TJTO - 0004422-09.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/06/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
-
30/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
25/06/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
-
25/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0004422-09.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004422-09.2023.8.27.2710/TO APELANTE: RANYELLE SUZY TEIXEIRA ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): CÁSSIA REJANE CAYRES TEIXEIRA (OAB TO03414A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal desta Corte, que deu parcial provimento à apelação criminal.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESES DE USO PESSOAL E USO COMPARTILHADO REJEITADAS.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO, que os condenou como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 14, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 750 dias-multa.
Os recorrentes alegam, em síntese, insuficiência de provas para a condenação por tráfico, requerendo a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da mesma lei), além da fixação da pena-base no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas nos autos permitem desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) avaliar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da quantidade e natureza da droga.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e testemunhos.
As circunstâncias da prisão dos réus e as provas orais e documentais indicam que a substância entorpecente destinava-se à comercialização, não havendo elementos que respaldem a tese de uso pessoal. 4.
A autoria do delito também é incontestável.
As declarações dos policiais militares, corroboradas por outros elementos probatórios, apontam o envolvimento dos réus na traficância, em conformidade com a jurisprudência que reconhece a idoneidade dos depoimentos de agentes de segurança quando prestados sob o crivo do contraditório. 5.
A desclassificação para uso compartilhado de drogas, nos termos do art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, foi afastada, pois as provas demonstram a destinação da droga ao comércio ilícito, em quantidade incompatível com o consumo pessoal ou eventual compartilhamento. 6.
As provas indicam que os réus são reconhecidos na cidade de Augustinópolis como traficantes, conforme depoimentos testemunhais corroborados por circunstâncias materiais.
Tal elemento remete ao requisito de dedicação à atividade delituosa, vedando a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 7.
Na dosimetria, revela-se adequado afastar a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, pois, embora relevantes, tais elementos não justificam, isoladamente, a exasperação da pena-base.
Prevalece o entendimento de que a quantidade apreendida (54,1 g de cocaína) não é expressiva a ponto de elevar a reprimenda inicial, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8.
Mantém-se a valoração negativa da conduta social, diante de elementos concretos que indicam a atuação dos réus como traficantes reconhecidos localmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa atribuída à quantidade e natureza da droga, na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena definitiva dos réus para 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, no valor unitário mínimo, sem alteração do regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: 10.
Para a configuração do crime de tráfico de drogas, basta a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de comercialização efetiva da substância. 11.
A valoração negativa da quantidade e natureza da droga na dosimetria deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena. 12.
O depoimento de policiais militares constitui prova idônea para fundamentar condenação, quando em consonância com outros elementos do conjunto probatório. 13.
O reconhecimento de dedicação à atividade criminosa impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Argumenta que houve fundamentação inidônea ao manter a valoração negativa da conduta social com base exclusivamente em depoimentos policiais frágeis e desprovidos de elementos objetivos, assim como a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, não obstante preencher os requisitos legais exigidos para tanto.
Sustenta que a decisão de origem é ilegal, pois não apresenta fundamentos concretos que demonstrem sua dedicação à atividade criminosa.
Alega que a valoração negativa da conduta social e a negativa da minorante foram baseadas exclusivamente em presunções oriundas de depoimentos genéricos de policiais, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e viola os princípios da individualização da pena e da legalidade.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do seu recurso especial, para que seja determinado o afastamento da valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, aplicando-se a fração máxima de 2/3, em seu benefício.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público, que pugna pela inadmissão do recurso.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que a valoração negativa da conduta social dos réus foi devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, notadamente nos depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, que relataram o reconhecimento de ambos os acusados como indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas na cidade de Augustinópolis.
Tal circunstância foi considerada suficiente para aferir a reprovabilidade da conduta em seu meio social, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o uso de testemunhos idôneos como elementos válidos para aferição da conduta social, desde que prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios.
Ainda, com base nesses mesmos elementos, especialmente na reincidência de referências ao envolvimento dos apelantes com a traficância por usuários da localidade e agentes de segurança, a Corte afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Concluiu que restou evidenciada a dedicação dos réus à atividade criminosa, o que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, impede a concessão do redutor, mesmo quando presentes os demais requisitos legais.
Assim, manteve-se a condenação sem aplicação da minorante, em razão da habitualidade na prática delitiva.
Nesse aspecto, a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 5.
O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas. 6.
A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e harmônica. 2.
A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades criminosas organizadas. 3.
O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2623343/MS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.833.864/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Ademais, é oportuno destacar que a jurisprudência também é consolidada no sentido de que a individualização da pena constitui discricionariedade do julgador, cabendo sua revisão apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses que não configuram-se no presente caso. É o precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante questiona a dosimetria da pena, alegando violação do art. 59, caput e inciso II, do Código Penal.
A pena foi aumentada em 1/8, com base em antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o número de facadas desferidas e o cometimento do crime em concurso de agentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos antecedentes foi adequadamente fundamentada e proporcional; (ii) determinar se é possível revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático- probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o aumento de 1/8 sobre a pena-base foi devidamente fundamentado nos antecedentes do réu e nas circunstâncias do crime, como o uso excessivo de violência, justificado pelo elevado número de facadas. 4.
Não há um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as particularidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/06/2025 14:05
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
16/06/2025 22:35
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
13/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
-
13/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
07/06/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 19:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
06/06/2025 19:24
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
10/04/2025 15:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
10/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/03/2025 13:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
26/03/2025 21:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/03/2025 21:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/03/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/03/2025 11:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
-
07/03/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
27/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/02/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/02/2025 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
06/02/2025 13:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
06/02/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
06/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/01/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/01/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/01/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/01/2025 18:02
Ciência - Expedida/Certificada
-
30/01/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
-
30/01/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/01/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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29/01/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
29/01/2025 10:46
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
-
29/01/2025 10:46
Juntada - Documento - Voto
-
13/01/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/01/2025 12:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/12/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/12/2024 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
-
17/12/2024 09:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
-
16/12/2024 20:55
Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12
-
16/12/2024 20:55
Juntada - Documento - Relatório
-
14/10/2024 15:27
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
-
14/10/2024 15:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
14/10/2024 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/09/2024 12:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
23/09/2024 21:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/09/2024 21:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/09/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 14:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
20/09/2024 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2024 14:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Criminal Número: 00022818020248272710/TO
-
14/09/2024 02:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
13/09/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/09/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/09/2024 10:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
12/09/2024 20:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/09/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 16:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/06/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Criminal Número: 00022818020248272710/TO
-
24/06/2024 17:53
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
-
24/06/2024 17:53
Juntada - Documento
-
24/06/2024 15:30
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
-
24/06/2024 15:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/06/2024 12:58
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
-
06/06/2024 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/05/2024 18:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
-
07/05/2024 18:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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