TJTO - 0015281-90.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 06:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0015281-90.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015281-90.2024.8.27.2729/TO APELANTE: VALDINAR PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771)ADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDINAR PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo ora recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO INTERESTADUAL.
DOSIMETRIA.
REGIME PRISIONAL.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa, no valor unitário mínimo. 2.
O réu foi flagrado transportando 21 kg de entorpecentes, entre maconha, cocaína e crack, em compartimento oculto de veículo interceptado na BR-010, no Estado do Tocantins. 3.
A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para a incidência da majorante do tráfico interestadual e pleiteia a fixação do regime semiaberto.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou pelo parcial provimento do recurso para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes elementos probatórios que justifiquem a aplicação da causa de aumento do tráfico interestadual; e (ii) se o regime inicial fechado é adequado à pena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A causa de aumento do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006) foi corretamente aplicada, uma vez que a prova dos autos demonstra que o réu transportava drogas de Goiás para o Tocantins, evidenciando a transposição de fronteiras estaduais.
A confissão do réu, corroborada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, confirma que o transporte ilícito teve início em outro Estado. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição da fronteira, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico entre Estados, conforme Súmula nº 587. 7.
O regime inicial fechado, imposto na sentença, não encontra amparo no quantum da pena aplicada e nas circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fixação do regime semiaberto se impõe, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, considerando que a pena definitiva não ultrapassa 8 anos e inexistem fundamentos idôneos para imposição de regime mais gravoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, determinando-se ao juiz a quo a imediata harmonização da prisão preventiva reavaliada na sentença com as regras próprias do regime intermediário.
Teses de julgamento: 1.
A causa de aumento do tráfico interestadual prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 incide quando há provas suficientes da transposição de fronteiras estaduais ou da intenção inequívoca de realizar o tráfico entre Estados. 2.
A imposição do regime inicial fechado, sem fundamentação concreta baseada em elementos do caso concreto, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser observados os critérios do artigo 33, §2º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, V; Código Penal, art. 33, §2º, “b”.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 587; STF, Súmulas nº 718 e 719.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que não restaram comprovados os requisitos para aplicação da majorante do tráfico interestadual, por inexistirem provas de que a droga foi transportada entre Estados da Federação.
Afirma que os entorpecentes teriam sido acondicionados no veículo já em território tocantinense.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para afastar a causa de aumento da pena.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, a tese recursal encontra óbice intransponível, porquanto sua apreciação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça1.
No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas com base em elementos objetivos colhidos nos autos, destacando que o recorrente foi flagrado transportando 21 kg de entorpecentes em veículo interceptado no Tocantins, após ter buscado o automóvel na cidade de Goiânia-GO, conforme confessado e confirmado por testemunhas policiais.
Concluiu-se que houve transposição de fronteiras ou, ao menos, inequívoca intenção de realizar o tráfico interestadual, conforme o entendimento da Súmula 587 do STJ2.
A pretensão recursal, portanto, demandaria nova valoração da prova colhida, notadamente quanto à origem e à dinâmica do transporte da droga, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERESTADUALIDADE.
ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006.
MAJORANTE MANTIDA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS DROGAS TRANSPORTADAS.
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME(...)4.
O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas, corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação, inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.(...)(STJ, AREsp n. 2.385.211/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STJ, 7. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 2.
Súmula STJ, 587: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." -
21/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 09:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/06/2025 09:07
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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28/05/2025 15:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 09:41
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2025 19:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 12:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/04/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/04/2025 16:22
Ciência - Expedida/Certificada
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10/04/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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10/04/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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10/04/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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08/04/2025 17:24
Juntada - Documento - Voto
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07/04/2025 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/04/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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07/04/2025 17:05
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2025 16:26
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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04/04/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 12:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2025 14:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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02/04/2025 14:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 15:57
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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31/03/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 18:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/03/2025 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/03/2025 12:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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14/03/2025 11:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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14/03/2025 11:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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13/03/2025 14:34
Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12
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13/03/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
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15/01/2025 16:40
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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15/01/2025 16:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/01/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/12/2024 19:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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03/12/2024 19:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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