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 10/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Sra.
Natalia Coelho de Souza, para reconhecer regularidade de sua citação tanto na fase de conhecimento, quanto na fase do cumprimento de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
18/06/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/06/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
17/06/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 286
-
16/05/2025 13:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
16/05/2025 13:23
Despacho - Mero Expediente
-
08/05/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
18/03/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
18/03/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/03/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00169163020248272722/TO
-
11/03/2025 17:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/03/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
11/03/2025 11:40
Despacho - Mero Expediente
-
06/03/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
06/03/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 18:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/12/2024 18:20
Retirado de pauta
-
19/12/2024 14:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00169163020248272722/TO
-
18/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00169163020248272722/TO
-
18/12/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedição de documento - Carta Ordem - 18/12/2024 15:38:15)
-
18/12/2024 15:38
Expedição de documento - Carta Ordem
-
17/12/2024 21:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
17/12/2024 21:56
Despacho - Mero Expediente
-
17/12/2024 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/12/2024 13:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
05/12/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2024 17:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
29/11/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2024 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/11/2024 14:26
Juntada - Documento - Certidão
-
12/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/11/2024 15:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 284
-
11/11/2024 14:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
11/11/2024 14:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/11/2024 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
07/11/2024 13:29
Retirado de pauta
-
23/10/2024 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
23/10/2024 09:34
Despacho - Mero Expediente
-
22/10/2024 16:43
Juntada - Documento - Certidão
-
22/10/2024 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/10/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
16/10/2024 14:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 51
-
14/10/2024 16:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
11/10/2024 15:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
11/10/2024 15:32
Juntada - Documento - Relatório
-
22/08/2024 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
22/08/2024 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/08/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
15/08/2024 21:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/07/2024 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5377955, Subguia 3175 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
16/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
16/07/2024 14:28
Despacho - Mero Expediente
-
12/07/2024 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/07/2024 20:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5377955, Subguia 5372112
-
12/07/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
12/07/2024 20:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NATÁLIA COELHO DE SOUZA - Guia 5377955 - R$ 48,00
-
12/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008383-48.2025.8.27.2722
Ivanea Meotti Fornari
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 08:23
Processo nº 0040238-58.2024.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Gisele Rodrigues Araujo
Advogado: Mayara Benicio Galvao Crema
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 17:38
Processo nº 0012576-28.2023.8.27.2706
Leopoldina Marques Lima
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2023 10:35
Processo nº 0001307-60.2022.8.27.2727
Estado do Tocantins
Luciana Tolintino de Souza
Advogado: Luciane Pereira Coelho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 15:20
Processo nº 0001307-60.2022.8.27.2727
Luciana Tolintino de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2024 10:15