TJTO - 0019400-60.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0019400-60.2025.8.27.2729/TO EMBARGADO: EBER ROSA PEUADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JOSE MARQUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, todos devidamente qualificados na inicial.
Almeja o Embargante a concessão de tutela provisória de urgência para ser determinada a desconstituição do registro da penhora efetivada nos autos da Execução Fiscal n. 0043456-75.2016.8.27.2729 em relação ao o imóvel localizado na Arse 23, Alameda 15, lote 09, Bairro: Plano Diretor Sul.
Eis o relato essencial. DECIDO.
Inicialmente, concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes.
Explico.
Nos termos do art. 674 do CPC preceitua que: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
De sorte, cumpre ao embargante a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo no ato de ajuizamento da ação os documentos e rol de testemunhas necessários à demonstração do direito. Nos presentes autos, da análise dos fatos e documentos apresentados, fornecem indícios suficientes sobre a posse do imóvel constrito na execução fiscal em apenso, o que comprova, a priori, a probabilidade do direito da embargante.
Ademais, o perigo na demora está presente ante a possibilidade de expropriação do bem, visto que houve penhora e avaliação do imóvel. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, pelo que DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel localizado na Arse 23, Alameda 15, lote 09, Bairro: Plano Diretor Sul, até decisão de mérito nestes autos; bem como a MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE do imóvel acima descrito.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos da Execução Fiscal em apenso.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
14/07/2025 17:58
Conclusão para decisão
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14/07/2025 17:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 12:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0043456-75.2016.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
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08/05/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/05/2025 11:50
Conclusão para decisão
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06/05/2025 19:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/05/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 17:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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06/05/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE MARQUES DE OLIVEIRA - Guia 5706331 - R$ 8.750,00
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06/05/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE MARQUES DE OLIVEIRA - Guia 5706329 - R$ 5.210,00
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06/05/2025 16:46
Distribuído por dependência - Número: 00434567520168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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