TJTO - 0000886-40.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000886-40.2025.8.27.2703/TO AUTOR: JOSÉ NILTON GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO (OAB TO010356)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos no localizador CLS INICIAL. -
15/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2025 17:44
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 17:44
Processo Corretamente Autuado
-
09/07/2025 16:32
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ NILTON GOMES DE SOUSA - Guia 5751526 - R$ 50,00
-
09/07/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ NILTON GOMES DE SOUSA - Guia 5751525 - R$ 142,00
-
09/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015281-90.2024.8.27.2729
Valdinar Pereira de Sousa Nascimento
Ministerio Publico
Advogado: Jose Demostenes de Abreu
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 11:53
Processo nº 0008885-63.2025.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Maria Gabriela Evangelista de Sousa
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 13:26
Processo nº 0004465-05.2021.8.27.2713
Maria Gedeana de Souza Silva Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2021 14:21
Processo nº 0001708-15.2025.8.27.2740
Ana Nubia Castro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 08:12
Processo nº 0006518-38.2025.8.27.2706
Wanilde Ribeiro Martins Teixeira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Succi Franca Caetano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 18:30