TJTO - 0000638-21.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95
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14/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000638-21.2024.8.27.2732/TO REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CARVALHO LIMAADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)REQUERENTE: JERNILEY GOMES SOARESADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)REQUERIDO: SILVANA MARIA QUEIROZ LEAL DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG100396)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)REQUERIDO: ROMEU JOÃO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG100396)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos ao evento 83 por SILVANA MARIA QUEIROZ LEAL DA SILVA.
A embargante narra, em apertada síntese, que a decisão encartada no evento 77 teria incorrido em vícios. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se para complementar a decisão quando nela houver algum defeito sanável.
Veja-se: Art. 1.022. [...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada, vez que da sua narrativa não é possível reconhecer nenhum defeito sanável na decisão embargada.
Nesse ponto, registre-se que a decisão é considerada contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, o que não ocorreu no caso dos autos.
Anote-se que a parte requerida apresentou as seguintes afirmações com a contestação: (i) o pai do autor, o sr.
Francisco Lucio Lima, adquiriu parte da área da matrícula n. 5.460 do CRI do município de Paranã e, posteriormente, doou-a para os seus filhos; (ii) o autor tinha mera permissão do seu pai para residir na área e, posteriormente, comprou dos irmãos uma área menor de 18 alqueires (87,12ha) - área que foi objeto da doação realizada pelo seu pai.
Colaciono abaixo os trechos da contestação de onde constam as afirmações (evento 61 - INIC1, fl. 9): "convém ainda informarmos a Vossa Excelência que, no ato da lavratura do termos de rescisão de comodato, o autor, utilizando-se do valor recebido a titulo de indenização pelas benfeitorias (R$162.000,00), COMPROU a parte doada por seu pai a seus irmãos Milton, Caio e Gildazia, razão pela qual, no referido contrato de comodato restou estipulado que os pagamentos seriam efetuados nas contas dos irmãos do requerente Luiz Antônio.
O autor, ao adquirir de seus irmãos a DOAÇÃO feita pelo Pai na Gleba Fazenda Porto São Luiz, Parte 3-A, passou a ser detentor justamente da área de 18 alqueires (87,12ha), dentro da área de 30 (trinta) alqueires da Gleba Fazenda Porto São Luiz PARTE 3-A – Matrícula nº 5460, CRI de Paranã-TO, escriturada ao seu Pai FRANCISCO LÚCIO DE LIMA, que é até maior que a área (86,8562ha) que consta declarada na Escritura Pública de Declaração de autoria do próprio autor, o que por si somente coloca uma ‘pá de cal’ na pretensão inicial desta demanda" Assim, a decisão apontou de forma acertada que a parte requerida reconheceu que o autor é proprietário de parte do imóvel rural, em razão da aquisição realizada após a doação de seu genitor.
Ante o exposto, ausente qualquer da hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Cumpra-se os demais comandos da decisão embargada.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Ana Paula Araújo Aires Toríbio Juíza de Direito em substituição automática -
11/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 92
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11/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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11/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 12:11
Protocolizada Petição
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01/07/2025 12:11
Protocolizada Petição
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22/05/2025 20:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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15/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 79 e 78 Número: 00077648720258272700/TJTO
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05/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 23:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80 e 81
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11/04/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 20:59
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2025 09:23
Conclusão para despacho
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07/04/2025 23:15
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
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07/04/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
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21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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20/03/2025 13:07
Protocolizada Petição
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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15/02/2025 07:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2025 07:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2025 07:40
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 23:22
Protocolizada Petição
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16/01/2025 10:11
Protocolizada Petição
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13/01/2025 11:51
Protocolizada Petição
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16/12/2024 17:06
Conclusão para despacho
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16/12/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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13/12/2024 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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13/12/2024 17:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local sala de audiências - CEJUSC - 13/12/2024 13:45. Refer. Evento 42
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12/12/2024 12:50
Remessa para o CEJUSC - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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12/12/2024 12:34
Protocolizada Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/11/2024 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2024 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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27/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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27/11/2024 15:52
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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27/11/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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27/11/2024 15:52
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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27/11/2024 12:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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27/11/2024 09:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - CEJUSC - 13/12/2024 13:45
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27/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:30
Remessa para o CEJUSC - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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07/11/2024 17:30
Lavrada Certidão
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05/11/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 19:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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05/11/2024 15:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local sala de audiências - CEJUSC - 05/11/2024 15:20. Refer. Evento 19
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04/11/2024 12:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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04/11/2024 09:40
Protocolizada Petição
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04/11/2024 09:40
Protocolizada Petição
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30/10/2024 18:16
Protocolizada Petição
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30/10/2024 17:25
Protocolizada Petição
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30/10/2024 17:25
Protocolizada Petição
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30/10/2024 17:23
Protocolizada Petição
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29/10/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/10/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/10/2024 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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30/09/2024 11:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 05/11/2024 15:20
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16/09/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/08/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 17:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/08/2024 08:50
Protocolizada Petição
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13/08/2024 12:19
Conclusão para despacho
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13/08/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/08/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 12:41
Conclusão para despacho
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07/08/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JERNILEY GOMES SOARES - Guia 5531141 - R$ 50,00
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07/08/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JERNILEY GOMES SOARES - Guia 5531140 - R$ 35,00
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07/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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