TJTO - 0045772-85.2021.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
-
29/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045772-85.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: DAVI MIRANDA MACHADOADVOGADO(A): BRUNA MENESES TORRES (OAB TO010188) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IGEPREV no evento n. 155.
O executado defende, em suma, a aplicação da tese firmada no Tema n. 100 do STF para reconhecer a inexigibilidade do título em razão da modulação dos efeitos do julgamento no tema 1.177 do STF, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação ora apreciada.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 1338750 – tema 1177, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” (g.n) Contudo, no acórdão publicado em 05/09/2022, ao julgar embargos de declaração com efeitos infringentes, modulou os efeitos da decisão: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.” (g.n.) Após a referida decisão, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando a modulação dos efeitos da decisão e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação estabelecida na sentença exequenda.
Este juízo, à época, entendeu que, mesmo nos casos em que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos no julgamento concernente às contribuições previdenciárias, a pretensão do exequente estava respaldada pelo manto da coisa julgada material.
No acórdão do evento n. 108, a 2ª Turma Recursal deste Estado negou provimento ao recurso interposto pelo ente público, mantendo inalterada a decisão deste juízo que rejeitou a impugnação à execução.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 100 (RE 586068 RG/PR), entendeu que é possível a desconstituição da coisa julgada também em sede dos juizados, quando a hipótese estiver em desconformidade com a interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado.
Confira-se as teses: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Importante ressaltar que o Código de Processo Civil Brasileiro adotou o sistema de precedentes, conferindo força vinculante aos precedentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tornando obrigatória sua aplicação aos casos semelhantes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) O Código de Processo Civil adota o princípio da "verticalização do Poder Judiciário", visando ampliar a garantia da segurança jurídica e da eficácia jurisdicional.
Nesse contexto, imperioso aplicar as teses firmadas no julgamento do Tema 100 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, de rigor o acolhimento da presente impugnação por conseguinte, a extinção do feito. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento n. 155, a fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação, e, por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 924, inciso I c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
18/08/2025 18:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/08/2025 15:44
Conclusão para decisão
-
24/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 156
-
16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
-
15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0045772-85.2021.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: DAVI MIRANDA MACHADOADVOGADO(A): BRUNA MENESES TORRES (OAB TO010188)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 155 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 151 - 29/04/2025 - Despacho Mero expediente -
14/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
-
14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
-
19/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
30/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 19:12
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2025 15:39
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
10/03/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 19:21
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 13:28
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/02/2025 15:38
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
-
14/02/2025 15:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
14/02/2025 15:30
Trânsito em Julgado
-
12/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 136
-
11/02/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
-
19/12/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/12/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/12/2024 14:29
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
11/12/2024 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
06/12/2024 16:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
30/08/2024 16:59
Conclusão para julgamento
-
27/06/2024 08:58
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
12/03/2024 15:15
Conclusão para despacho
-
12/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
-
05/03/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
16/02/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/02/2024 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
16/02/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
07/02/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/02/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/02/2024 16:24
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
14/12/2023 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
08/12/2023 13:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
31/07/2023 16:25
Conclusão para despacho
-
27/07/2023 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
10/07/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/07/2023 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
04/07/2023 00:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
23/06/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/06/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/06/2023 14:34
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
22/06/2023 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
13/06/2023 17:50
Publicação de Pauta
-
07/06/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/06/2023 14:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 48
-
06/06/2023 15:15
Conclusão para julgamento
-
06/06/2023 11:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/06/2023 17:51
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
14/12/2022 17:52
Conclusão para decisão
-
14/12/2022 17:52
Recebidos os autos - TJTO
-
07/12/2022 13:31
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
06/12/2022 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
25/11/2022 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/11/2022 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
-
09/11/2022 16:21
Lavrada Certidão
-
09/11/2022 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2022 12:59
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2022 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
07/11/2022 16:42
Conclusão para despacho
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/11/2022 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
03/11/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
26/10/2022 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/10/2022 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/10/2022 17:58
Decisão - Outras Decisões
-
21/10/2022 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/10/2022 13:34
Conclusão para despacho
-
21/10/2022 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
10/10/2022 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2022 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
-
10/10/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 16:55
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
03/10/2022 18:59
Conclusão para decisão
-
03/10/2022 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/09/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
19/07/2022 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 12:19
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
12/07/2022 23:22
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
06/07/2022 22:17
Protocolizada Petição
-
04/07/2022 16:09
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
-
04/07/2022 16:09
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
04/07/2022 16:08
Trânsito em Julgado
-
04/07/2022 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2022 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
30/05/2022 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/05/2022 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/05/2022 18:03
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
27/05/2022 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
09/05/2022 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/05/2022 15:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/05/2022 12:00</b><br>Sequencial: 35
-
02/03/2022 13:48
Conclusão para julgamento
-
02/03/2022 13:48
Recebidos os autos - TJTO
-
25/02/2022 14:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
25/02/2022 00:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/02/2022 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2022 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/02/2022 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/02/2022 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
04/02/2022 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/02/2022 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/02/2022 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
03/02/2022 13:45
Conclusão para julgamento
-
03/02/2022 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2022 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/01/2022 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/01/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
25/01/2022 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/01/2022 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/01/2022 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
21/01/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/01/2022 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/01/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2022 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
11/01/2022 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
10/01/2022 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
09/01/2022 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/12/2021 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2021 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2021 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 14:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
10/12/2021 14:02
Conclusão para decisão
-
10/12/2021 14:01
Processo Corretamente Autuado
-
10/12/2021 11:00
Protocolizada Petição
-
09/12/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001222-87.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Maria do Socorro Sales Freitas
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 14:23
Processo nº 0022717-03.2024.8.27.2729
Pedro Henrique Felix Bernardes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2024 11:53
Processo nº 0011211-83.2025.8.27.2700
Fernanda Belmira Oliveira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 10:57
Processo nº 0000638-21.2024.8.27.2732
Luiz Antonio Carvalho Lima
Silvana Maria Queiroz Leal da Silva
Advogado: Licia Rackel Batista Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2024 11:36
Processo nº 0018367-75.2023.8.27.2706
Guilherme Martins Silva
Claro S/A (To)
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2023 12:07